Em resposta ao solicitado por V. Exª. ao abrigo do ofício nº.680, de 7/02/2000 e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe temos a informar o seguinte:
A C.M. tem em apreciação um pedido de licenciamento de um pavilhão a implantar no lote 11 abrangido pelo Plano de Pormenor acima identificado, não constando contudo do processo que nos foi enviado qualquer informação dos serviços técnicos municipais. Dado que, conforme se retira do ofício, a área de implantação do pavilhão excede a dimensão prevista no Regulamento da Zona Industrial e de Armazenagem do Sabugal, e tendo-nos sido colocada a questão de saber se se deve impedir a implantação do imóvel e pôr em causa a actividade desenvolvida pelo empresário apenas podemos responder que, tanto por força da al. b) do nº 2 do artigo 52º. do D.L. 445/91, de 20/11, como pelo disposto no artigo 103º do D.L. 380/99, de 22/09, o licenciamento da obra em violação do Plano de Pormenor seria um acto nulo, considerado aliás uma ilegalidade grave para efeitos da Lei da Tutela, que constituiria o município na obrigação de indemnizar os prejuízos causados aos interessados vidé nºs 4 e 5 do artigo 52 do DL 445/91 de 20/11).
Assim um eventual apoio da Câmara municipal à instalação de indústrias não passa pelo licenciamento da construção em violação do plano mas por outras formas de apoio que se inscrevam no âmbito das atribuições e competências do município.
Em resposta ao solicitado por V. Exª. ao abrigo do ofício nº.680, de 7/02/2000 e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe temos a informar o seguinte:
A C.M. tem em apreciação um pedido de licenciamento de um pavilhão a implantar no lote 11 abrangido pelo Plano de Pormenor acima identificado, não constando contudo do processo que nos foi enviado qualquer informação dos serviços técnicos municipais. Dado que, conforme se retira do ofício, a área de implantação do pavilhão excede a dimensão prevista no Regulamento da Zona Industrial e de Armazenagem do Sabugal, e tendo-nos sido colocada a questão de saber se se deve impedir a implantação do imóvel e pôr em causa a actividade desenvolvida pelo empresário apenas podemos responder que, tanto por força da al. b) do nº 2 do artigo 52º. do D.L. 445/91, de 20/11, como pelo disposto no artigo 103º do D.L. 380/99, de 22/09, o licenciamento da obra em violação do Plano de Pormenor seria um acto nulo, considerado aliás uma ilegalidade grave para efeitos da Lei da Tutela, que constituiria o município na obrigação de indemnizar os prejuízos causados aos interessados vidé nºs 4 e 5 do artigo 52 do DL 445/91 de 20/11).
Assim um eventual apoio da Câmara municipal à instalação de indústrias não passa pelo licenciamento da construção em violação do plano mas por outras formas de apoio que se inscrevam no âmbito das atribuições e competências do município.
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