Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício nº 21860, de 18/10/2000, e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe temos a informar o seguinte:
De acordo com o artigo 111º do D.L. 59/99 de 2/3 se o adjudicatário não prestar em tempo caução e não houver sido impedido de o fazer por facto independente da sua vontade que seja reputado justificação bastante, a adjudicação caduca… Igualmente, quando o empreiteiro não compareça no dia fixado para a consignação e não haja justificado a falta nem comparecer na data que posteriormente lhe for fixada, caducará o contrato nos termos do artigo 152º do mesmo diploma. Por último quando o empreiteiro não inicie os trabalhos de acordo com o plano nem obtenha aditamento é facultado ao dono da obra a possibilidade de rescindir o contrato (nº 3 do artigo 162º) aplicando-se neste caso as normas prescritas para a não comparência do empreiteiro ao acto de consignação (nº 4 do artigo 162º). Ora hipótese de ineficácia da adjudicação ao concorrente classificado em primeiro lugar, não subsistem dúvidas de que o segundo concorrente passará a ser aquele que apresenta a proposta mais vantajosa pelo que a adjudicação ao segundo concorrente respeitaria sempre o critério de adjudicação fixado no nº 1 do artigo 105º D.L. 59/99.
Como refere Mário Esteves de Oliveira in Concursos e outros Procedimentos de Adjudicação Administrativa, pág. 454, o legislador apenas considera extinto o procedimento adjudicatório e a validade das propostas não adjudicatárias quando já não houver dúvidas de que o contrato vai ser celebrado. Por isso é que a possibilidade de retirar a proposta (não tendo decorrido o respectivo prazo) só nasce após os concorrentes não adjudicatários serem notificados da decisão de adjudicação e, portanto, serem informados de que foi prestada caução e que, portanto, o contrato pode ser celebrado. Até lá, é permitido ao dono da obra (se não mesmo imperativo) chamar o concorrente que foi considerado titular da segunda melhor proposta. Tal entendimento tem aliás suporte legal na aplicação analógica do artigo 56º nº 2 do D.L. 197/99, de 8 de Junho, aplicável aos casos omissos no regime das empreitadas por força do artigo 273º do D.L. 59/99, onde se diz que nos casos de anulação da adjudicação (por não entrega dos documentos de habilitação do concorrente, por não prestação de caução ou por não comparência para a outorga do contrato) a entidade competente para autorizar a despesa pode decidir pela adjudicação ao concorrente classificado em segundo lugar. Já a mesma solução não nos parece defensável nas hipótese em que o contrato já tenha sido celebrado, e consequentemente se tenha iniciado a produção dos respectivos efeitos. Nestas situações o procedimento de concurso (cuja finalidade última é a escolha do contratante e a definição do conteúdo do contrato de acordo com a proposta do concorrente preferido) já se extinguiu.
Estamos agora na fase de execução da empreitada e portanto já não há concurso nem concorrentes a quem possa ser feita uma segunda adjudicação. Assim, em caso de caducidade do contrato ou de rescisão do mesmo deverá o dono da obra iniciar um novo procedimento de escolha do empreiteiro que irá celebrar o novo contrato de empreitada uma vez que o anterior se extinguiu por caducidade ou recisão. A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento) HN
Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício nº 21860, de 18/10/2000, e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe temos a informar o seguinte:
De acordo com o artigo 111º do D.L. 59/99 de 2/3 se o adjudicatário não prestar em tempo caução e não houver sido impedido de o fazer por facto independente da sua vontade que seja reputado justificação bastante, a adjudicação caduca… Igualmente, quando o empreiteiro não compareça no dia fixado para a consignação e não haja justificado a falta nem comparecer na data que posteriormente lhe for fixada, caducará o contrato nos termos do artigo 152º do mesmo diploma. Por último quando o empreiteiro não inicie os trabalhos de acordo com o plano nem obtenha aditamento é facultado ao dono da obra a possibilidade de rescindir o contrato (nº 3 do artigo 162º) aplicando-se neste caso as normas prescritas para a não comparência do empreiteiro ao acto de consignação (nº 4 do artigo 162º). Ora hipótese de ineficácia da adjudicação ao concorrente classificado em primeiro lugar, não subsistem dúvidas de que o segundo concorrente passará a ser aquele que apresenta a proposta mais vantajosa pelo que a adjudicação ao segundo concorrente respeitaria sempre o critério de adjudicação fixado no nº 1 do artigo 105º D.L. 59/99.
Como refere Mário Esteves de Oliveira in Concursos e outros Procedimentos de Adjudicação Administrativa, pág. 454, o legislador apenas considera extinto o procedimento adjudicatório e a validade das propostas não adjudicatárias quando já não houver dúvidas de que o contrato vai ser celebrado. Por isso é que a possibilidade de retirar a proposta (não tendo decorrido o respectivo prazo) só nasce após os concorrentes não adjudicatários serem notificados da decisão de adjudicação e, portanto, serem informados de que foi prestada caução e que, portanto, o contrato pode ser celebrado. Até lá, é permitido ao dono da obra (se não mesmo imperativo) chamar o concorrente que foi considerado titular da segunda melhor proposta. Tal entendimento tem aliás suporte legal na aplicação analógica do artigo 56º nº 2 do D.L. 197/99, de 8 de Junho, aplicável aos casos omissos no regime das empreitadas por força do artigo 273º do D.L. 59/99, onde se diz que nos casos de anulação da adjudicação (por não entrega dos documentos de habilitação do concorrente, por não prestação de caução ou por não comparência para a outorga do contrato) a entidade competente para autorizar a despesa pode decidir pela adjudicação ao concorrente classificado em segundo lugar. Já a mesma solução não nos parece defensável nas hipótese em que o contrato já tenha sido celebrado, e consequentemente se tenha iniciado a produção dos respectivos efeitos. Nestas situações o procedimento de concurso (cuja finalidade última é a escolha do contratante e a definição do conteúdo do contrato de acordo com a proposta do concorrente preferido) já se extinguiu.
Estamos agora na fase de execução da empreitada e portanto já não há concurso nem concorrentes a quem possa ser feita uma segunda adjudicação. Assim, em caso de caducidade do contrato ou de rescisão do mesmo deverá o dono da obra iniciar um novo procedimento de escolha do empreiteiro que irá celebrar o novo contrato de empreitada uma vez que o anterior se extinguiu por caducidade ou recisão. A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento) HN
Leave comment or suggestion