Empreitada de obras públicas. Cessão da posição contratual;
Data: terça, 15 maio 2001
Número: 134/01
Responsáveis: MMTB
Em referência ao vosso ofício nº 4783, de 8-5-01, e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar o seguinte:
- O Município de …. adjudicou a uma empresa a empreitada de “Reconstrução do Edifício do Mercado Municipal”, encontrando-se a obra em fase de execução.
- Estando em curso a constituição de uma Empresa municipal de capitais públicos com a participação do município e da …. pretende a Câmara ceder a sua posição contratual no mencionado contrato de empreitada à futura Empresa Municipal.
- O D.L. nº 59/59, de 2 de Março, diploma que estabelece o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, não prevê expressamente a cessão da posição contratual do dono da obra, mas apenas a do empreiteiro, pelo que a Câmara Municipal questiona muito legitimamente tal possibilidade.
- Importa, em primeiro lugar, referir que as empresas de capitais maioritariamente públicos são classificadas como empresas públicas face ao conceito de empresa pública estabelecido pelo artigo 3º do D.L. nº 558/99, de 17-12 (“consideram-se empresas públicas as sociedades constituídas nos termos da lei comercial nas quais o Estado ou outras entidades públicas estaduais possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma directa ou indirecta, uma influência dominante em virtude: a) da detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto ou, b) do direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização”) que se considera abranger todos os sectores empresariais públicos.
- Sendo as empresas municipais de capitais maioritariamente públicas empresas públicas bem se compreende disposições insertas na Lei 58/98, de 18-8, (“Lei das Empresas Municipais, Intermunicipais e Regionais”) como o nº 2 do artigo 6º que permite a delegação de poderes respeitantes à prestação de serviços públicos nas empresas municipais, bem como o artigo 25º que estabelece que o património destas empresas é constituído pelos bens e direitos recebidos ou adquiridos para o exercício da sua actividade.
- Pretendendo-se que a futura empresa municipal tenha como objecto a reconstrução e a exploração do mercado municipal será corolário lógico da prossecução deste objecto que o município de … transfira a propriedade do edifício do mercado para a nova empresa, com base no citado artigo 25º da Lei nº 58/98, de 18-8.
- No momento em que o município transferir a propriedade do edifício para a futura empresa fará todo o sentido que o dono da obra, na empreitada em curso passe a ser a Empresa Municipal.
- Haverá, então, impedimentos jurídicos a essa cessão da posição contratual por parte do dono da obra?
- De acordo com o artigo 7º nº 2 do D.L. 59/99 “o dono da obra é a entidade que adjudica a empreitada”. Note-se que esta seria sempre uma empreitada de obra pública, independentemente de ser promovida pela autarquia ou pela empresa municipal, já que da elencagem constante no nº 1 do artigo 3º do D.L. 59/99 são considerados donos de obras públicas, … as autarquias locais (al. d)) e as empresas publicas (al. g)).
- Por outro lado, o artigo 273º do D.L. nº 59/99, de 2 de Março, estabelece que em tudo o que não estiver especialmente previsto no diploma recorrer-se-á às leis e regulamentos administrativos que prevejam casos análogos, aos princípios gerais de direito administrativo e, na sua falta ou insuficiência, às disposições da lei civil.
- Parece-nos, assim, que perante a criação duma empresa pública cujo património será, em parte, constituído pela propriedade do edifício do mercado municipal e estando em curso a execução duma empreitada para a reconstrução desse edifício, logo que essa transferência de propriedade se concretize será legítimo efectuar-se a cessão da posição contratual da autarquia, com base nos artigos 424º e seguintes do Código Civil em articulação com a parte final do artigo 273º do regime jurídico das empreitadas de obras públicas.
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)
Empreitada de obras públicas. Cessão da posição contratual;
Empreitada de obras públicas. Cessão da posição contratual;
Data: terça, 15 maio 2001
Número: 134/01
Responsáveis: MMTB
Em referência ao vosso ofício nº 4783, de 8-5-01, e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar o seguinte:
- O Município de …. adjudicou a uma empresa a empreitada de “Reconstrução do Edifício do Mercado Municipal”, encontrando-se a obra em fase de execução.
- Estando em curso a constituição de uma Empresa municipal de capitais públicos com a participação do município e da …. pretende a Câmara ceder a sua posição contratual no mencionado contrato de empreitada à futura Empresa Municipal.
- O D.L. nº 59/59, de 2 de Março, diploma que estabelece o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, não prevê expressamente a cessão da posição contratual do dono da obra, mas apenas a do empreiteiro, pelo que a Câmara Municipal questiona muito legitimamente tal possibilidade.
- Importa, em primeiro lugar, referir que as empresas de capitais maioritariamente públicos são classificadas como empresas públicas face ao conceito de empresa pública estabelecido pelo artigo 3º do D.L. nº 558/99, de 17-12 (“consideram-se empresas públicas as sociedades constituídas nos termos da lei comercial nas quais o Estado ou outras entidades públicas estaduais possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma directa ou indirecta, uma influência dominante em virtude: a) da detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto ou, b) do direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização”) que se considera abranger todos os sectores empresariais públicos.
- Sendo as empresas municipais de capitais maioritariamente públicas empresas públicas bem se compreende disposições insertas na Lei 58/98, de 18-8, (“Lei das Empresas Municipais, Intermunicipais e Regionais”) como o nº 2 do artigo 6º que permite a delegação de poderes respeitantes à prestação de serviços públicos nas empresas municipais, bem como o artigo 25º que estabelece que o património destas empresas é constituído pelos bens e direitos recebidos ou adquiridos para o exercício da sua actividade.
- Pretendendo-se que a futura empresa municipal tenha como objecto a reconstrução e a exploração do mercado municipal será corolário lógico da prossecução deste objecto que o município de … transfira a propriedade do edifício do mercado para a nova empresa, com base no citado artigo 25º da Lei nº 58/98, de 18-8.
- No momento em que o município transferir a propriedade do edifício para a futura empresa fará todo o sentido que o dono da obra, na empreitada em curso passe a ser a Empresa Municipal.
- Haverá, então, impedimentos jurídicos a essa cessão da posição contratual por parte do dono da obra?
- De acordo com o artigo 7º nº 2 do D.L. 59/99 “o dono da obra é a entidade que adjudica a empreitada”. Note-se que esta seria sempre uma empreitada de obra pública, independentemente de ser promovida pela autarquia ou pela empresa municipal, já que da elencagem constante no nº 1 do artigo 3º do D.L. 59/99 são considerados donos de obras públicas, … as autarquias locais (al. d)) e as empresas publicas (al. g)).
- Por outro lado, o artigo 273º do D.L. nº 59/99, de 2 de Março, estabelece que em tudo o que não estiver especialmente previsto no diploma recorrer-se-á às leis e regulamentos administrativos que prevejam casos análogos, aos princípios gerais de direito administrativo e, na sua falta ou insuficiência, às disposições da lei civil.
- Parece-nos, assim, que perante a criação duma empresa pública cujo património será, em parte, constituído pela propriedade do edifício do mercado municipal e estando em curso a execução duma empreitada para a reconstrução desse edifício, logo que essa transferência de propriedade se concretize será legítimo efectuar-se a cessão da posição contratual da autarquia, com base nos artigos 424º e seguintes do Código Civil em articulação com a parte final do artigo 273º do regime jurídico das empreitadas de obras públicas.
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)
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