Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo dos ofícios nºs 5746, de 24/11/00 e 5875, de 4-12-2000, relacionados respectivamente com o licenciamento da construção de edifício habitacional e comércio requerido por …. e outro e o licenciamento da construção de edifício bifamiliar requerido por ….., temos a informar o seguinte:
A questão que nos é colocada nos dois ofícios prende-se com a aplicação ou não das novas regras do POOC Plano de Ordenamento da Orla Costeira aos pedidos de licenciamento das construções acima referenciadas que deram entrada na Câmara Municipal antes de publicação do POOC mas sobre os quais não houve ainda uma deliberação final, embora no que respeita ao pedido relativo à construção do edifício habitacional e comércio se encontrasse já aprovado o projecto de arquitectura antes da vigência do plano especial. Importará assim começar por referir que o artigo 42º do D.L. 380/99 de 22/9 classifica os planos de Ordenamento da Orla Costeira como planos especiais de ordenamento do território, de natureza regulamentar, que visam prosseguir objectivos de interesse nacional com repercussão espacial, estabelecendo regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais, assegurando a permanência dos sistemas indispensáveis à utilização sustentável do território e cuja elaboração compete à administração central. No que respeita à sua vinculação jurídica diz-nos o nº 2 do artigo 3º do mesmo diploma que… os planos espaciais de ordenamento do território vinculam as entidades públicas e ainda directa e imediatamente os particulares. Do exposto resulta que não dispondo o município da … de Plano Director Municipal e não tendo sido referenciado qualquer outro tipo de plano municipal de ordenamento do território ou alvará de loteamento que abrangesse o local onde se inserem as construções, o uso, a ocupação e transformação do território na área abrangida pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira de … deve obedecer às disposições do referido plano especial, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 142/2000, publicada em Diário da República de 20 de Outubro.
A validade dos actos de licenciamento das construções, como determina o nº 2 do artigo 101º do D.L. 380/99 pressupõe a sua conformidade com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis, sob pena de nulidade, sanção cominada pelo artigo 103º do mesmo diploma, alargando assim a sanção da nulidade prevista na al. b) do nº 2 do artigo 52º do D.L. 445/91 de 20/11 não só aos planos regionais e planos municipais mas a todos os planos de gestão territorial. Concluindo-se que as normas do POOC vinculam directamente os particulares que assim podem ver indeferidas as suas propostas de ocupação com fundamento em norma do plano especial, a questão seguinte será a de saber se pelo facto do pedido de licenciamento ter entrado na Câmara antes da publicação do POOC …afasta a aplicação do mesmo, e se é relevante o facto de num dos casos se encontrar já aprovado o projecto de arquitectura. Ora é fundamental ter presente que configura um verdadeiro princípio geral de direito administrativo a regra de que os actos administrativos se regem pela lei vigente à data da sua prática o que mais não é que uma decorrência da regra tempus regit actus consagrada no artigo 12º do Código Civil, e uma decorrência normal do próprio princípio da legalidade da administração (cfr. Pedro Gonçalves/Fernanda Paula Oliveira, a nulidade dos Actos Administrativos de gestão Urbanística, in Revista do Centro de Estudos de Direito do Ordenamento, do Urbanismo e do Ambiente, Ano II, nº 1, 1999, p. 34 e ss). Isto significa que para determinar-mos se um acto administrativo é válido ou inválido há que o confrontar com as normas em vigor no momento em que a Administração vai tomar a decisão, isto é, com as normas em vigor no momento da sua prática. Neste sentido decidiu o Supremo Tribunal Administrativo (STA) em Acordão de 10-4-97, Processo nº 39573, ao afirmar que O plano director municipal (PDM) de Paredes, tendo natureza jurídica de regulamento administrativo e consubstanciando normas jurídicas gerais e abstractas é aplicável, sem retroactividade, aos pedidos de licenciamento de construção pendentes, mas ainda não deferidos, por força da aplicabilidade imediata das normas de interesse público. Tal entendimento mantêm-se válido também para os planos especiais já que, como vimos, também estes têm a natureza de regulamentos administrativos e vinculam directamente não só as entidades públicas como os particulares.
