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Home Legal Opinions up to 2017 Atestados emitidos pela Junta de Freguesia
Atestados emitidos pela Junta de Freguesia

Recebeu esta C.C.R. um pedido de parecer da Junta de Freguesia de Mira (ofício nº609) sobre a questão de saber qual o procedimento a tomar quanto à subscrição e assinatura dos atestados emitidos pela junta de freguesia, à luz do novo regime jurídico do funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias. Sobre este assunto cumpre-nos informar o seguinte:

Com a entrada em vigor da Lei nº169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o novo regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, verificou-se uma alteração das competências do presidente e do secretário da junta de freguesia. Efectivamente, quanto às competências do secretário, podemos observar que estas deixam de constar no novo diploma enquanto competências próprias. Do novo diploma encontram-se referidas apenas as competências do presidente da junta, sendo certo que este pode proceder à distribuição de funções pelos vogais que compõem a junta de freguesia e designar o seu substituto para as situações de faltas e impedimentos ( nº2 do artigo 38º da Lei nº169/99, de 18 de Setembro). Assim, o leque de competências do presidente, secretário, tesoureiro e restantes vogais da junta de freguesia, previsto nos anteriores diplomas artigo 264º do Código Administrativo e os artigos 28º e 29º do Decreto-Lei nº100/84, de 29 de Março passam a pertencer ao presidente da junta de freguesia nos termos do artigo 38º da Lei nº169/99, de 18 de Setembro, muito embora este deva proceder obrigatoriamente à distribuição de algumas funções pelos vogais (vejam-se os nºs 2 e 3 do artigo 38º).

Da análise das questões que nos foram colocadas, temos a informar que, quanto à subscrição dos atestados que devam ser assinados pelo presidente, esta função pode ser distribuída pelos vogais que compõem a junta de freguesia, o que significa que a subscrição dos atestados pode ser distribuída pelo secretário ou pelo tesoureiro da junta ( alínea c) do nº3 do artigo 38º da Lei nº169/99, de 18 de Setembro). No que respeita à assinatura dos atestados, verificamos que compete ao presidente da junta de freguesia assinar os atestados, de acordo com a alínea n) do nº1 do artigo 38º do normativo citado. Contudo, encontrando-se o presidente em situação de faltas ou impedimentos, está prevista na nova lei a designação de um substituto do presidente da junta, que será designado nos termos do nº2 do artigo 38º do normativo citado.

Verifica-se assim que, nas situações de faltas ou impedimentos do presidente, poderá outro vogal da junta de freguesia, designado para o efeito, assinar os referidos atestados, completando-se deste modo o procedimento inerente à emissão dos atestados pela junta de freguesia. Acresce ainda referir que, no que respeita à junta de freguesia, não está previsto neste diploma a delegação de competências da assinatura de atestados nos funcionários da mesma.

 
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Recebeu esta C.C.R. um pedido de parecer da Junta de Freguesia de Mira (ofício nº609) sobre a questão de saber qual o procedimento a tomar quanto à subscrição e assinatura dos atestados emitidos pela junta de freguesia, à luz do novo regime jurídico do funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias. Sobre este assunto cumpre-nos informar o seguinte:

Com a entrada em vigor da Lei nº169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o novo regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, verificou-se uma alteração das competências do presidente e do secretário da junta de freguesia. Efectivamente, quanto às competências do secretário, podemos observar que estas deixam de constar no novo diploma enquanto competências próprias. Do novo diploma encontram-se referidas apenas as competências do presidente da junta, sendo certo que este pode proceder à distribuição de funções pelos vogais que compõem a junta de freguesia e designar o seu substituto para as situações de faltas e impedimentos ( nº2 do artigo 38º da Lei nº169/99, de 18 de Setembro). Assim, o leque de competências do presidente, secretário, tesoureiro e restantes vogais da junta de freguesia, previsto nos anteriores diplomas artigo 264º do Código Administrativo e os artigos 28º e 29º do Decreto-Lei nº100/84, de 29 de Março passam a pertencer ao presidente da junta de freguesia nos termos do artigo 38º da Lei nº169/99, de 18 de Setembro, muito embora este deva proceder obrigatoriamente à distribuição de algumas funções pelos vogais (vejam-se os nºs 2 e 3 do artigo 38º).

Da análise das questões que nos foram colocadas, temos a informar que, quanto à subscrição dos atestados que devam ser assinados pelo presidente, esta função pode ser distribuída pelos vogais que compõem a junta de freguesia, o que significa que a subscrição dos atestados pode ser distribuída pelo secretário ou pelo tesoureiro da junta ( alínea c) do nº3 do artigo 38º da Lei nº169/99, de 18 de Setembro). No que respeita à assinatura dos atestados, verificamos que compete ao presidente da junta de freguesia assinar os atestados, de acordo com a alínea n) do nº1 do artigo 38º do normativo citado. Contudo, encontrando-se o presidente em situação de faltas ou impedimentos, está prevista na nova lei a designação de um substituto do presidente da junta, que será designado nos termos do nº2 do artigo 38º do normativo citado.

Verifica-se assim que, nas situações de faltas ou impedimentos do presidente, poderá outro vogal da junta de freguesia, designado para o efeito, assinar os referidos atestados, completando-se deste modo o procedimento inerente à emissão dos atestados pela junta de freguesia. Acresce ainda referir que, no que respeita à junta de freguesia, não está previsto neste diploma a delegação de competências da assinatura de atestados nos funcionários da mesma.