Home>Legal Opinions up to 2017>Propriedade Horizontal
Home Legal Opinions up to 2017 Propriedade Horizontal
Propriedade Horizontal

Recebeu esta C.C.R. um pedido de parecer da Câmara Municipal de Aguiar da Beira, (ofício nº36, de 2000/01/07), sobre a questão de saber qual o procedimento inerente à constituição de propriedade horizontal. Sobre esta questão cumpre-nos informar o seguinte:

Dispõe o nº3 do artigo 15º do Decreto-Lei nº445/91, de 20 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei nº250/94, de 15 de Outubro, que quando o requerente pretender que o edifício fique sujeito ao regime de propriedade horizontal, o pedido de licenciamento deve incluir, além dos elementos identificados na Portaria nº1115-B/94, de 15 de Dezembro, a) a discriminação das partes do edifício correspondentes às várias fracções e das partes comuns, por forma a ficarem devidamente individualizadas; b) o valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio; e c) os demais elementos que o requerente considere necessários para a constituição do edifício em regime de propriedade horizontal.

Este preceito estabelece assim os requisitos de forma a que deve obedecer o projecto de arquitectura para que o interessado possa substituir o documento comprovativo de que as fracções autónomas satisfazem os requisitos legais pela exibição do projecto de construção aprovado pela câmara municipal( ver nºs 1 e 2 do artigo 59º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei nº207/95, de 14 de Agosto) Verificamos assim que é com o pedido de licenciamento que normalmente se referencia a sujeição do edifício ao regime da propriedade horizontal, sendo então necessário juntar-se aos demais elementos que devem instruir o licenciamento de obras, os constantes das alíneas a), b) e c) do nº3 do artigo 15º do normativo supra citado.

No caso em análise, e uma vez que o edifício já se encontra licenciado sem que tenha sido solicitada a certificação dos requisitos relativos à propriedade horizontal, pode o requerente formular tal pretensão conjuntamente com o requerimento a solicitar a licença e o alvará de utilização, nos termos previstos no nº9 do artigo 26º do Decreto-Lei nº445/91, alterado pelo Decreto-Lei nº250/94. Note-se, por último que a emissão da licença de utilização para as fracções autónomas pressupõe a permissão de utilização das partes comuns do prédio (vide nº3 do artigo 26º do diploma citado), o que significa que as mesmas se encontram concluídas.

 
Home Legal Opinions up to 2017 Propriedade Horizontal
Propriedade Horizontal
Propriedade Horizontal

Recebeu esta C.C.R. um pedido de parecer da Câmara Municipal de Aguiar da Beira, (ofício nº36, de 2000/01/07), sobre a questão de saber qual o procedimento inerente à constituição de propriedade horizontal. Sobre esta questão cumpre-nos informar o seguinte:

Dispõe o nº3 do artigo 15º do Decreto-Lei nº445/91, de 20 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei nº250/94, de 15 de Outubro, que quando o requerente pretender que o edifício fique sujeito ao regime de propriedade horizontal, o pedido de licenciamento deve incluir, além dos elementos identificados na Portaria nº1115-B/94, de 15 de Dezembro, a) a discriminação das partes do edifício correspondentes às várias fracções e das partes comuns, por forma a ficarem devidamente individualizadas; b) o valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio; e c) os demais elementos que o requerente considere necessários para a constituição do edifício em regime de propriedade horizontal.

Este preceito estabelece assim os requisitos de forma a que deve obedecer o projecto de arquitectura para que o interessado possa substituir o documento comprovativo de que as fracções autónomas satisfazem os requisitos legais pela exibição do projecto de construção aprovado pela câmara municipal( ver nºs 1 e 2 do artigo 59º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei nº207/95, de 14 de Agosto) Verificamos assim que é com o pedido de licenciamento que normalmente se referencia a sujeição do edifício ao regime da propriedade horizontal, sendo então necessário juntar-se aos demais elementos que devem instruir o licenciamento de obras, os constantes das alíneas a), b) e c) do nº3 do artigo 15º do normativo supra citado.

No caso em análise, e uma vez que o edifício já se encontra licenciado sem que tenha sido solicitada a certificação dos requisitos relativos à propriedade horizontal, pode o requerente formular tal pretensão conjuntamente com o requerimento a solicitar a licença e o alvará de utilização, nos termos previstos no nº9 do artigo 26º do Decreto-Lei nº445/91, alterado pelo Decreto-Lei nº250/94. Note-se, por último que a emissão da licença de utilização para as fracções autónomas pressupõe a permissão de utilização das partes comuns do prédio (vide nº3 do artigo 26º do diploma citado), o que significa que as mesmas se encontram concluídas.