O que atrás foi dito não é prejudicado pelo facto de se encontrar já aprovado o projecto de arquitectura antes da publicação do plano especial. Na verdade os direitos de construção são só conferidos aos particulares através do acto final de licenciamento da obra e não com a aprovação do projecto de arquitectura o qual, só por si, não confere qualquer direito a executar a obra mas apenas a solicitar a aprovação dos projectos das especialidades, sendo apenas uma mera etapa do licenciamento da obra. Isso mesmo esclarece o próprio legislador no nº 3 do artigo 20º do D.L. 445/91 ao estabelecer que A deliberação de deferimento do pedido de licenciamento consubstancia a licença de construção e incorpora a aprovação de todos os projectos apresentados. Concluindo-se que a aprovação do projecto de arquitectura não confere ao particular um direito adquirido à execução da obra também não é de invocar, no caso, o artigo 67º do POOC … – … que refere que As disposições constantes do POOC não põem em causa direitos adquiridos à data da sua entrada em vigor, Com este preceito pretendeu apenas o legislador consagrar expressamente o princípio da protecção da confiança, na sua dimensão de protecção dos direitos adquiridos e de garantia do existente, no sentido de que o plano, como norma jurídica que é, deve apenas ser aplicado em relação a situações que tenham que decidir-se no futuro, não podendo por em causa direitos de construção já conferidos antes de ele ter entrado em vigor. Na sua vertente de garantia do existente este princípio vem permitir a realização de obras em edificações existentes desde que não agravem a desconformidade com o novo plano (o que a partida exclui as obras de ampliação) bem como a manutenção do seu uso, mesmo que o novo plano não permita essa ocupação, na condição necessária de se tratar de edificações construídas ao abrigo do direito anterior, ou seja, de edificações existentes mas legais no momento em que foram realizadas. A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)
Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo dos ofícios nºs 5746, de 24/11/00 e 5875, de 4-12-2000, relacionados respectivamente com o licenciamento da construção de edifício habitacional e comércio requerido por …. e outro e o licenciamento da construção de edifício bifamiliar requerido por ….., temos a informar o seguinte:
A questão que nos é colocada nos dois ofícios prende-se com a aplicação ou não das novas regras do POOC Plano de Ordenamento da Orla Costeira aos pedidos de licenciamento das construções acima referenciadas que deram entrada na Câmara Municipal antes de publicação do POOC mas sobre os quais não houve ainda uma deliberação final, embora no que respeita ao pedido relativo à construção do edifício habitacional e comércio se encontrasse já aprovado o projecto de arquitectura antes da vigência do plano especial. Importará assim começar por referir que o artigo 42º do D.L. 380/99 de 22/9 classifica os planos de Ordenamento da Orla Costeira como planos especiais de ordenamento do território, de natureza regulamentar, que visam prosseguir objectivos de interesse nacional com repercussão espacial, estabelecendo regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais, assegurando a permanência dos sistemas indispensáveis à utilização sustentável do território e cuja elaboração compete à administração central. No que respeita à sua vinculação jurídica diz-nos o nº 2 do artigo 3º do mesmo diploma que… os planos espaciais de ordenamento do território vinculam as entidades públicas e ainda directa e imediatamente os particulares. Do exposto resulta que não dispondo o município da … de Plano Director Municipal e não tendo sido referenciado qualquer outro tipo de plano municipal de ordenamento do território ou alvará de loteamento que abrangesse o local onde se inserem as construções, o uso, a ocupação e transformação do território na área abrangida pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira de … deve obedecer às disposições do referido plano especial, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 142/2000, publicada em Diário da República de 20 de Outubro.
