Solicitou a Câmara Municipal de … a esta CCR um parecer jurídico (ofício nº 0664, de 05/02/01) sobre o assunto identificado em epígrafe, pelo que nos cumpre informar o seguinte:
De acordo com a informação prestada pelo ofício, o terreno em causa possui uma área total de 19.570 m2, dos quais 1.700 m2 são classificados como área urbana e 17.870 m2 como área rural. A parcela que o requerente pretende destacar abrange os 1.700 m2 da área urbana e 2.563 m2 da área rural, o que no total perfaz uma área de 4.263 m2. Atendendo a que no referido terreno estão presentes duas classes de espaço urbano e rural (esta com maior superfície) e que o destaque pretendido abrange ambas, surge a dúvida por parte da Câmara Municipal de saber qual o regime a aplicar ao destaque: o nº1 do art. 5º do Decreto-Lei nº 448/91, de 29 de Novembro, que regula a operação de destaque em área urbana ou o seu nº2 que regula a operação de destaque em área rural. De facto, o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 448/91, que estabelece o regime do destaque, apenas regula as operações de destaque em áreas urbanas e em áreas não urbanas, não contemplando assim de forma clara o caso em análise, visto, como referimos, o prédio sobre o qual vai incidir o destaque se localizar quer em área urbana, quer em área rural. Ora, face à legislação existente na matéria e à localização do terreno objecto de destaque, afiguram-se-nos duas soluções possíveis à viabilização legal do referido destaque.
- A primeira solução que salientamos está prevista na al. b) do nº2 do art. 97º do Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro e que diz respeito a alterações do plano sujeitas a um procedimento simplificado. Com efeito, determina este normativo que possam ser realizadas alterações de natureza técnica que traduzam meros ajustamentos do plano, designadamente acertos de cartografia determinados por incorrecções de cadastro, de transposição de escalas, de definição de limites físicos identificáveis no terreno, bem como por discrepâncias entre plantas de condicionantes e plantas de ordenamento. Este ajustamento permitirá que se corrija a situação referida transpondo todo o imóvel (terreno) para a classe de espaço rural dado que é aí que se localiza quase que a totalidade do terreno e em seguida proceder-se-ia ao destaque com base no nº 2 do artigo 5º D.L. 448/91.
- Se não se optar, previamente, pela alteração simplificada do plano, julgamos que se poderá na mesma, proceder à operação de destaque, do abrigo do nº 2 do artigo 5º do D.L. 448/91, dado que o terreno tem uma área de 19.570 m2 e 18.870 m2 situam-se em área rural. Naturalmente que esta solução só será possível se, de acordo com o citado normativo, forem cumpridos cumulativamente os requisitos nele previstos assim como a demais legislação existente na matéria. A este propósito estabelece o PDM de Pinhel que em espaço rural a área mínima da parcela a destacar é de 5.000 m2. Daqui resulta então, que o requerente para poder efectuar o destaque, terá necessariamente de aumentar a dimensão da parcela a destacar, na medida em que a área total da parcela proposta apenas é de 4.263 m2.
A Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Elisabete Maria Viegas Frutuoso)
Solicitou a Câmara Municipal de … a esta CCR um parecer jurídico (ofício nº 0664, de 05/02/01) sobre o assunto identificado em epígrafe, pelo que nos cumpre informar o seguinte:
De acordo com a informação prestada pelo ofício, o terreno em causa possui uma área total de 19.570 m2, dos quais 1.700 m2 são classificados como área urbana e 17.870 m2 como área rural. A parcela que o requerente pretende destacar abrange os 1.700 m2 da área urbana e 2.563 m2 da área rural, o que no total perfaz uma área de 4.263 m2. Atendendo a que no referido terreno estão presentes duas classes de espaço urbano e rural (esta com maior superfície) e que o destaque pretendido abrange ambas, surge a dúvida por parte da Câmara Municipal de saber qual o regime a aplicar ao destaque: o nº1 do art. 5º do Decreto-Lei nº 448/91, de 29 de Novembro, que regula a operação de destaque em área urbana ou o seu nº2 que regula a operação de destaque em área rural. De facto, o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 448/91, que estabelece o regime do destaque, apenas regula as operações de destaque em áreas urbanas e em áreas não urbanas, não contemplando assim de forma clara o caso em análise, visto, como referimos, o prédio sobre o qual vai incidir o destaque se localizar quer em área urbana, quer em área rural. Ora, face à legislação existente na matéria e à localização do terreno objecto de destaque, afiguram-se-nos duas soluções possíveis à viabilização legal do referido destaque.
- A primeira solução que salientamos está prevista na al. b) do nº2 do art. 97º do Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro e que diz respeito a alterações do plano sujeitas a um procedimento simplificado. Com efeito, determina este normativo que possam ser realizadas alterações de natureza técnica que traduzam meros ajustamentos do plano, designadamente acertos de cartografia determinados por incorrecções de cadastro, de transposição de escalas, de definição de limites físicos identificáveis no terreno, bem como por discrepâncias entre plantas de condicionantes e plantas de ordenamento. Este ajustamento permitirá que se corrija a situação referida transpondo todo o imóvel (terreno) para a classe de espaço rural dado que é aí que se localiza quase que a totalidade do terreno e em seguida proceder-se-ia ao destaque com base no nº 2 do artigo 5º D.L. 448/91.
- Se não se optar, previamente, pela alteração simplificada do plano, julgamos que se poderá na mesma, proceder à operação de destaque, do abrigo do nº 2 do artigo 5º do D.L. 448/91, dado que o terreno tem uma área de 19.570 m2 e 18.870 m2 situam-se em área rural. Naturalmente que esta solução só será possível se, de acordo com o citado normativo, forem cumpridos cumulativamente os requisitos nele previstos assim como a demais legislação existente na matéria. A este propósito estabelece o PDM de Pinhel que em espaço rural a área mínima da parcela a destacar é de 5.000 m2. Daqui resulta então, que o requerente para poder efectuar o destaque, terá necessariamente de aumentar a dimensão da parcela a destacar, na medida em que a área total da parcela proposta apenas é de 4.263 m2.
A Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Elisabete Maria Viegas Frutuoso)
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