Recebeu esta C.C.R. um pedido de parecer da Junta de Freguesia de S. Mamede (ofício nº2/2000, de 2000-01-03), sobre a seguinte questão:
Um presidente de junta que passe a exercer o mandato a tempo inteiro deverá ser pago pela verba a retirar do Orçamento da Junta, ou através da verba do Orçamento do Estado? Sobre esta questão cumpre-nos informar o seguinte: Importa desde logo esclarecer que o nº2 do artigo 100º da Lei nº169/99, de 18 de Setembro, revoga apenas os artigos 1º a 4º da Lei nº11/96, de 18 de Abril, pelo que o artigo 10º da mesma se mantém em vigor. Por outro lado, dispõe o nº3 da Lei nº169/99, que as referências feitas na Lei nº11/96, de 18 de Abril, a disposições agora revogadas se entendem como feitas para as disposições correspondentes na Lei nº169/99, de 18 de Setembro. Assim, os nºs 3 e 4 do artigo 3º da Lei nº11/96, de 18 de Abril, (agora revogados) correspondem aos nºs 3 e 4 do artigo 27º da Lei nº169/99, de 18 de Setembro, onde se encontra prevista a possibilidade de o presidente da junta de freguesia poder exercer o seu mandato em regime de tempo inteiro, desde que a freguesia tenha mais de 1500 eleitores e que o encargo anual com a respectiva remuneração, prevista na lei, não exceda um valor superior a 12% do valor total geral da receita constante da conta de gerência do ano anterior nem do valor inscrito no orçamento em vigor.
Uma vez observados estes requisitos cumulativos, o presidente da junta de freguesia estará em condições de exercer o seu mandato em regime de tempo inteiro. Por último, quanto à questão de saber de onde será retirada a verba correspondente à remuneração do presidente da junta de freguesia, verificamos, desde logo, pela redacção do nº2 do artigo 10º da Lei nº11/96, de 18 de Abril, que no casos dos nºs 3 e 4 do artigo 27º da Lei nº169/99, de 18 de Setembro, não se aplica o nº1 do artigo 10º da Lei nº11/96, de 18 de Abril, ( Orçamento do Estado ), pelo que a verba que assegura a remuneração e os encargos com o presidente da junta de freguesia em regime de tempo inteiro, nas condições enunciadas nos nºs 3 e 4 do artigo 27º da Lei nº169/99, de 18 de Setembro, sairá do orçamento da junta de freguesia.
Recebeu esta C.C.R. um pedido de parecer da Junta de Freguesia de S. Mamede (ofício nº2/2000, de 2000-01-03), sobre a seguinte questão:
Um presidente de junta que passe a exercer o mandato a tempo inteiro deverá ser pago pela verba a retirar do Orçamento da Junta, ou através da verba do Orçamento do Estado? Sobre esta questão cumpre-nos informar o seguinte: Importa desde logo esclarecer que o nº2 do artigo 100º da Lei nº169/99, de 18 de Setembro, revoga apenas os artigos 1º a 4º da Lei nº11/96, de 18 de Abril, pelo que o artigo 10º da mesma se mantém em vigor. Por outro lado, dispõe o nº3 da Lei nº169/99, que as referências feitas na Lei nº11/96, de 18 de Abril, a disposições agora revogadas se entendem como feitas para as disposições correspondentes na Lei nº169/99, de 18 de Setembro. Assim, os nºs 3 e 4 do artigo 3º da Lei nº11/96, de 18 de Abril, (agora revogados) correspondem aos nºs 3 e 4 do artigo 27º da Lei nº169/99, de 18 de Setembro, onde se encontra prevista a possibilidade de o presidente da junta de freguesia poder exercer o seu mandato em regime de tempo inteiro, desde que a freguesia tenha mais de 1500 eleitores e que o encargo anual com a respectiva remuneração, prevista na lei, não exceda um valor superior a 12% do valor total geral da receita constante da conta de gerência do ano anterior nem do valor inscrito no orçamento em vigor.
Uma vez observados estes requisitos cumulativos, o presidente da junta de freguesia estará em condições de exercer o seu mandato em regime de tempo inteiro. Por último, quanto à questão de saber de onde será retirada a verba correspondente à remuneração do presidente da junta de freguesia, verificamos, desde logo, pela redacção do nº2 do artigo 10º da Lei nº11/96, de 18 de Abril, que no casos dos nºs 3 e 4 do artigo 27º da Lei nº169/99, de 18 de Setembro, não se aplica o nº1 do artigo 10º da Lei nº11/96, de 18 de Abril, ( Orçamento do Estado ), pelo que a verba que assegura a remuneração e os encargos com o presidente da junta de freguesia em regime de tempo inteiro, nas condições enunciadas nos nºs 3 e 4 do artigo 27º da Lei nº169/99, de 18 de Setembro, sairá do orçamento da junta de freguesia.
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