Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício nº 3122, de 26/3/2001, e reportando-nos ao assunto mencionado em epígrafe temos a informar o seguinte:
O artigo 77º do D.L. 380/99, de 22/9, regula a fase de participação dos cidadãos no procedimento de elaboração dos Planos Municipais de Ordenamento do Território, fixando no número 3 um período não inferior a 60 dias para a discussão pública do plano. A finalidade deste período de discussão pública é a de permitir aos diversos interessados particulares o conhecimento do plano que possibilite a sua participação no processo de elaboração, apresentando as observações e sugestões que considerem pertinente, bem como as objecções contra as providências que prejudiquem os seus interesses legítimos.
Neste contexto parece-nos que nada obsta a que o período de 60 dias seja contabilizado em dias seguidos (incluindo Sábado, Domingos e feriados) desde que tal especificação conste do aviso de abertura do período de discussão pública a publicar no Diário da República, e que nesses dias não úteis se mantenham as condições para uma efectiva participação dos interessados nomeadamente a exposição da proposta de plano em lugar de acesso público.
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)
Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício nº 3122, de 26/3/2001, e reportando-nos ao assunto mencionado em epígrafe temos a informar o seguinte:
O artigo 77º do D.L. 380/99, de 22/9, regula a fase de participação dos cidadãos no procedimento de elaboração dos Planos Municipais de Ordenamento do Território, fixando no número 3 um período não inferior a 60 dias para a discussão pública do plano. A finalidade deste período de discussão pública é a de permitir aos diversos interessados particulares o conhecimento do plano que possibilite a sua participação no processo de elaboração, apresentando as observações e sugestões que considerem pertinente, bem como as objecções contra as providências que prejudiquem os seus interesses legítimos.
Neste contexto parece-nos que nada obsta a que o período de 60 dias seja contabilizado em dias seguidos (incluindo Sábado, Domingos e feriados) desde que tal especificação conste do aviso de abertura do período de discussão pública a publicar no Diário da República, e que nesses dias não úteis se mantenham as condições para uma efectiva participação dos interessados nomeadamente a exposição da proposta de plano em lugar de acesso público.
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)
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