Em resposta ao solicitado por V. Exª. ao abrigo do ofício nº.2008, de 1/03/2000 e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe temos a informar o seguinte:
Pretendendo-se o licenciamento de uma alteração ao uso de um edifício existente, localizado em espaço agro-florestal, para a destinar a lar de idosos, importa averiguar se tal uso é admitido no regulamento do PDM pelo que há que proceder à análise dos artigos 10º e 11º do regulamento que contem disposições gerais sobre a ocupação das Áreas não Urbanizáveis e, obviamente, do artigo 14º respeitante aos espaços agro-florestais. O artigo 14º. refere genericamente os usos dominantes naquele espaço (agrícola-florestal ou de pastorícia e avícola) mencionando ainda, no nº 4, regras de ocupação para as construções a licenciar, sem contudo concretizar os usos dessas edificações. Assim há que buscar nos artigos 10º e 11º (normas gerais para as áreas não urbanizáveis onde se integra o espaço Agro-Florestal) a resposta à questão de saber quais os usos compatíveis no espaço em análise. O nº. 1 do artigo 10º enuncia uma série de ocupações, nos seguintes termos:
Estão dependentes de licença municipal, na totalidade do território municipal, a construção e ampliação das seguintes instalações, equipamentos ou actividades:
- Todas as obras de construção civil, de reconstrução, ampliação, reparação ou demolição de edificações;
- Abrigos fixos ou móveis, utilizáveis ou não para habitação se a ocupação do terreno se prolongar para além de três meses;
- Depósitos de ferro-velho, lixos ou entulhos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e de veículos;
- Campos de jogos ou desportos públicos; e) Áreas permanentes de estacionamento público de veículos automóveis;
- Parques de campismo;
- Parque de caravanas O corpo do artigo 10º, ao referir expressamente das seguintes instalações, equipamentos ou actividades: exclui a possibilidade de se integrar nos usos previstos neste artigo um lar de 3ª. Idade, ainda que se considere que se trata de um equipamento social, dado que não é um dos equipamentos enunciados nas suas alíneas.
Quanto à sua eventual integração no artigo 11º remetemos para o nosso parecer nº. 1, de 97-01-02, do qual se retira que aquele normativo admite o uso habitacional vinculado à actividade agrícola ou florestal ou de apoio às infra-estruturas e, ainda, edifícios de apoio às actividades agrícolas e florestais. Concluímos assim que a pretendida alteração ao uso não se enquadra nas ocupações admitidas nos artigos 10º, 11º e 14º uma vez que nem é um uso habitacional nas condições previstas no corpo do artigo 11º nem um dos equipamentos previstos no nº 1 do artigo 10º do Regulamento do PDM
Em resposta ao solicitado por V. Exª. ao abrigo do ofício nº.2008, de 1/03/2000 e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe temos a informar o seguinte:
Pretendendo-se o licenciamento de uma alteração ao uso de um edifício existente, localizado em espaço agro-florestal, para a destinar a lar de idosos, importa averiguar se tal uso é admitido no regulamento do PDM pelo que há que proceder à análise dos artigos 10º e 11º do regulamento que contem disposições gerais sobre a ocupação das Áreas não Urbanizáveis e, obviamente, do artigo 14º respeitante aos espaços agro-florestais. O artigo 14º. refere genericamente os usos dominantes naquele espaço (agrícola-florestal ou de pastorícia e avícola) mencionando ainda, no nº 4, regras de ocupação para as construções a licenciar, sem contudo concretizar os usos dessas edificações. Assim há que buscar nos artigos 10º e 11º (normas gerais para as áreas não urbanizáveis onde se integra o espaço Agro-Florestal) a resposta à questão de saber quais os usos compatíveis no espaço em análise. O nº. 1 do artigo 10º enuncia uma série de ocupações, nos seguintes termos:
Estão dependentes de licença municipal, na totalidade do território municipal, a construção e ampliação das seguintes instalações, equipamentos ou actividades:
- Todas as obras de construção civil, de reconstrução, ampliação, reparação ou demolição de edificações;
- Abrigos fixos ou móveis, utilizáveis ou não para habitação se a ocupação do terreno se prolongar para além de três meses;
- Depósitos de ferro-velho, lixos ou entulhos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e de veículos;
- Campos de jogos ou desportos públicos; e) Áreas permanentes de estacionamento público de veículos automóveis;
- Parques de campismo;
- Parque de caravanas O corpo do artigo 10º, ao referir expressamente das seguintes instalações, equipamentos ou actividades: exclui a possibilidade de se integrar nos usos previstos neste artigo um lar de 3ª. Idade, ainda que se considere que se trata de um equipamento social, dado que não é um dos equipamentos enunciados nas suas alíneas.
Quanto à sua eventual integração no artigo 11º remetemos para o nosso parecer nº. 1, de 97-01-02, do qual se retira que aquele normativo admite o uso habitacional vinculado à actividade agrícola ou florestal ou de apoio às infra-estruturas e, ainda, edifícios de apoio às actividades agrícolas e florestais. Concluímos assim que a pretendida alteração ao uso não se enquadra nas ocupações admitidas nos artigos 10º, 11º e 14º uma vez que nem é um uso habitacional nas condições previstas no corpo do artigo 11º nem um dos equipamentos previstos no nº 1 do artigo 10º do Regulamento do PDM
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