Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício nº 4677, de 12-10-2000, e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe relativo ao vosso Proc. nº 1795/DGAU/2000, temos a informar o seguinte:
Em 11 de Maio de 2000 a requerente apresentou um pedido de licenciamento para a construção de 6 moradias ao abrigo do D.L. 555/99, de 16 de Dezembro. Por despacho do vereador de 9 de Agosto o pedido foi indeferido com base na informação prestada pelo Director de Departamento de Planeamento Estratégico e Urbanismo que refere Deverá ser comunicado à requerente, que tendo sido revogado o D.L. 555/99, de 16/12, através da Lei 13/2000, de 20/07, a sua pretensão não é viável. Na sua exposição a interessada veio dizer, em resumo, que não há fundamento para o indeferimento já que o Código Civil, no seu artigo 1438-A, estendeu o instituto da propriedade horizontal ao conjunto de edifícios contíguos e funcionalmente interligados pelo que o seu pedido estaria de acordo com aquela disposição. Sobre o assunto temos a informar o seguinte: O D.L. 555/99 de 16 de Dezembro, esteve em vigor no período que medeia entre 14 de Abril de 2000 e 21 de Julho do mesmo ano por força da conjugação do artigo 130º do D.L. 555/99 de 16/12, que estabeleceu uma vacatio legis de 120 dias, e o nº 1 do artigo 2º da Lei 13/2000, de 20/7, que suspendeu a sua vigência até ao dia 31 de Dezembro de 2000, inclusive, ao mesmo tempo que repristinou o D.L. 445/91, de 20/11. Neste contexto haverá fases do procedimento de licenciamento que foram reguladas pelo D.L. 555/99, designadamente no que se refere à instrução do pedido, saneamento e apreciação liminar e consultas a entidades exteriores ao município enquanto que a decisão final sobre o projecto de arquitectura estava já sujeito ao disposto no D.L. 445/91, de 20/11, repristinado pela Lei 13/2000, uma vez que foi proferido a 9 de Agosto.
Sabendo-se que no regime do D.L. 445/91, de 20/11, os motivos para o indeferimento do pedido de licenciamento vêm taxativamente previstos no seu artigo 63º, o indeferimento teria que se fundamentar em alguma das hipóteses ali previstas. Remetendo o despacho de indeferimento para os fundamentos do parecer dos serviços que apenas o justificam no facto do D.L. 555/99, de 16/12, Ter sido revogado, não sendo por isso a pretensão viável, facilmente se constata que tal despacho não cumpre os requisitos de fundamentação de facto e de direito exigidos nos artigos 124º al. c) e 125º nºs 1 e 2 do Código do Procedimento Administrativo, sendo por isso susceptível de anulação pelos tribunais ou de revogação pelo seu autor nos termos das disposições conjugadas dos artigos 135º, 136º, 138º e 141º, todos do C.P.A. . Caso o autor do acto opte pela revogação, o pedido poderá ser indeferido com fundamento no facto de o licenciamento das construções dever ser precedido da realização de uma operação de loteamento se se entender, como parece, que a proposta de ocupação do terreno consubstancia uma divisão material do terreno em lotes, enquadrando-se esse indeferimento na al. a) do nº 1 do artigo 63º do D.L. 445/91, de 20/11, interpretado extensivamente pela doutrina (com argumento da maioria de razão) no sentido de que esta alínea engloba não apenas as pretensões em desconformidade com o alvará de loteamento como os casos de inexistência do mesmo alvará, quando exigível. A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento) …/HN
Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício nº 4677, de 12-10-2000, e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe relativo ao vosso Proc. nº 1795/DGAU/2000, temos a informar o seguinte:
Em 11 de Maio de 2000 a requerente apresentou um pedido de licenciamento para a construção de 6 moradias ao abrigo do D.L. 555/99, de 16 de Dezembro. Por despacho do vereador de 9 de Agosto o pedido foi indeferido com base na informação prestada pelo Director de Departamento de Planeamento Estratégico e Urbanismo que refere Deverá ser comunicado à requerente, que tendo sido revogado o D.L. 555/99, de 16/12, através da Lei 13/2000, de 20/07, a sua pretensão não é viável. Na sua exposição a interessada veio dizer, em resumo, que não há fundamento para o indeferimento já que o Código Civil, no seu artigo 1438-A, estendeu o instituto da propriedade horizontal ao conjunto de edifícios contíguos e funcionalmente interligados pelo que o seu pedido estaria de acordo com aquela disposição. Sobre o assunto temos a informar o seguinte: O D.L. 555/99 de 16 de Dezembro, esteve em vigor no período que medeia entre 14 de Abril de 2000 e 21 de Julho do mesmo ano por força da conjugação do artigo 130º do D.L. 555/99 de 16/12, que estabeleceu uma vacatio legis de 120 dias, e o nº 1 do artigo 2º da Lei 13/2000, de 20/7, que suspendeu a sua vigência até ao dia 31 de Dezembro de 2000, inclusive, ao mesmo tempo que repristinou o D.L. 445/91, de 20/11. Neste contexto haverá fases do procedimento de licenciamento que foram reguladas pelo D.L. 555/99, designadamente no que se refere à instrução do pedido, saneamento e apreciação liminar e consultas a entidades exteriores ao município enquanto que a decisão final sobre o projecto de arquitectura estava já sujeito ao disposto no D.L. 445/91, de 20/11, repristinado pela Lei 13/2000, uma vez que foi proferido a 9 de Agosto.
Sabendo-se que no regime do D.L. 445/91, de 20/11, os motivos para o indeferimento do pedido de licenciamento vêm taxativamente previstos no seu artigo 63º, o indeferimento teria que se fundamentar em alguma das hipóteses ali previstas. Remetendo o despacho de indeferimento para os fundamentos do parecer dos serviços que apenas o justificam no facto do D.L. 555/99, de 16/12, Ter sido revogado, não sendo por isso a pretensão viável, facilmente se constata que tal despacho não cumpre os requisitos de fundamentação de facto e de direito exigidos nos artigos 124º al. c) e 125º nºs 1 e 2 do Código do Procedimento Administrativo, sendo por isso susceptível de anulação pelos tribunais ou de revogação pelo seu autor nos termos das disposições conjugadas dos artigos 135º, 136º, 138º e 141º, todos do C.P.A. . Caso o autor do acto opte pela revogação, o pedido poderá ser indeferido com fundamento no facto de o licenciamento das construções dever ser precedido da realização de uma operação de loteamento se se entender, como parece, que a proposta de ocupação do terreno consubstancia uma divisão material do terreno em lotes, enquadrando-se esse indeferimento na al. a) do nº 1 do artigo 63º do D.L. 445/91, de 20/11, interpretado extensivamente pela doutrina (com argumento da maioria de razão) no sentido de que esta alínea engloba não apenas as pretensões em desconformidade com o alvará de loteamento como os casos de inexistência do mesmo alvará, quando exigível. A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento) …/HN
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