Recebeu esta C.C.R. um pedido de parecer da Câmara Municipal de Aguiar da Beira, (ofício nº36, de 2000/01/07), sobre a questão de saber qual o procedimento inerente à constituição de propriedade horizontal. Sobre esta questão cumpre-nos informar o seguinte:
Dispõe o nº3 do artigo 15º do Decreto-Lei nº445/91, de 20 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei nº250/94, de 15 de Outubro, que quando o requerente pretender que o edifício fique sujeito ao regime de propriedade horizontal, o pedido de licenciamento deve incluir, além dos elementos identificados na Portaria nº1115-B/94, de 15 de Dezembro, a) a discriminação das partes do edifício correspondentes às várias fracções e das partes comuns, por forma a ficarem devidamente individualizadas; b) o valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio; e c) os demais elementos que o requerente considere necessários para a constituição do edifício em regime de propriedade horizontal.
Este preceito estabelece assim os requisitos de forma a que deve obedecer o projecto de arquitectura para que o interessado possa substituir o documento comprovativo de que as fracções autónomas satisfazem os requisitos legais pela exibição do projecto de construção aprovado pela câmara municipal( ver nºs 1 e 2 do artigo 59º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei nº207/95, de 14 de Agosto) Verificamos assim que é com o pedido de licenciamento que normalmente se referencia a sujeição do edifício ao regime da propriedade horizontal, sendo então necessário juntar-se aos demais elementos que devem instruir o licenciamento de obras, os constantes das alíneas a), b) e c) do nº3 do artigo 15º do normativo supra citado.
No caso em análise, e uma vez que o edifício já se encontra licenciado sem que tenha sido solicitada a certificação dos requisitos relativos à propriedade horizontal, pode o requerente formular tal pretensão conjuntamente com o requerimento a solicitar a licença e o alvará de utilização, nos termos previstos no nº9 do artigo 26º do Decreto-Lei nº445/91, alterado pelo Decreto-Lei nº250/94. Note-se, por último que a emissão da licença de utilização para as fracções autónomas pressupõe a permissão de utilização das partes comuns do prédio (vide nº3 do artigo 26º do diploma citado), o que significa que as mesmas se encontram concluídas.
Recebeu esta C.C.R. um pedido de parecer da Câmara Municipal de Aguiar da Beira, (ofício nº36, de 2000/01/07), sobre a questão de saber qual o procedimento inerente à constituição de propriedade horizontal. Sobre esta questão cumpre-nos informar o seguinte:
Dispõe o nº3 do artigo 15º do Decreto-Lei nº445/91, de 20 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei nº250/94, de 15 de Outubro, que quando o requerente pretender que o edifício fique sujeito ao regime de propriedade horizontal, o pedido de licenciamento deve incluir, além dos elementos identificados na Portaria nº1115-B/94, de 15 de Dezembro, a) a discriminação das partes do edifício correspondentes às várias fracções e das partes comuns, por forma a ficarem devidamente individualizadas; b) o valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio; e c) os demais elementos que o requerente considere necessários para a constituição do edifício em regime de propriedade horizontal.
Este preceito estabelece assim os requisitos de forma a que deve obedecer o projecto de arquitectura para que o interessado possa substituir o documento comprovativo de que as fracções autónomas satisfazem os requisitos legais pela exibição do projecto de construção aprovado pela câmara municipal( ver nºs 1 e 2 do artigo 59º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei nº207/95, de 14 de Agosto) Verificamos assim que é com o pedido de licenciamento que normalmente se referencia a sujeição do edifício ao regime da propriedade horizontal, sendo então necessário juntar-se aos demais elementos que devem instruir o licenciamento de obras, os constantes das alíneas a), b) e c) do nº3 do artigo 15º do normativo supra citado.
No caso em análise, e uma vez que o edifício já se encontra licenciado sem que tenha sido solicitada a certificação dos requisitos relativos à propriedade horizontal, pode o requerente formular tal pretensão conjuntamente com o requerimento a solicitar a licença e o alvará de utilização, nos termos previstos no nº9 do artigo 26º do Decreto-Lei nº445/91, alterado pelo Decreto-Lei nº250/94. Note-se, por último que a emissão da licença de utilização para as fracções autónomas pressupõe a permissão de utilização das partes comuns do prédio (vide nº3 do artigo 26º do diploma citado), o que significa que as mesmas se encontram concluídas.
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