A validade dos actos de licenciamento das construções, como determina o nº 2 do artigo 101º do D.L. 380/99 pressupõe a sua conformidade com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis, sob pena de nulidade, sanção cominada pelo artigo 103º do mesmo diploma, alargando assim a sanção da nulidade prevista na al. b) do nº 2 do artigo 52º do D.L. 445/91 de 20/11 não só aos planos regionais e planos municipais mas a todos os planos de gestão territorial. Concluindo-se que as normas do POOC vinculam directamente os particulares que assim podem ver indeferidas as suas propostas de ocupação com fundamento em norma do plano especial, a questão seguinte será a de saber se pelo facto do pedido de licenciamento ter entrado na Câmara antes da publicação do POOC …afasta a aplicação do mesmo, e se é relevante o facto de num dos casos se encontrar já aprovado o projecto de arquitectura. Ora é fundamental ter presente que configura um verdadeiro princípio geral de direito administrativo a regra de que os actos administrativos se regem pela lei vigente à data da sua prática o que mais não é que uma decorrência da regra tempus regit actus consagrada no artigo 12º do Código Civil, e uma decorrência normal do próprio princípio da legalidade da administração (cfr. Pedro Gonçalves/Fernanda Paula Oliveira, a nulidade dos Actos Administrativos de gestão Urbanística, in Revista do Centro de Estudos de Direito do Ordenamento, do Urbanismo e do Ambiente, Ano II, nº 1, 1999, p. 34 e ss). Isto significa que para determinar-mos se um acto administrativo é válido ou inválido há que o confrontar com as normas em vigor no momento em que a Administração vai tomar a decisão, isto é, com as normas em vigor no momento da sua prática. Neste sentido decidiu o Supremo Tribunal Administrativo (STA) em Acordão de 10-4-97, Processo nº 39573, ao afirmar que O plano director municipal (PDM) de Paredes, tendo natureza jurídica de regulamento administrativo e consubstanciando normas jurídicas gerais e abstractas é aplicável, sem retroactividade, aos pedidos de licenciamento de construção pendentes, mas ainda não deferidos, por força da aplicabilidade imediata das normas de interesse público. Tal entendimento mantêm-se válido também para os planos especiais já que, como vimos, também estes têm a natureza de regulamentos administrativos e vinculam directamente não só as entidades públicas como os particulares.
O que atrás foi dito não é prejudicado pelo facto de se encontrar já aprovado o projecto de arquitectura antes da publicação do plano especial. Na verdade os direitos de construção são só conferidos aos particulares através do acto final de licenciamento da obra e não com a aprovação do projecto de arquitectura o qual, só por si, não confere qualquer direito a executar a obra mas apenas a solicitar a aprovação dos projectos das especialidades, sendo apenas uma mera etapa do licenciamento da obra. Isso mesmo esclarece o próprio legislador no nº 3 do artigo 20º do D.L. 445/91 ao estabelecer que A deliberação de deferimento do pedido de licenciamento consubstancia a licença de construção e incorpora a aprovação de todos os projectos apresentados. Concluindo-se que a aprovação do projecto de arquitectura não confere ao particular um direito adquirido à execução da obra também não é de invocar, no caso, o artigo 67º do POOC … – … que refere que As disposições constantes do POOC não põem em causa direitos adquiridos à data da sua entrada em vigor, Com este preceito pretendeu apenas o legislador consagrar expressamente o princípio da protecção da confiança, na sua dimensão de protecção dos direitos adquiridos e de garantia do existente, no sentido de que o plano, como norma jurídica que é, deve apenas ser aplicado em relação a situações que tenham que decidir-se no futuro, não podendo por em causa direitos de construção já conferidos antes de ele ter entrado em vigor. Na sua vertente de garantia do existente este princípio vem permitir a realização de obras em edificações existentes desde que não agravem a desconformidade com o novo plano (o que a partida exclui as obras de ampliação) bem como a manutenção do seu uso, mesmo que o novo plano não permita essa ocupação, na condição necessária de se tratar de edificações construídas ao abrigo do direito anterior, ou seja, de edificações existentes mas legais no momento em que foram realizadas. A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)
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