Em resposta ao solicitado por V. Exª. ao abrigo do ofício nº.109/GT, de 15/02/2000 e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe temos a informar o seguinte:
De entre as várias objecções levantadas pelos Serviços Municipais aquando da apreciação do pedido de informação prévia de obra de construção de um edifício pôs-se a questão de saber se a acção em causa consubstanciava ou não uma operação de loteamento dado que, segundo os serviços técnicos municipais, o prédio apenas apresentava uma cave comum o que não seria condição suficiente para afastar a necessidade de efectuar um loteamento, já que ao nível do r/c as lojas previstas têm acessos independentes assim como os dois blocos habitacionais. Ao contrário do que acontece no processo nº. 176/98 que se dá como referência, e sobre o qual emitimos o nosso parecer nº 257 de 98-11-16, os serviços não informaram da possibilidade de dividir o prédio na vertical por forma a constituir unidades estruturalmente autónomas, que teriam como efeito a divisão do terreno em lotes. Ora pelas peças desenhadas que acompanham o pedido pode verificar-se que o seccionamento vertical de construção não permite isolar totalmente duas unidades ou seja dois edifícios, uma vez que atravessa uma das divisões: a casa de banho.
Nestas condições não se encontram verificados os pressupostos de uma operação de loteamento dado que a acção prevista não implica a afectação do solo a unidades distintas já que para além da cave existem ainda outros elementos comuns aos dois prédios.
Em resposta ao solicitado por V. Exª. ao abrigo do ofício nº.109/GT, de 15/02/2000 e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe temos a informar o seguinte:
De entre as várias objecções levantadas pelos Serviços Municipais aquando da apreciação do pedido de informação prévia de obra de construção de um edifício pôs-se a questão de saber se a acção em causa consubstanciava ou não uma operação de loteamento dado que, segundo os serviços técnicos municipais, o prédio apenas apresentava uma cave comum o que não seria condição suficiente para afastar a necessidade de efectuar um loteamento, já que ao nível do r/c as lojas previstas têm acessos independentes assim como os dois blocos habitacionais. Ao contrário do que acontece no processo nº. 176/98 que se dá como referência, e sobre o qual emitimos o nosso parecer nº 257 de 98-11-16, os serviços não informaram da possibilidade de dividir o prédio na vertical por forma a constituir unidades estruturalmente autónomas, que teriam como efeito a divisão do terreno em lotes. Ora pelas peças desenhadas que acompanham o pedido pode verificar-se que o seccionamento vertical de construção não permite isolar totalmente duas unidades ou seja dois edifícios, uma vez que atravessa uma das divisões: a casa de banho.
Nestas condições não se encontram verificados os pressupostos de uma operação de loteamento dado que a acção prevista não implica a afectação do solo a unidades distintas já que para além da cave existem ainda outros elementos comuns aos dois prédios.
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