Em resposta ao solicitado por V. Exª. ao abrigo do ofício nº.1434, de 17/03/2000 e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe temos a informar o seguinte:
Na sequência de reclamação do empreiteiro quanto a erros e omissões do projecto a Câmara Municipal procedeu a novas medições dos trabalhos a executar verificando que na realidade haveria necessidade de realizar trabalhos a mais (objecto de reclamação do empreiteiro) mas que também, por erros do projecto, haveria lugar a trabalhos a menos. Pergunta a Câmara se é possível enquadrar os trabalhos a menos no nº. 5 do artigo 13º do DL nº 405/95, de 10/12 ou no artigo 27º do mesmo diploma, garantindo ao empreiteiro a devida indemnização. Ora o artigo 13º. do D.L. 405/95 dá ao empreiteiro a possibilidade de, nos prazos ali fixados, reclamar contra erros e omissões do projecto relativos à natureza ou volume dos trabalhos bem como contra erros de cálculo, erros materiais e outros erros ou omissões do mapa de medições (als a) e b) do nº 1 do artigo 13º) mas permite também ao dono da obra, em qualquer altura da execução, verificar a existência dos mesmos erros ou omissões no projecto devidos a causas cuja previsão ou descoberta fosse impossível mais cedo, notificando dos mesmos o empreiteiro e indicando o valor que lhes atribui (nº 5 do Artigo 13º).
Parece-nos assim não só possível como até mais adequado, rectificar todos os erros e omissões logo que detectados e não aguardar por momento posterior para ordenar ao empreiteiro a execução de trabalhos a menos ao abrigo do artº 27º do DL 405/95. Rectificados os erros e omissões o respectivo valor será acrescido ou deduzido ao preço da adjudicação (artigo 14º). Contudo, sempre que em consequência de alteração ao projecto ou de rectificação de erros de previsão, ou ainda, de supressão de trabalhos nos termos do artigo 27º, o empreiteiro execute um volume total de trabalhos de valor inferior aos que foram objecto do contrato, terá direito à indemnização correspondente a 10% do valor da diferença verificada, se outra mais elevada não for estabelecida no caderno de encargos ou no contrato (vide artigo 36 nº. 1 do DL 405/95). Tal indemnização, note-se, tem lugar tanto nos casos do artigo 13º como do artigo 27º e visa proteger as legítimas expectativas de lucro do empreiteiro que tinham por base um certo volume de obras a realizar. Assim, tidos em consideração os trabalhos efectuados a mais e a menos (artigo 14º), se o volume total da obra a executar tiver um valor inferior ao valor contratado o empreiteiro terá a título de indemnização o direito a receber pelo menos 10% da diferença, a liquidar na conta final (artigo 36º do DL 405/95 de 10/12).
Em resposta ao solicitado por V. Exª. ao abrigo do ofício nº.1434, de 17/03/2000 e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe temos a informar o seguinte:
Na sequência de reclamação do empreiteiro quanto a erros e omissões do projecto a Câmara Municipal procedeu a novas medições dos trabalhos a executar verificando que na realidade haveria necessidade de realizar trabalhos a mais (objecto de reclamação do empreiteiro) mas que também, por erros do projecto, haveria lugar a trabalhos a menos. Pergunta a Câmara se é possível enquadrar os trabalhos a menos no nº. 5 do artigo 13º do DL nº 405/95, de 10/12 ou no artigo 27º do mesmo diploma, garantindo ao empreiteiro a devida indemnização. Ora o artigo 13º. do D.L. 405/95 dá ao empreiteiro a possibilidade de, nos prazos ali fixados, reclamar contra erros e omissões do projecto relativos à natureza ou volume dos trabalhos bem como contra erros de cálculo, erros materiais e outros erros ou omissões do mapa de medições (als a) e b) do nº 1 do artigo 13º) mas permite também ao dono da obra, em qualquer altura da execução, verificar a existência dos mesmos erros ou omissões no projecto devidos a causas cuja previsão ou descoberta fosse impossível mais cedo, notificando dos mesmos o empreiteiro e indicando o valor que lhes atribui (nº 5 do Artigo 13º).
Parece-nos assim não só possível como até mais adequado, rectificar todos os erros e omissões logo que detectados e não aguardar por momento posterior para ordenar ao empreiteiro a execução de trabalhos a menos ao abrigo do artº 27º do DL 405/95. Rectificados os erros e omissões o respectivo valor será acrescido ou deduzido ao preço da adjudicação (artigo 14º). Contudo, sempre que em consequência de alteração ao projecto ou de rectificação de erros de previsão, ou ainda, de supressão de trabalhos nos termos do artigo 27º, o empreiteiro execute um volume total de trabalhos de valor inferior aos que foram objecto do contrato, terá direito à indemnização correspondente a 10% do valor da diferença verificada, se outra mais elevada não for estabelecida no caderno de encargos ou no contrato (vide artigo 36 nº. 1 do DL 405/95). Tal indemnização, note-se, tem lugar tanto nos casos do artigo 13º como do artigo 27º e visa proteger as legítimas expectativas de lucro do empreiteiro que tinham por base um certo volume de obras a realizar. Assim, tidos em consideração os trabalhos efectuados a mais e a menos (artigo 14º), se o volume total da obra a executar tiver um valor inferior ao valor contratado o empreiteiro terá a título de indemnização o direito a receber pelo menos 10% da diferença, a liquidar na conta final (artigo 36º do DL 405/95 de 10/12).
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