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Home Legal Opinions up to 2017 Construção de edifício habitacional em área a abranger por plano de pormenor em execução
Construção de edifício habitacional em área a abranger por plano de pormenor em execução

Através do ofício nº 1872, de 15/2/2001, coloca-nos a Câmara a questão de saber quais os mecanismos legais que permitam licenciar a construção de um edifício habitacional em área a abranger por plano de pormenor em estudo por forma a que se proceda, desde já, à implementação do plano em elaboração, o que exige uma solução urbanística que dê cumprimento às condições que a seguir transcrevemos do ofício:

  1. A edificação pretendida pelo requerente ocupará terrenos integrados no domínio público municipal, os quais foram cedidos em resultado de uma operação de loteamento com alvará válido e eficaz, destinados a “zona relvada”.
  2. O requerente terá de ceder parte do seu terreno para integração numa outra parcela de terreno prevista nos estudos daquele plano.
  3. O requerente terá de ceder terrenos ao domínio público municipal e executar as respectivas infra-estruturas.
  4. O espaço existente sobre a cave a tardoz da edificação terá de ficar afecto ao domínio público municipal.

Começando por uma abordagem genérica dos mecanismos que permitem assegurar a execução dos instrumentos de gestão urbanística, num caso como o presente em que o plano se encontra ainda em fase de elaboração, há que referenciar as medidas cautelares constantes do capítulo IV do D.L. 380/99, de 22/9, que se consubstanciam na possibilidade de adopção de “medidas preventivas” nos termos previstos nos seus artigos 107º a 116º, e no mecanismo da “suspensão de concessão de licenças” de acordo com o estipulado no artigo 117º do mesmo diploma. Diz o nº 1 deste preceito que Nas áreas a abranger por novas regras urbanísticas constantes de plano municipal ou especial de ordenamento do território ou sua revisão, os procedimentos de informação prévia, de licenciamento e de autorização ficam suspensos a partir da data fixada para o início do período de discussão pública e até à data da entrada em vigor daqueles instrumentos de planeamento.

Contudo quando haja lugar à suspensão do procedimento (a qual não ultrapassará 150 dias – cf. nº 3) os interessados podem apresentar novo requerimento com referência às regras do plano colocado à discussão pública, mas a respectiva decisão final fica condicionada à entrada em vigor das regras urbanísticas que conformam a pretensão vide nº 5 do mesmo artigo 117º. Significa isto que o legislador, no sentido de acautelar a execução do plano em elaboração, obrigou à suspensão de procedimentos que dariam aos particulares direitos de construção os quais poderiam por em perigo as propostas urbanísticas para o futuro plano. Mas, note-se, não basta que um plano esteja em elaboração para merecer este tipo de salvaguarda.

O legislador, ponderando o conflito entre o interesse público e o dos particulares, e tendo em atenção o princípio da proporcionalidade, considerou que só naquelas situações em que as novas regras urbanísticas apresentavam uma formulação quase definitiva, ou seja, só quando concluída a fase de elaboração do plano, e passada à fase de discussão pública, se justificava a medida da suspensão de concessão de licenças e, ainda assim, com um prazo máximo de 150 dias. Ora, tendo em conta por um lado que a câmara municipal deve estrita obediência ao princípio da legalidade – artº 3º do CPA (o que nos procedimentos de obras se traduz nomeadamente na vinculação aos motivos de indeferimento previstos na Lei) e que por outro os instrumentos de planeamento só são Lei após a sua publicação em Diário da República, compreende-se que as pretendidas “formas de implementação” de um plano que ainda não é eficaz se hão-de restringir a estas medidas cautelares previstas no capítulo IV do D.L. 380/99, de 22/9.

Analisando em concreto os condicionamentos que se pretendem impôr na construção do edifício habitacional e apesar de desconhecermos em que base se encontra a proposta de plano e consequentemente se o procedimento de licenciamento da obra deveria ou não estar suspenso, diríamos que: a) localizando-se a construção proposta numa área abrangida por alvará de loteamento nunca a mesma poderia implantar-se em parcela cedida para o domínio público municipal sem que previamente se procedesse a uma alteração das prescrições do respectivo alvará no que respeita ao uso da parcela e às cedências previstas na lei no âmbito dos loteamentos. Tal alteração, a ser feita agora, obedeceria ao artigo 36º do D.L. 448/91, de 29/11. No caso de se aguardar pela entrada em vigor do plano de pormenor poderia a própria câmara desencadear o procedimento de alteração para conformar o alvará de loteamento às regras do plano de pormenor, procedimento esse actualmente seguiria os termos do artigo 37º do mesmo 448/91. b) Os condicionamentos indicados sob os nºs 2 a 4 do pedido fazem parte de um programa de execução do plano pelo que devem enquadrar-se numa das modalidades ou instrumentos de execução constantes do capítulo V do D.L. 380/99, de 22/9, o que nos transporta de novo para a questão da inexistência de plano em vigor.

Um desses instrumentos é por exemplo a figura do reparcelamento, que permitirá ajustar às disposições do plano a configuração e o aproveitamento dos terrenos para construção e a localização das áreas a ceder obrigatoriamente pelos proprietários destinados à implantação de infra-estruturas, espaços e equipamentos públicos (vide artigo 131º nº 2 alíneas a) e c) do D.L. 380/99). c) Não havendo neste momento plano de pormenor não existe base legal para os ajustamentos das parcelas de acordo com os estudos do plano nem para a exigência de parcelas para finalidades que ainda não estão definidas no instrumento próprio.

