Pelo ofício nº 584, de 30/01/01 da Câmara Municipal da …, foi a Divisão de Apoio Jurídico desta CCR solicitada a emitir parecer jurídico sobre o assunto mencionado em epígrafe, pelo que temos a informar o seguinte:
Importa desde logo referir que não são fornecidos pelo ofício os elementos necessários que nos permitam com rigor analisar a questão colocada. Não nos é de facto referido que tipo de empreitada está em causa, nem ao abrigo de que diploma foi celebrado o respectivo contrato, o que obviamente limita o seu esclarecimento. Porém, da informação prestada por Vª Exª, podemos concluir que a questão se prende com a existência de trabalhos a mais, para os quais a DREC não entende ser necessário a realização de contrato adicional. Ora, no âmbito do diploma que actualmente em vigor estabelece o regime jurídico das empreitadas de obras públicas Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março consideram-se trabalhos a mais, nos termos do nº1 do seu art. 26º, aqueles cuja espécie ou quantidade não hajam sido previstos ou incluídos no contrato, nomeadamente no respectivo projecto, se destinam à realização da mesma empreitada e se tenham tornado necessários na sequência de uma circunstância imprevista. Significa isto que os trabalhos a mais deverão integrar-se no objecto e fim do contrato inicial, o que pressupõe a existência de uma relação de indispensável complementaridade entre a empreitada e esses trabalhos. Assim sendo, não poderão os trabalhos a mais ser objecto de uma empreitada autónoma e portanto ser objecto de contrato autónomo, salvo nos casos previstos na lei. Neste sentido dispõe o nº7 do citado art. 26º que a execução de trabalhos a mais deverá ser formalizada como contrato adicional ao contrato de empreitada.
Na verdade a existência de trabalhos a mais consubstancia apenas uma alteração contratual ao contrato inicial de empreitada, não dando lugar por isso a um novo contrato, mas sim a um contrato adicional. Tem sido aliás este o entendimento defendido pelo Tribunal de Contas no Acordão nº 156/98, de 16 de Novembro, que tal como refere a Circular nº 6/99 da DGAL, de 2 de Abril, considera ser obrigatório a celebração de contrato adicional no caso de trabalhos a mais, entendendo este apenas como um aperfeiçoamento e complemento do contrato inicial. Mais acrescenta que sempre que o contrato inicial de empreitada tenha sido sujeito a visto, o mesmo deverá verificar-se para o contrato adicional da trabalhos a mais (fiscalização prévia) por forma a garantir que o visto inicialmente concedido mantenha o mesmo rigor face às novas alterações. Note-se contudo que quando o montante acumulado dos trabalhos a mais exceder 25% do inicialmente contratado ( nº1 do art. 45º do Decreto-Lei nº 59/99) já o procedimento é diferente do anterior anterior. Neste caso, os trabalhos a mais que se pretendam realizar para além desse limite, terão que ser objecto de nova adjudicação, como uma obra autónoma e portanto em obediência ao procedimento que legalmente lhe couber (nº4 do art. 45º do Decreto-lei nº 59/99). Procurou assim o legislador com esta medida introduzir mecanismos de controlo de despesas, evitando por um lado o aumento desmesurado dos custos no contrato de empreitada e garantindo por outro o seu cumprimento.
Em conclusão, pese embora a DREC não considere necessário a realização de um contrato adicional para os trabalhos a mais existentes, é nosso entendimento, conforme parecer técnico da Divisão Administrativa e Financeira dessa Câmara, que o mesmo deverá ser elaborado, em cumprimento ao disposto no nº 7 do art. 26º do Dcreto-Lei nº 59/99. Só assim não será, se se verificar a situação prevista no nº1 do art. 45º do mesmo diploma, que determina, como já referimos, nova adjudicação e por conseguinte a aplicação do procedimento, que nos termos do art. 47º, lhe seja adequado.
A Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Elisabete Maria Viegas Frutuoso)
Pelo ofício nº 584, de 30/01/01 da Câmara Municipal da …, foi a Divisão de Apoio Jurídico desta CCR solicitada a emitir parecer jurídico sobre o assunto mencionado em epígrafe, pelo que temos a informar o seguinte:
Importa desde logo referir que não são fornecidos pelo ofício os elementos necessários que nos permitam com rigor analisar a questão colocada. Não nos é de facto referido que tipo de empreitada está em causa, nem ao abrigo de que diploma foi celebrado o respectivo contrato, o que obviamente limita o seu esclarecimento. Porém, da informação prestada por Vª Exª, podemos concluir que a questão se prende com a existência de trabalhos a mais, para os quais a DREC não entende ser necessário a realização de contrato adicional. Ora, no âmbito do diploma que actualmente em vigor estabelece o regime jurídico das empreitadas de obras públicas Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março consideram-se trabalhos a mais, nos termos do nº1 do seu art. 26º, aqueles cuja espécie ou quantidade não hajam sido previstos ou incluídos no contrato, nomeadamente no respectivo projecto, se destinam à realização da mesma empreitada e se tenham tornado necessários na sequência de uma circunstância imprevista. Significa isto que os trabalhos a mais deverão integrar-se no objecto e fim do contrato inicial, o que pressupõe a existência de uma relação de indispensável complementaridade entre a empreitada e esses trabalhos. Assim sendo, não poderão os trabalhos a mais ser objecto de uma empreitada autónoma e portanto ser objecto de contrato autónomo, salvo nos casos previstos na lei. Neste sentido dispõe o nº7 do citado art. 26º que a execução de trabalhos a mais deverá ser formalizada como contrato adicional ao contrato de empreitada.
Na verdade a existência de trabalhos a mais consubstancia apenas uma alteração contratual ao contrato inicial de empreitada, não dando lugar por isso a um novo contrato, mas sim a um contrato adicional. Tem sido aliás este o entendimento defendido pelo Tribunal de Contas no Acordão nº 156/98, de 16 de Novembro, que tal como refere a Circular nº 6/99 da DGAL, de 2 de Abril, considera ser obrigatório a celebração de contrato adicional no caso de trabalhos a mais, entendendo este apenas como um aperfeiçoamento e complemento do contrato inicial. Mais acrescenta que sempre que o contrato inicial de empreitada tenha sido sujeito a visto, o mesmo deverá verificar-se para o contrato adicional da trabalhos a mais (fiscalização prévia) por forma a garantir que o visto inicialmente concedido mantenha o mesmo rigor face às novas alterações. Note-se contudo que quando o montante acumulado dos trabalhos a mais exceder 25% do inicialmente contratado ( nº1 do art. 45º do Decreto-Lei nº 59/99) já o procedimento é diferente do anterior anterior. Neste caso, os trabalhos a mais que se pretendam realizar para além desse limite, terão que ser objecto de nova adjudicação, como uma obra autónoma e portanto em obediência ao procedimento que legalmente lhe couber (nº4 do art. 45º do Decreto-lei nº 59/99). Procurou assim o legislador com esta medida introduzir mecanismos de controlo de despesas, evitando por um lado o aumento desmesurado dos custos no contrato de empreitada e garantindo por outro o seu cumprimento.
Em conclusão, pese embora a DREC não considere necessário a realização de um contrato adicional para os trabalhos a mais existentes, é nosso entendimento, conforme parecer técnico da Divisão Administrativa e Financeira dessa Câmara, que o mesmo deverá ser elaborado, em cumprimento ao disposto no nº 7 do art. 26º do Dcreto-Lei nº 59/99. Só assim não será, se se verificar a situação prevista no nº1 do art. 45º do mesmo diploma, que determina, como já referimos, nova adjudicação e por conseguinte a aplicação do procedimento, que nos termos do art. 47º, lhe seja adequado.
A Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Elisabete Maria Viegas Frutuoso)
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