Recebeu a Divisão de Organização e Apoio à Gestão Autárquica, da Junta de Freguesia da Lousã, ofício nº. 11/2000 de 00/01/14, um pedido de parecer relativo à legalidade de um donativo de um munícipe, com o fim expresso da aquisição de 160 jeeps destinados aos trabalhadores de determinada empresa. Sobre o mesmo, cumpre-nos informar:
- A Lei nº. 169/99, de 18 de Setembro, estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias. O artigo 34º. enumera as competências próprias da freguesia, sendo uma delas Apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados no apoio a actividades de interesse da freguesia, de natureza social, cultural, educativa, desportiva recreativa ou outra (al. e). Esta competência pode ser objecto de um protocolo de cooperação, a celebrar com particulares que desenvolvam a sua actividade na área da freguesia em termos que protejam cabalmente os direitos e deveres de cada uma das partes e o uso, pela comunidade local, dos equipamentos (ver artigo 36º.) Além do mais, compete à Assembleia de Freguesia, e não à Junta, aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário( ver artigo 17º. nº 1 al. j), embora caso as aceite, elas passem a constituir receitas das freguesias (ver artigo 21º. al. d) da Lei nº. 42/98, de 6 de Agosto).
- De acordo com o artigo 11º. do D.L. nº. 341/83, de 21 Julho, no orçamento não poderá afectar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas, a não ser que essa afectação seja estabelecida por lei princípio da não consignação orçamental (artigo 11º.).
- Concluímos pois, que nada obsta a que a Assembleia de Freguesia da Lousã aceite a doacção em causa, constituindo receita da Freguesia, não podendo é aplicá-la ao fim pretendido.
Recebeu a Divisão de Organização e Apoio à Gestão Autárquica, da Junta de Freguesia da Lousã, ofício nº. 11/2000 de 00/01/14, um pedido de parecer relativo à legalidade de um donativo de um munícipe, com o fim expresso da aquisição de 160 jeeps destinados aos trabalhadores de determinada empresa. Sobre o mesmo, cumpre-nos informar:
- A Lei nº. 169/99, de 18 de Setembro, estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias. O artigo 34º. enumera as competências próprias da freguesia, sendo uma delas Apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados no apoio a actividades de interesse da freguesia, de natureza social, cultural, educativa, desportiva recreativa ou outra (al. e). Esta competência pode ser objecto de um protocolo de cooperação, a celebrar com particulares que desenvolvam a sua actividade na área da freguesia em termos que protejam cabalmente os direitos e deveres de cada uma das partes e o uso, pela comunidade local, dos equipamentos (ver artigo 36º.) Além do mais, compete à Assembleia de Freguesia, e não à Junta, aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário( ver artigo 17º. nº 1 al. j), embora caso as aceite, elas passem a constituir receitas das freguesias (ver artigo 21º. al. d) da Lei nº. 42/98, de 6 de Agosto).
- De acordo com o artigo 11º. do D.L. nº. 341/83, de 21 Julho, no orçamento não poderá afectar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas, a não ser que essa afectação seja estabelecida por lei princípio da não consignação orçamental (artigo 11º.).
- Concluímos pois, que nada obsta a que a Assembleia de Freguesia da Lousã aceite a doacção em causa, constituindo receita da Freguesia, não podendo é aplicá-la ao fim pretendido.
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