A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)

 
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Construção de edifício habitacional em área a abranger por plano de pormenor em execução
Construção de edifício habitacional em área a abranger por plano de pormenor em execução

Através do ofício nº 1872, de 15/2/2001, coloca-nos a Câmara a questão de saber quais os mecanismos legais que permitam licenciar a construção de um edifício habitacional em área a abranger por plano de pormenor em estudo por forma a que se proceda, desde já, à implementação do plano em elaboração, o que exige uma solução urbanística que dê cumprimento às condições que a seguir transcrevemos do ofício:

  1. A edificação pretendida pelo requerente ocupará terrenos integrados no domínio público municipal, os quais foram cedidos em resultado de uma operação de loteamento com alvará válido e eficaz, destinados a “zona relvada”.
  2. O requerente terá de ceder parte do seu terreno para integração numa outra parcela de terreno prevista nos estudos daquele plano.
  3. O requerente terá de ceder terrenos ao domínio público municipal e executar as respectivas infra-estruturas.
  4. O espaço existente sobre a cave a tardoz da edificação terá de ficar afecto ao domínio público municipal.

Começando por uma abordagem genérica dos mecanismos que permitem assegurar a execução dos instrumentos de gestão urbanística, num caso como o presente em que o plano se encontra ainda em fase de elaboração, há que referenciar as medidas cautelares constantes do capítulo IV do D.L. 380/99, de 22/9, que se consubstanciam na possibilidade de adopção de “medidas preventivas” nos termos previstos nos seus artigos 107º a 116º, e no mecanismo da “suspensão de concessão de licenças” de acordo com o estipulado no artigo 117º do mesmo diploma. Diz o nº 1 deste preceito que Nas áreas a abranger por novas regras urbanísticas constantes de plano municipal ou especial de ordenamento do território ou sua revisão, os procedimentos de informação prévia, de licenciamento e de autorização ficam suspensos a partir da data fixada para o início do período de discussão pública e até à data da entrada em vigor daqueles instrumentos de planeamento.

Contudo quando haja lugar à suspensão do procedimento (a qual não ultrapassará 150 dias – cf. nº 3) os interessados podem apresentar novo requerimento com referência às regras do plano colocado à discussão pública, mas a respectiva decisão final fica condicionada à entrada em vigor das regras urbanísticas que conformam a pretensão vide nº 5 do mesmo artigo 117º. Significa isto que o legislador, no sentido de acautelar a execução do plano em elaboração, obrigou à suspensão de procedimentos que dariam aos particulares direitos de construção os quais poderiam por em perigo as propostas urbanísticas para o futuro plano. Mas, note-se, não basta que um plano esteja em elaboração para merecer este tipo de salvaguarda.

O legislador, ponderando o conflito entre o interesse público e o dos particulares, e tendo em atenção o princípio da proporcionalidade, considerou que só naquelas situações em que as novas regras urbanísticas apresentavam uma formulação quase definitiva, ou seja, só quando concluída a fase de elaboração do plano, e passada à fase de discussão pública, se justificava a medida da suspensão de concessão de licenças e, ainda assim, com um prazo máximo de 150 dias. Ora, tendo em conta por um lado que a câmara municipal deve estrita obediência ao princípio da legalidade – artº 3º do CPA (o que nos procedimentos de obras se traduz nomeadamente na vinculação aos motivos de indeferimento previstos na Lei) e que por outro os instrumentos de planeamento só são Lei após a sua publicação em Diário da República, compreende-se que as pretendidas “formas de implementação” de um plano que ainda não é eficaz se hão-de restringir a estas medidas cautelares previstas no capítulo IV do D.L. 380/99, de 22/9.

Analisando em concreto os condicionamentos que se pretendem impôr na construção do edifício habitacional e apesar de desconhecermos em que base se encontra a proposta de plano e consequentemente se o procedimento de licenciamento da obra deveria ou não estar suspenso, diríamos que: a) localizando-se a construção proposta numa área abrangida por alvará de loteamento nunca a mesma poderia implantar-se em parcela cedida para o domínio público municipal sem que previamente se procedesse a uma alteração das prescrições do respectivo alvará no que respeita ao uso da parcela e às cedências previstas na lei no âmbito dos loteamentos. Tal alteração, a ser feita agora, obedeceria ao artigo 36º do D.L. 448/91, de 29/11. No caso de se aguardar pela entrada em vigor do plano de pormenor poderia a própria câmara desencadear o procedimento de alteração para conformar o alvará de loteamento às regras do plano de pormenor, procedimento esse actualmente seguiria os termos do artigo 37º do mesmo 448/91. b) Os condicionamentos indicados sob os nºs 2 a 4 do pedido fazem parte de um programa de execução do plano pelo que devem enquadrar-se numa das modalidades ou instrumentos de execução constantes do capítulo V do D.L. 380/99, de 22/9, o que nos transporta de novo para a questão da inexistência de plano em vigor.

Um desses instrumentos é por exemplo a figura do reparcelamento, que permitirá ajustar às disposições do plano a configuração e o aproveitamento dos terrenos para construção e a localização das áreas a ceder obrigatoriamente pelos proprietários destinados à implantação de infra-estruturas, espaços e equipamentos públicos (vide artigo 131º nº 2 alíneas a) e c) do D.L. 380/99). c) Não havendo neste momento plano de pormenor não existe base legal para os ajustamentos das parcelas de acordo com os estudos do plano nem para a exigência de parcelas para finalidades que ainda não estão definidas no instrumento próprio.

A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)