Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício nº 1970, de 12/3/2001, e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe temos a informar o seguinte:
A prorrogação do prazo de validade de uma licença enquadra-se juridicamente no conceito de alteração do acto administrativo de licenciamento, alteração essa que se reporta apenas a um dos seus elementos o prazo de validade da licença. Assim a prorrogação da validade de uma licença de publicidade, não assumindo a natureza de uma nova licença não deve nem pode ser sujeita a imposto de selo dado que o ponto 12-5 da tabela geral anexa à Lei 150/99, de 11-9, com a redacção dada pela Lei 30-C/2000, de 29-12 apenas sujeita a imposto de selo Outras licenças não designadas especialmente nesta tabela e não as alterações a licenças já emitidas.
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento) HN
Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício nº 1970, de 12/3/2001, e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe temos a informar o seguinte:
A prorrogação do prazo de validade de uma licença enquadra-se juridicamente no conceito de alteração do acto administrativo de licenciamento, alteração essa que se reporta apenas a um dos seus elementos o prazo de validade da licença. Assim a prorrogação da validade de uma licença de publicidade, não assumindo a natureza de uma nova licença não deve nem pode ser sujeita a imposto de selo dado que o ponto 12-5 da tabela geral anexa à Lei 150/99, de 11-9, com a redacção dada pela Lei 30-C/2000, de 29-12 apenas sujeita a imposto de selo Outras licenças não designadas especialmente nesta tabela e não as alterações a licenças já emitidas.
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento) HN
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