Foi solicitado pela Câmara Municipal …, um parecer, através de ofício ref. 10192, de 14-11-2000, sobre o assunto mencionado em epígrafe.
Questiona-nos pois a Câmara Municipal … sobre qual o órgão ou órgãos no seio do município tem competência para proceder à aprovação de regulamentos. Ora, sobre esta matéria, temos a informar que existem duas normas que aqui importa referir. No que respeita a competência da assembleia municipal para aprovar regulamentos, dispõe a alínea a) do nº 2 do artigo 53º, e cito:”compete à assembleia municipal, em matéria regulamentar e de organização e funcionamento, sob proposta da câmara: aprovar posturas e regulamentos”.
Quanto à competência da câmara municipal nesta matéria, dispõe a alínea a) do nº 7 do artigo 65º e cito “compete ainda à câmara municipal: elaborar a aprovar posturas e regulamentos em matérias da sua exclusiva competência. Do exposto resulta pois que quando estejam em causa regulamentos cujas matérias são da exclusiva competência da câmara municipal, não restam dúvidas em considerar que caberá somente àquele órgão a aprovação dos mesmos. Quando tal não aconteça, isto é não se trate de matérias da exclusiva competência da câmara, deverá a aprovação dos mesmos regulamentos ser sujeita à assembleia municipal, sob proposta da câmara (nº 2, 3 e 4 do artigo 53º da Lei nº 169/99). Por fim e de acordo com o nº 1 do artigo 65º, a câmara municipal não poderá delegar, no presidente, entre outras, as competências a que se refere a alínea a) do nº 7 do artigo 64º que referimos acima.
Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Joana Janeiro Costa) /HN
Foi solicitado pela Câmara Municipal …, um parecer, através de ofício ref. 10192, de 14-11-2000, sobre o assunto mencionado em epígrafe.
Questiona-nos pois a Câmara Municipal … sobre qual o órgão ou órgãos no seio do município tem competência para proceder à aprovação de regulamentos. Ora, sobre esta matéria, temos a informar que existem duas normas que aqui importa referir. No que respeita a competência da assembleia municipal para aprovar regulamentos, dispõe a alínea a) do nº 2 do artigo 53º, e cito:”compete à assembleia municipal, em matéria regulamentar e de organização e funcionamento, sob proposta da câmara: aprovar posturas e regulamentos”.
Quanto à competência da câmara municipal nesta matéria, dispõe a alínea a) do nº 7 do artigo 65º e cito “compete ainda à câmara municipal: elaborar a aprovar posturas e regulamentos em matérias da sua exclusiva competência. Do exposto resulta pois que quando estejam em causa regulamentos cujas matérias são da exclusiva competência da câmara municipal, não restam dúvidas em considerar que caberá somente àquele órgão a aprovação dos mesmos. Quando tal não aconteça, isto é não se trate de matérias da exclusiva competência da câmara, deverá a aprovação dos mesmos regulamentos ser sujeita à assembleia municipal, sob proposta da câmara (nº 2, 3 e 4 do artigo 53º da Lei nº 169/99). Por fim e de acordo com o nº 1 do artigo 65º, a câmara municipal não poderá delegar, no presidente, entre outras, as competências a que se refere a alínea a) do nº 7 do artigo 64º que referimos acima.
Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Joana Janeiro Costa) /HN
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