Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do of. nº 2139, de 21/3/2001 e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe temos a informar o seguinte:
Pretendendo a Câmara Municipal disponibilizar a um operador radiofónico um imóvel propriedade privada do município, e na impossibilidade de o fazer através de doação face ao disposto no artigo 6º da lei 4/2001, de 23/2, que proíbe o financiamento da actividade de radiodifusão por autarquias locais (nos mesmos moldes do artigo 3º da anterior lei da rádio Lei nº 87/88) coloca a questão de saber qual o procedimento a adoptar para a escolha do comprador (hasta pública ou alienação directa) e se o preço pode ser o do valor tributável do imóvel ou terá que resultar de avaliação. A câmara instruiu o pedido com um parecer jurídico de um advogado que conclui no sentido de que a venda deve ser precedida de hasta pública e ter por base o valor que resultar de avaliação, e de um parecer do Instituto …. que, visando esclarecer o sentido e alcance do artigo 3º da Lei 87/88, considerou que tendo em conta, de uma parte o interesse público inerente à actividade de radiodifusão e, em particular, o facto de a rádio em causa ser uma instituição sem fins lucrativos, declarada de utilidade pública e, de outra parte, a criação de postos de trabalho que a instalação da delegação propicia bem como a dinamização cultural e Social da Região: justifica-se que a alienação do imóvel seja subtraída à lógica de mercado e que tenha como referência o seu valor tributável. Ao contrário do que se afirma, não existem dois pareceres antagónicos pela simples razão de que o objecto dos mesmos não é coincidente. Num o parecer jurídico responde-se à questão de saber se, face ao quadro legal que conforma a actividade das autarquias locais e a competência dos respectivos órgãos, pode a câmara municipal vender directamente o imóvel pelo seu valor tributável sem recurso a hasta pública.
Por seu turno o Instituto da … (entidade que procede ao registo e fiscalização dos operadores radiofónicos e dos respectivos títulos de habilitação para o exercício da actividade de radiodifusão) pronuncia-se sobre o alcance das restrições à actividade radiofónica previstas no artigo 3º da anterior Lei da rádio, resultando apenas do seu parecer que aquela entidade, tendo em conta os pressupostos que invoca, considera que a alienação do imóvel por referência ao seu valor tributável não faz pesar sobre a rádio uma suspeição relativamente à sua necessária independência face ao poder público, subtraindo assim esta hipótese do âmbito das restrições à actividade radiofónica constantes do artigo 3º da lei 87/88.
Quanto à matéria sobre a qual fomos consultados diremos, para economia do presente, que o nosso entendimento coincide com o parecer subscrito pelo advogado na medida em que seguiu a solução interpretativa constante do parecer nº 7/99 do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República (publicado na II Série do D.R. nº 281 de 3/12/99), parecer esse que foi homolgado por despacho de S. Exª o Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território de 20/10/99, em consequência do que se tornou vinculativo para estes serviços nos termos do nº 11 do Despacho nº 6695/2000 de S. Exª o Ministro Adjunto (publicado na II Série do D.R. nº 74, de 28/3). É que, note-se, não obstante o parecer da PGR ter sido formulado com base no D.L. 100/84, de 29/3, as suas conclusões mantêm validade já que o conteúdo dos artigos 39º e 53º do D.L. 100/84 é, nesta matéria, substancialmente idêntico ao dos artigos 53º e 64º do D.L. 169/99, de 18/9. É na realidade aceite pela generalidade da doutrina que a alienação de imóveis das autarquias locais se deve fazer por hasta pública, não só pelo argumento da unidade do sistema face à referência àquela modalidade de venda na alínea i) do nº 2 do artigo 53º (autorização da assembleia para alienações de valor superior a 60.549.000$00) e alínea g) do nº 1 do artigo 64º (alienação de imóveis de valor superior àquele montante quando a alienação decorra de execução do plano de actividades) quer ainda pelo facto de que tal forma solene de acordar o preço e escolher o comprador ser a que melhor satisfaz a prossecução das atribuições das autarquias e respeita os princípios norteadores de toda a actividade administrativa, designadamente o da prossecução do interesse público, legalidade, igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e boa fé, referênciados nos artigos 266º da Constituição e 4º, 6º e 6º-A do Código do Procedimento Administrativo.
Como ressalta do parecer da PGR não se deve pois inferir do facto da alínea i) do nº 2 do artigo 53º fazer referência exemplificativa à hasta pública (… nomeadamente …) e ao caracter facultativo desta (… podendo …) que a alienação possa ser feita de forma directa, mas que quando não haja lugar a hasta pública se opte por outra modalidade de venda que respeite aqueles mesmos princípios, designadamente a venda por proposta em carta fechada.
