Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício nº 1277, de 4/4/2001, temos a informar o seguinte:
O requerente apresentou inicialmente um pedido de destaque de uma parcela localizada parte em área urbana e parte em área rural e sobre a qual emitimos um parecer que, em resumo, apontava para a necessidade da parcela destacada observar a área mínima exigida na área rural para efeitos de edificabilidade. Reformulando o pedido pretende agora o requerente destacar a área do terreno que se encontra totalmente incluída em área urbana. A dúvida dos serviços reside no facto de saber se deve aplicar as regras do nº 1 ou do nº 2 do artigo 5º do D.L. 448/91, de 29/11 uma vez que, tendo o terreno uma área total de 19.570 m2, a maior parte do terreno localiza-se não em espaço urbano mas em espaço rural. A figura do destaque tem três regimes consoante o prédio se localiza ou não em área urbana ou aglomerado urbano ou exista plano de urbanização ou de pormenor. Contudo o legislador não completou os casos em que a parcela originária fica, no PDM, abrangida por duas classes de espaço: o espaço urbano e o espaço rural.
Nestes casos em que o regime legal é omisso temos entendido que se devem aplicar as regras do nº 1 ou do nº 2 quando, tendo em conta o correcto ordenamento do território estas ou aquelas se mostrem como tecnicamente mais adequadas. No caso em apreço pretendendo-se formatar uma parcela (que aliás já contém uma aplicação) pelos limites do perímetro urbano parece-nos haver argumentos técnicos suficientes para fazer o destaque ao abrigo do nº 1 do artigo 5º do D.L. 448/91, desde logo porque tal fraccionamento servirá para conformar o cadastro aos limites das classes de espaço definidas no PDM.
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)
Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício nº 1277, de 4/4/2001, temos a informar o seguinte:
O requerente apresentou inicialmente um pedido de destaque de uma parcela localizada parte em área urbana e parte em área rural e sobre a qual emitimos um parecer que, em resumo, apontava para a necessidade da parcela destacada observar a área mínima exigida na área rural para efeitos de edificabilidade. Reformulando o pedido pretende agora o requerente destacar a área do terreno que se encontra totalmente incluída em área urbana. A dúvida dos serviços reside no facto de saber se deve aplicar as regras do nº 1 ou do nº 2 do artigo 5º do D.L. 448/91, de 29/11 uma vez que, tendo o terreno uma área total de 19.570 m2, a maior parte do terreno localiza-se não em espaço urbano mas em espaço rural. A figura do destaque tem três regimes consoante o prédio se localiza ou não em área urbana ou aglomerado urbano ou exista plano de urbanização ou de pormenor. Contudo o legislador não completou os casos em que a parcela originária fica, no PDM, abrangida por duas classes de espaço: o espaço urbano e o espaço rural.
Nestes casos em que o regime legal é omisso temos entendido que se devem aplicar as regras do nº 1 ou do nº 2 quando, tendo em conta o correcto ordenamento do território estas ou aquelas se mostrem como tecnicamente mais adequadas. No caso em apreço pretendendo-se formatar uma parcela (que aliás já contém uma aplicação) pelos limites do perímetro urbano parece-nos haver argumentos técnicos suficientes para fazer o destaque ao abrigo do nº 1 do artigo 5º do D.L. 448/91, desde logo porque tal fraccionamento servirá para conformar o cadastro aos limites das classes de espaço definidas no PDM.
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)
Leave comment or suggestion