m resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do of. nº 1637/DGAU, de 16-4-2001, e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe temos a informar o seguinte:
Na sequência de informação prévia desfavorável à construção do edifício, fundamentada no facto do terreno se localizar em Espaço Florestal Existente e Espaço Agrícola Protegido Existente (solo RAN), a interessada veio solicitar a reapreciação do pedido argumentando com o facto de que o terreno, segundo as novas plantas que apresenta, ter uma área incluída em espaço urbano de construção suficiente para a implantação da construção apresentando ainda, como segundo argumento, que aquando das expropriações do IC1 tinha ficado convicta da capacidade de construção da propriedade tanto mais que esta se encontra registada como urbana. Não nos pronunciamos quanto à inserção da propriedade nas diversas classes de espaço do PDM já que essa análise foi feita pelos serviços municipais que continuam a sustentar a informação anterior, acrescentando que a parte do terreno em área urbana não permite a implantação da construção. Note-se ainda que muito embora o artigo 56º do PDM permita ajustamentos de pormenor nos limites entre classes de espaço, com o objectivo de definir exactamente a sua localização no terreno, determina contudo que os ajustamentos dos limites das classes e subclasses de espaços incluídas nas áreas de ocupação urbanística só poderá ser realizada para dentro das áreas definidas na planta de ordenamento para essas classes e/ou subclasses de espaços (vide artigo 56º nº 1 al d) e nº 2 al. c) ).
Assim no caso de haver dúvidas quanto aos limites da zona de construção haverá que definir esses limites para dentro da área de ocupação urbanística e não para fora. Quanto ao segundo argumento da requerente, apenas temos que dizer que a capacidade construtiva de um terreno não é dada pelo registo predial mas sim pelos planos de gestão territorial, não sendo pelo facto do terreno se encontrar registado como urbano que passa a ter capacidade edificatória. Assim se o terreno está efectivamente localizado em áreas onde, de acordo com o PDM, não é permitida a construção, ou pelo menos não nos termos propostos, a informação prévia terá que ser desfavorável. Caso contrário um pedido de licenciamento que com ele se conformasse seria nulo, quer nos termos previstos no regime jurídico do licenciamento de obras (artigo 52º nº 2 al. b) do D.L. 445/91, de 20/11) quer por força do artigo 103º do D.L. 380/99.
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)
m resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do of. nº 1637/DGAU, de 16-4-2001, e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe temos a informar o seguinte:
Na sequência de informação prévia desfavorável à construção do edifício, fundamentada no facto do terreno se localizar em Espaço Florestal Existente e Espaço Agrícola Protegido Existente (solo RAN), a interessada veio solicitar a reapreciação do pedido argumentando com o facto de que o terreno, segundo as novas plantas que apresenta, ter uma área incluída em espaço urbano de construção suficiente para a implantação da construção apresentando ainda, como segundo argumento, que aquando das expropriações do IC1 tinha ficado convicta da capacidade de construção da propriedade tanto mais que esta se encontra registada como urbana. Não nos pronunciamos quanto à inserção da propriedade nas diversas classes de espaço do PDM já que essa análise foi feita pelos serviços municipais que continuam a sustentar a informação anterior, acrescentando que a parte do terreno em área urbana não permite a implantação da construção. Note-se ainda que muito embora o artigo 56º do PDM permita ajustamentos de pormenor nos limites entre classes de espaço, com o objectivo de definir exactamente a sua localização no terreno, determina contudo que os ajustamentos dos limites das classes e subclasses de espaços incluídas nas áreas de ocupação urbanística só poderá ser realizada para dentro das áreas definidas na planta de ordenamento para essas classes e/ou subclasses de espaços (vide artigo 56º nº 1 al d) e nº 2 al. c) ).
Assim no caso de haver dúvidas quanto aos limites da zona de construção haverá que definir esses limites para dentro da área de ocupação urbanística e não para fora. Quanto ao segundo argumento da requerente, apenas temos que dizer que a capacidade construtiva de um terreno não é dada pelo registo predial mas sim pelos planos de gestão territorial, não sendo pelo facto do terreno se encontrar registado como urbano que passa a ter capacidade edificatória. Assim se o terreno está efectivamente localizado em áreas onde, de acordo com o PDM, não é permitida a construção, ou pelo menos não nos termos propostos, a informação prévia terá que ser desfavorável. Caso contrário um pedido de licenciamento que com ele se conformasse seria nulo, quer nos termos previstos no regime jurídico do licenciamento de obras (artigo 52º nº 2 al. b) do D.L. 445/91, de 20/11) quer por força do artigo 103º do D.L. 380/99.
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)
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