Abonos dos eleitos locais
Data: segunda, 14 fevereiro 2000
Número: 35/00
Recebeu esta C.C.R. um pedido de parecer da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro (ofício nº562, de 2000/01/24), sobre as seguintes questões:
- Poderá um presidente de câmara manter o direito a receber o subsídio de refeição, uma vez aposentado do cargo que exercia junto do Departamento do Instituto de Informática do Ministério das Finanças? 2- Terá um vereador a meio tempo, cuja actividade profissional é a de empresário, direito a receber o subsídio de refeição? 3- Poder-se-ão acumular os subsídios de ajudas de custo e de refeição com o abono para despesas de representação? Sobre estas questões cumpre-nos informar o seguinte: 1- Resulta do nº1 do artigo 22º da Lei nº29/87, de 30 de Junho, ( alterada pelas leis nºs 97/89, de 15 de Dezembro, 1/91, de 10 de Janeiro, 11/91, de 17 de Maio, 11/96, de 18 de Abril, 127/97, de 11 de Dezembro e 50/99, de 24 de Junho) que, os eleitos locais não podem ser prejudicados na respectiva colocação ou emprego permanente por virtude do desempenho do seu mandato citámos. Assim, cada eleito local que tenha adquirido algum direito no âmbito da sua situação profissional, este permanece inalterável na sua esfera jurídica, não devendo sofrer qualquer vicissitude durante o período em que se encontrar a desempenhar funções enquanto eleito local. Esta garantia tem em vista proteger os indivíduos que, tendo sido eleitos para órgãos autárquicos, estão, por isso, impedidos de prestar as suas funções no lugar de origem, não sendo razoável que este facto lhes possa causar prejuízos de diversa ordem. No âmbito da garantia dos direitos adquiridos, englobam-se as promoções, concursos, regalias, gratificações, benefícios sociais ou qualquer outro de carácter pecuniário (nº3 do artigo 22º do Estatuto dos Eleitos Locais). A respeito da classificação do subsídio de refeição, verificamos ser entendimento pacífico de que este se apresenta como um benefício social. A atribuição do subsídio de refeição a um eleito local dependerá, então, do facto de este subsídio apresentar a natureza de um direito adquirido no âmbito da sua relação jurídica de trabalho anterior à sua eleição. No caso em análise verificamos que em 15 de Junho de 1990, data em que o Presidente passou à situação de aposentado no âmbito da relação profissional que exercia como Director do Departamento de Informática do Ministério das Finanças, a câmara municipal deixou de lhe atribuir o referido subsídio. De acordo com o nosso entendimento sobre esta questão, verificamos que o procedimento da câmara municipal se encontra correcto, uma vez que cessada a actividade profissional do indivíduo em questão, cessa também o direito de continuar a receber o subsídio de refeição, por se tratar de um direito adquirido (um direito em que alguém se encontra regularmente investido) que se extingue pela situação de aposentação.
- Quanto à segunda questão, consideramos que o entendimento supra enunciado se aplica também à situação deste vereador, ou seja, este poderá apenas receber o subsídio de refeição se, na altura em que iniciou as suas funções como autarca estivesse investido desse direito na sua anterior relação laboral. Note-se porém que, atento o facto de o vereador exercer funções em regime de meio tempo, a câmara municipal só poderia eventualmente proceder ao pagamento do subsídio de refeição se este direito estivesse inerente à anterior relação laboral e a sua entidade patronal cessasse o seu pagamento atendendo à redução da duração de trabalho em virtude da eleição para a autarquia. Na hipótese de o autarca não ter nunca recebido o subsídio de refeição no âmbito da sua actividade profissional, ou seja, não havendo qualquer direito adquirido que invista o vereador na faculdade de receber o subsídio de refeição, este não lhe poderá ser atribuído.
- No que respeita à última questão, convém desde logo analisar a natureza das despesas de representação. Considera-se ser este abono um vencimento acessório destinado a compensar os encargos sociais extraordinários que resultem normal e correspondentemente do exercício do cargo desde os actos de cortesia individual, passando pelas exigências de vestuário, os gastos, enfim, que a pessoa investida no cargo tem necessariamente de fazer por causa do seu desempenho – e que se não fosse isso poderia dispensar-se de efectuar, tendo por isso o carácter de um abono indemnizatório, que, como tal, deve reverter a favor de quem, estando legalmente investido no desempenho do cargo, ficou sujeito às despesas determinadas pelo exercício da função para ocorrer às quais a lei o atribuiu ( in Parecer da Procuradoria-Geral da República, publicado no Diário da República, II Série, nº90, pág. 5848). Sublinhámos. Assim, as despesas de representação não estão directamente relacionadas com o exercício da função, projectando-se numa esfera diferente que está para além da relação funcional, destinando-se a compensar as despesas provocadas mediatamente pelo exercício da função. (vide parecer supra e pareceres nºs49/80, 51/80, 30/82, todos da Procuradoria-Geral da República) Já a atribuição das ajudas de custo tem por fundamento compensar os eleitos locais das despesas de alimentação e de dormida acrescidas pelo facto de, no desempenho das suas funções, se verem deslocados temporariamente do seu centro habitual de vida. Quanto ao subsídio de refeição, verificámos supra que este tem a natureza de benefício social e que a sua atribuição dependia de o mesmo se ter consubstanciado na esfera jurídica do eleito no âmbito da sua anterior relação profissional, sendo possível a sua atribuição sempre que este abono subsista na forma de direito adquirido. Concluímos assim que, dada a diferente natureza destas prestações, poder–se-ão acumular os subsídios de ajudas de custo e de refeição com o abono para despesas de representação.
