Aplicabilidade do PDM
Data: segunda, 24 janeiro 2000
Número: 15/00
Responsáveis: Drª. Maria Margarida Teixeira Bento
Em resposta ao solicitado por V. Exª. ao abrigo do ofício nº.10302, de 99/12/17 e na sequência da reunião realizada na DROT em 19/1/2000, informamos V. Exª. do seguinte:
- O regulamento do PDM não contem resposta para a hipótese da parcela destinada à construção se localizar, face à carta de ordenamento, em mais do que uma classe de espaço.
- Em nosso entender esta lacuna terá que ser resolvida segundo a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema vide nº. 3 do artigo 10º.do Código Civil.
- Neste enquadramento e porque a construção se vai implantar na parte urbana da parcela parece-nos, que o que se apresenta como tecnicamente mais correcto em termos de ordenamento é o de contabilizar, no cálculo dos índices só a parte urbana da parcela, isto porque os índices são ponderados e definidos para zonas com determinadas características que, como tal, exigem uma homogeneidade de tratamento (no caso, correspondem aos diversos espaços em que o território foi delimitado).
Aplicabilidade do PDM
Aplicabilidade do PDM
Data: segunda, 24 janeiro 2000
Número: 15/00
Responsáveis: Drª. Maria Margarida Teixeira Bento
Em resposta ao solicitado por V. Exª. ao abrigo do ofício nº.10302, de 99/12/17 e na sequência da reunião realizada na DROT em 19/1/2000, informamos V. Exª. do seguinte:
- O regulamento do PDM não contem resposta para a hipótese da parcela destinada à construção se localizar, face à carta de ordenamento, em mais do que uma classe de espaço.
- Em nosso entender esta lacuna terá que ser resolvida segundo a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema vide nº. 3 do artigo 10º.do Código Civil.
- Neste enquadramento e porque a construção se vai implantar na parte urbana da parcela parece-nos, que o que se apresenta como tecnicamente mais correcto em termos de ordenamento é o de contabilizar, no cálculo dos índices só a parte urbana da parcela, isto porque os índices são ponderados e definidos para zonas com determinadas características que, como tal, exigem uma homogeneidade de tratamento (no caso, correspondem aos diversos espaços em que o território foi delimitado).
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