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)
Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do of. nº 2139, de 21/3/2001 e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe temos a informar o seguinte:
Pretendendo a Câmara Municipal disponibilizar a um operador radiofónico um imóvel propriedade privada do município, e na impossibilidade de o fazer através de doação face ao disposto no artigo 6º da lei 4/2001, de 23/2, que proíbe o financiamento da actividade de radiodifusão por autarquias locais (nos mesmos moldes do artigo 3º da anterior lei da rádio Lei nº 87/88) coloca a questão de saber qual o procedimento a adoptar para a escolha do comprador (hasta pública ou alienação directa) e se o preço pode ser o do valor tributável do imóvel ou terá que resultar de avaliação. A câmara instruiu o pedido com um parecer jurídico de um advogado que conclui no sentido de que a venda deve ser precedida de hasta pública e ter por base o valor que resultar de avaliação, e de um parecer do Instituto …. que, visando esclarecer o sentido e alcance do artigo 3º da Lei 87/88, considerou que tendo em conta, de uma parte o interesse público inerente à actividade de radiodifusão e, em particular, o facto de a rádio em causa ser uma instituição sem fins lucrativos, declarada de utilidade pública e, de outra parte, a criação de postos de trabalho que a instalação da delegação propicia bem como a dinamização cultural e Social da Região: justifica-se que a alienação do imóvel seja subtraída à lógica de mercado e que tenha como referência o seu valor tributável. Ao contrário do que se afirma, não existem dois pareceres antagónicos pela simples razão de que o objecto dos mesmos não é coincidente. Num o parecer jurídico responde-se à questão de saber se, face ao quadro legal que conforma a actividade das autarquias locais e a competência dos respectivos órgãos, pode a câmara municipal vender directamente o imóvel pelo seu valor tributável sem recurso a hasta pública.
Por seu turno o Instituto da … (entidade que procede ao registo e fiscalização dos operadores radiofónicos e dos respectivos títulos de habilitação para o exercício da actividade de radiodifusão) pronuncia-se sobre o alcance das restrições à actividade radiofónica previstas no artigo 3º da anterior Lei da rádio, resultando apenas do seu parecer que aquela entidade, tendo em conta os pressupostos que invoca, considera que a alienação do imóvel por referência ao seu valor tributável não faz pesar sobre a rádio uma suspeição relativamente à sua necessária independência face ao poder público, subtraindo assim esta hipótese do âmbito das restrições à actividade radiofónica constantes do artigo 3º da lei 87/88.
Quanto à matéria sobre a qual fomos consultados diremos, para economia do presente, que o nosso entendimento coincide com o parecer subscrito pelo advogado na medida em que seguiu a solução interpretativa constante do parecer nº 7/99 do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República (publicado na II Série do D.R. nº 281 de 3/12/99), parecer esse que foi homolgado por despacho de S. Exª o Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território de 20/10/99, em consequência do que se tornou vinculativo para estes serviços nos termos do nº 11 do Despacho nº 6695/2000 de S. Exª o Ministro Adjunto (publicado na II Série do D.R. nº 74, de 28/3). É que, note-se, não obstante o parecer da PGR ter sido formulado com base no D.L. 100/84, de 29/3, as suas conclusões mantêm validade já que o conteúdo dos artigos 39º e 53º do D.L. 100/84 é, nesta matéria, substancialmente idêntico ao dos artigos 53º e 64º do D.L. 169/99, de 18/9. É na realidade aceite pela generalidade da doutrina que a alienação de imóveis das autarquias locais se deve fazer por hasta pública, não só pelo argumento da unidade do sistema face à referência àquela modalidade de venda na alínea i) do nº 2 do artigo 53º (autorização da assembleia para alienações de valor superior a 60.549.000$00) e alínea g) do nº 1 do artigo 64º (alienação de imóveis de valor superior àquele montante quando a alienação decorra de execução do plano de actividades) quer ainda pelo facto de que tal forma solene de acordar o preço e escolher o comprador ser a que melhor satisfaz a prossecução das atribuições das autarquias e respeita os princípios norteadores de toda a actividade administrativa, designadamente o da prossecução do interesse público, legalidade, igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e boa fé, referênciados nos artigos 266º da Constituição e 4º, 6º e 6º-A do Código do Procedimento Administrativo.
Como ressalta do parecer da PGR não se deve pois inferir do facto da alínea i) do nº 2 do artigo 53º fazer referência exemplificativa à hasta pública (… nomeadamente …) e ao caracter facultativo desta (… podendo …) que a alienação possa ser feita de forma directa, mas que quando não haja lugar a hasta pública se opte por outra modalidade de venda que respeite aqueles mesmos princípios, designadamente a venda por proposta em carta fechada.
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)
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