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2. Comparticipação Financeira
A comparticipação financeira a atribuir para a aquisição, construção ou reparação dos edifícios sede de freguesias, de acordo com o Despacho Normativo nº 29-B/2001, de 6 de Julho, é de 60% da despesa global, com os seguintes limites máximos:
- Nas freguesias com menos de 2.500 eleitores: 39.904,00 €;
- Nas freguesias com >= 2.500 e < 5.000 eleitores: 49.980,00 €;
- Nas freguesias com >= 5.000 e < 10.000 eleitores: 59.856,00 €;
- Nas freguesias com >= 10.000 e < 20,000 eleitores: 74.820,00 €;
- Nas freguesias com >= 20.000 eleitores: 99.760,00 €.
A comparticipação é liquidada em 3 prestações:
- 1ª, de 35%, por adiantamento, após notificação de início de obra;
- 2ª, de até 80%, após a apresentação de documentos confirmativos da execução de 35% dos trabalhos;
- 3ª, do remanescente, após declaração justificativa de dispêndio global efectuado e comprovativa da conclusão da obra (envio à CCDR Centro do auto de recepção provisória, no caso de empreitada, ou de declaração comprovativa de conclusão, no caso de obra por administração directa).
Nos casos de aquisição de edifício, a comparticipação é paga numa única prestação, contra a apresentação de cópia da escritura pública de aquisição ou do contrato-promessa de compra e venda.





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