Abonos dos eleitos locais
Abonos dos eleitos locais
Data: segunda, 14 fevereiro 2000
Número: 35/00
Recebeu esta C.C.R. um pedido de parecer da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro (ofício nº562, de 2000/01/24), sobre as seguintes questões:
- Poderá um presidente de câmara manter o direito a receber o subsídio de refeição, uma vez aposentado do cargo que exercia junto do Departamento do Instituto de Informática do Ministério das Finanças? 2- Terá um vereador a meio tempo, cuja actividade profissional é a de empresário, direito a receber o subsídio de refeição? 3- Poder-se-ão acumular os subsídios de ajudas de custo e de refeição com o abono para despesas de representação? Sobre estas questões cumpre-nos informar o seguinte: 1- Resulta do nº1 do artigo 22º da Lei nº29/87, de 30 de Junho, ( alterada pelas leis nºs 97/89, de 15 de Dezembro, 1/91, de 10 de Janeiro, 11/91, de 17 de Maio, 11/96, de 18 de Abril, 127/97, de 11 de Dezembro e 50/99, de 24 de Junho) que, os eleitos locais não podem ser prejudicados na respectiva colocação ou emprego permanente por virtude do desempenho do seu mandato citámos. Assim, cada eleito local que tenha adquirido algum direito no âmbito da sua situação profissional, este permanece inalterável na sua esfera jurídica, não devendo sofrer qualquer vicissitude durante o período em que se encontrar a desempenhar funções enquanto eleito local. Esta garantia tem em vista proteger os indivíduos que, tendo sido eleitos para órgãos autárquicos, estão, por isso, impedidos de prestar as suas funções no lugar de origem, não sendo razoável que este facto lhes possa causar prejuízos de diversa ordem. No âmbito da garantia dos direitos adquiridos, englobam-se as promoções, concursos, regalias, gratificações, benefícios sociais ou qualquer outro de carácter pecuniário (nº3 do artigo 22º do Estatuto dos Eleitos Locais). A respeito da classificação do subsídio de refeição, verificamos ser entendimento pacífico de que este se apresenta como um benefício social. A atribuição do subsídio de refeição a um eleito local dependerá, então, do facto de este subsídio apresentar a natureza de um direito adquirido no âmbito da sua relação jurídica de trabalho anterior à sua eleição. No caso em análise verificamos que em 15 de Junho de 1990, data em que o Presidente passou à situação de aposentado no âmbito da relação profissional que exercia como Director do Departamento de Informática do Ministério das Finanças, a câmara municipal deixou de lhe atribuir o referido subsídio. De acordo com o nosso entendimento sobre esta questão, verificamos que o procedimento da câmara municipal se encontra correcto, uma vez que cessada a actividade profissional do indivíduo em questão, cessa também o direito de continuar a receber o subsídio de refeição, por se tratar de um direito adquirido (um direito em que alguém se encontra regularmente investido) que se extingue pela situação de aposentação.
- Quanto à segunda questão, consideramos que o entendimento supra enunciado se aplica também à situação deste vereador, ou seja, este poderá apenas receber o subsídio de refeição se, na altura em que iniciou as suas funções como autarca estivesse investido desse direito na sua anterior relação laboral. Note-se porém que, atento o facto de o vereador exercer funções em regime de meio tempo, a câmara municipal só poderia eventualmente proceder ao pagamento do subsídio de refeição se este direito estivesse inerente à anterior relação laboral e a sua entidade patronal cessasse o seu pagamento atendendo à redução da duração de trabalho em virtude da eleição para a autarquia. Na hipótese de o autarca não ter nunca recebido o subsídio de refeição no âmbito da sua actividade profissional, ou seja, não havendo qualquer direito adquirido que invista o vereador na faculdade de receber o subsídio de refeição, este não lhe poderá ser atribuído.
- No que respeita à última questão, convém desde logo analisar a natureza das despesas de representação. Considera-se ser este abono um vencimento acessório destinado a compensar os encargos sociais extraordinários que resultem normal e correspondentemente do exercício do cargo desde os actos de cortesia individual, passando pelas exigências de vestuário, os gastos, enfim, que a pessoa investida no cargo tem necessariamente de fazer por causa do seu desempenho – e que se não fosse isso poderia dispensar-se de efectuar, tendo por isso o carácter de um abono indemnizatório, que, como tal, deve reverter a favor de quem, estando legalmente investido no desempenho do cargo, ficou sujeito às despesas determinadas pelo exercício da função para ocorrer às quais a lei o atribuiu ( in Parecer da Procuradoria-Geral da República, publicado no Diário da República, II Série, nº90, pág. 5848). Sublinhámos. Assim, as despesas de representação não estão directamente relacionadas com o exercício da função, projectando-se numa esfera diferente que está para além da relação funcional, destinando-se a compensar as despesas provocadas mediatamente pelo exercício da função. (vide parecer supra e pareceres nºs49/80, 51/80, 30/82, todos da Procuradoria-Geral da República) Já a atribuição das ajudas de custo tem por fundamento compensar os eleitos locais das despesas de alimentação e de dormida acrescidas pelo facto de, no desempenho das suas funções, se verem deslocados temporariamente do seu centro habitual de vida. Quanto ao subsídio de refeição, verificámos supra que este tem a natureza de benefício social e que a sua atribuição dependia de o mesmo se ter consubstanciado na esfera jurídica do eleito no âmbito da sua anterior relação profissional, sendo possível a sua atribuição sempre que este abono subsista na forma de direito adquirido. Concluímos assim que, dada a diferente natureza destas prestações, poder–se-ão acumular os subsídios de ajudas de custo e de refeição com o abono para despesas de representação.
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