A Rede Natura 2000
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Regime jurídico de protecção de espécies
Para assegurar a protecção das espécies de aves, incluindo as migratórias, que ocorrem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados membros da União Europeia, e de todas as espécies de aves constantes dos anexos A I , A II , A III e D do presente regime jurídico e das espécies animais constantes dos anexos BII e B-IV, é proibido:
a) Capturar, abater ou deter os espécimes respectivos, qualquer que seja o método utilizado;
b) Perturbar esses espécimes, nomeadamente durante o período de reprodução, de dependência, de hibernação e de migração, desde que essa perturbação tenha um efeito significativo relativamente aos objectivos do presente diploma;
c) Destruir, danificar, recolher ou deter os seus ninhos e ovos, mesmo vazios;
d) Deteriorar ou destruir os locais ou áreas de reprodução e repouso dessas espécies.
Relativamente às referidas espécies, são ainda proibidos a exposição com fins comerciais, a venda, a oferta, a troca, a detenção, o transporte para fins de venda ou de troca e ainda a compra de espécimes retirados do meio natural, vivos ou mortos, incluindo qualquer parte ou produto obtido a partir dos mesmos, com excepção dos espécimes obtidos legalmente antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 75/91, de 14 de Fevereiro , com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 224/93, de 18 de Junho , e do Decreto-Lei n.º 226/97, de 27 de Agosto ,
A referida proibição não se aplica às espécies constantes do Anexo D quando esses actos sejam permitidos pela legislação que regula o exercício da caça.
Para assegurar a protecção das espécies vegetais constantes dos anexos BII e B-IV , são proibidos:
a) A colheita, o corte, o desenraizamento ou a destruição das plantas ou partes de plantas no seu meio natural e dentro da sua área de distribuição natural;
b) A detenção, o transporte, a venda ou troca e a oferta para fins de venda ou de troca de espécimes das referidas espécies, colhidos no meio natural, com excepção dos espécimes legalmente colhidos antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 226/97, de 27 de Agosto .
As referidas proibições aplicam-se a todas as fases do ciclo biológico das plantas abrangidas.
Não se aplicam aos espécimes artificialmente propagados.
Meios e formas de captura ou abate proibidos
Para a recolha, captura ou abate de espécimes das espécies da fauna selvagem enumerados na alínea a) do anexo B-V e no Anexo D , são proibidos todos os meios não selectivos, instalações ou métodos de captura ou de abate, susceptíveis de provocar localmente a extinção ou de perturbar gravemente a tranquilidade das populações das referidas espécies e, em particular:
a) A utilização dos meios de captura ou de abate não selectivos enumerados na alínea a) do anexo C ;
b) Qualquer forma de captura ou de abate a partir dos meios de transporte referidos na alínea b) do anexo C .
Colecções
É proibido coleccionar espécimes, vivos ou mortos, de todas as espécies de aves, incluindo as migratórias, que ocorrem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados membros da União Europeia, e das constantes dos anexos A I , A-II , A-III e D , e de todas as espécies animais constantes dos anexos B-II e B-IV , e das espécies vegetais constantes dos anexos B-II e B-IV , incluindo partes ou produtos delas derivados, bem como ninhos e ovos, com excepção das espécies constantes no anexo D quando esses actos sejam permitidos pela legislação que regula o exercício da caça.
A proibição prevista no número anterior não se aplica a colecções para fins de investigação ou de ensino, bem como a espécimes comprovadamente de cativeiro. No entanto os interessados devem comprovar junto do ICNB a finalidade das respectivas colecções de acordo com os procedimentos previstos no artigo 20.º do presente regime jurídico, com as necessárias adaptações.
As entidades singulares ou colectivas já possuidoras de colecções ficam obrigadas a dar conhecimento ao ICNB das características essenciais identificadoras dessas colecções, no prazo de 180 dias contados da data da entrada em vigor do presente regime jurídico.
Taxidermia
É proibida a taxidermia em espécimes das espécies de aves incluindo as migratórias, que ocorrem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados membros da União Europeia, e das constantes dos anexos A-I, A-II, A-III e D, e de todas as espécies animais constantes dos anexos B-II e B-IV e B-V, até à entrada em vigor da respectiva regulamentação, por portaria do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.
É proibida a taxidermia em espécimes das espécies constantes do anexo D, até à entrada em vigor da respectiva regulamentação, por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas.
As referidas proibições não prejudica a taxidermia para fins de investigação e educação licenciada pelo ICNB, nos termos do artigo 20.º, do presente regime jurídico.
Publicado em: 25/11/2011
Modificado em: 06/12/2023
Publicado em: 25/11/2011
Modificado em: 06/12/2023
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