Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício nº 5350, de 21/12/2000, sobre a intervenção da câmara municipal em termos de licenciamento de edifícios destinados a turismo rural temos a informar o seguinte:
O D.L. nº 169/97, de 4 de Julho que aprovou o regime jurídico do turismo no espaço rural definiu o quadro legal a observar pelas diversas actividades e serviços que se desenvolvem no âmbito do turismo no espaço rural por forma a que esse desenvolvimento se processe preservando ou recuperado o património natural, paisagístico, cultural, histórico e arquitectónico das regiões onde se insere, procurando como se refere no seu preâmbulo que o aparecimento dessas iniciativas não sirva para destruir as características das regiões, embora prevendo que as instalações a elas destinadas preencham os requisitos mínimos de comodidade esperados pelos visitantes. Pretende-se assim revitalizar e desenvolver o tecido económico rural, contribuindo para o aumento do rendimento das populações locais e criando condições para o crescimento da oferta de emprego e fixação das ditas populações, considerando elementos integrantes do turismo no espaço rural as actividades que visam a divulgação das características e tradições regionais, designamente o seu património, os itenerários temáticos, o folclore, etc. (vide, mesmo preâmbulo). Daí que o artigo 1º do D.L. 169/97 define turismo no espaço rural como o conjunto de actividades de serviços realizados e prestados mediante remuneração em zonas rurais, segundo diversas modalidades de hospedagem, de actividades e serviços complementares de animação e diversão turística, sendo em vista a oferta de uma produto turístico completo e diversificado no espaço rural.
As instalações onde se desenvolve esse produto turístico devem integrar-se de modo adequado nos locais onde se situam por forma a preservar, recuperar e valorizar o património arquitectónico, histórico, natural e paisagístico das respectivas regiões, designadamente através do aproveitamento e manutenção de casas ou construções tradicionais (vide artigo 2º do D.L. 169/97), sendo as características e os requisitos das instalações destinadas ao turismo no espaço rural, bem como o seu funcionamento definidos em Decreto Regulamentar (cf. nº 1 do artigo 5º). Da análise do Decreto Regulamentar 37/97 de 25 de Setembro conclui-se como informou a Direcção Geral de Turismo essa Câmara Municipal de que o turismo em espaço rural tem subjacente o conceito de que se trata de uma habitação do requerente, cujo processo de licenciamento da construção e da utilização por parte do município em nada difere de uma manual construção para habitação do requerente. É certo que o Decreto Regulamentar 37/97 prevê uma licença de utilização para turismo em espaço rural (vide artigo 8º) só que tal licença em nada se confunde com a licença de utilização da obra a emitir pelo município sendo antes uma licença de utilização para turismo emitido pela Direcção Geral de Turismo e sem qualquer intervenção da Câmara Municipal.
Em conclusão: A apreciação dos projectos de arquitectura e o licenciamento da obra e da utilização de edifícios que irão ser destinados a turismo em espaço rural não estão em termos de licenciamento municipal sujeitos a qualquer parecer da DGT ou a licença de utilização específica não obstante o seu funcionamento para essa actividade ter que ser licenciado posteriormente pela DGT mediante uma licença de funcionamento para turismo em espaço rural. A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento) HN/
Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício nº 5350, de 21/12/2000, sobre a intervenção da câmara municipal em termos de licenciamento de edifícios destinados a turismo rural temos a informar o seguinte:
O D.L. nº 169/97, de 4 de Julho que aprovou o regime jurídico do turismo no espaço rural definiu o quadro legal a observar pelas diversas actividades e serviços que se desenvolvem no âmbito do turismo no espaço rural por forma a que esse desenvolvimento se processe preservando ou recuperado o património natural, paisagístico, cultural, histórico e arquitectónico das regiões onde se insere, procurando como se refere no seu preâmbulo que o aparecimento dessas iniciativas não sirva para destruir as características das regiões, embora prevendo que as instalações a elas destinadas preencham os requisitos mínimos de comodidade esperados pelos visitantes. Pretende-se assim revitalizar e desenvolver o tecido económico rural, contribuindo para o aumento do rendimento das populações locais e criando condições para o crescimento da oferta de emprego e fixação das ditas populações, considerando elementos integrantes do turismo no espaço rural as actividades que visam a divulgação das características e tradições regionais, designamente o seu património, os itenerários temáticos, o folclore, etc. (vide, mesmo preâmbulo). Daí que o artigo 1º do D.L. 169/97 define turismo no espaço rural como o conjunto de actividades de serviços realizados e prestados mediante remuneração em zonas rurais, segundo diversas modalidades de hospedagem, de actividades e serviços complementares de animação e diversão turística, sendo em vista a oferta de uma produto turístico completo e diversificado no espaço rural.
As instalações onde se desenvolve esse produto turístico devem integrar-se de modo adequado nos locais onde se situam por forma a preservar, recuperar e valorizar o património arquitectónico, histórico, natural e paisagístico das respectivas regiões, designadamente através do aproveitamento e manutenção de casas ou construções tradicionais (vide artigo 2º do D.L. 169/97), sendo as características e os requisitos das instalações destinadas ao turismo no espaço rural, bem como o seu funcionamento definidos em Decreto Regulamentar (cf. nº 1 do artigo 5º). Da análise do Decreto Regulamentar 37/97 de 25 de Setembro conclui-se como informou a Direcção Geral de Turismo essa Câmara Municipal de que o turismo em espaço rural tem subjacente o conceito de que se trata de uma habitação do requerente, cujo processo de licenciamento da construção e da utilização por parte do município em nada difere de uma manual construção para habitação do requerente. É certo que o Decreto Regulamentar 37/97 prevê uma licença de utilização para turismo em espaço rural (vide artigo 8º) só que tal licença em nada se confunde com a licença de utilização da obra a emitir pelo município sendo antes uma licença de utilização para turismo emitido pela Direcção Geral de Turismo e sem qualquer intervenção da Câmara Municipal.
Em conclusão: A apreciação dos projectos de arquitectura e o licenciamento da obra e da utilização de edifícios que irão ser destinados a turismo em espaço rural não estão em termos de licenciamento municipal sujeitos a qualquer parecer da DGT ou a licença de utilização específica não obstante o seu funcionamento para essa actividade ter que ser licenciado posteriormente pela DGT mediante uma licença de funcionamento para turismo em espaço rural. A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento) HN/
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