Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do of. nº 4340, de 29-5-2001, e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe, temos a informar o seguinte:
Determina o artigo 50º do D.L. 433/82, de 27/10, a necessidade de assegurar ao arguido a possibilidade de se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre, antes da aplicação da coima ou da sanção acessória. Face à impossibilidade de notificar o arguido através dos serviços dos CTT ou dos serviços de fiscalização, pergunta-se se é possível efectuar as notificações por edital, nos termos do artigo 70º do CPA. Quanto a essa questão a resposta é negativa porquanto a notificação por edital prevista no artigo 70º do CPA só tem lugar quando os interessados são desconhecidos ou em tal número que torne inconveniente outra forma de notificação, o que não ocorre na situação presente. Note-se contudo que face à alteração introduzido no artigo 113º do Código do Processo Penal pelo D.L. 320-C/2000, de 15 de Dezembro, aplicável por força do artigo 41º do D.L. 433/82, de 27/10, se encontra facilitada a notificação do arguido já a nova redacção daquele preceito introduz a presunção legal de que a notificação é efectuada nos termos e situações seguintes:
Quando efectuadas por via postal registada, as notificações presumem-se feitas no 3º dia útil posterior ao do envio, devendo a cominação aplicável constar no acto de notificação. 3- Quando efectuadas por via postal simples, o funcionário judicial lavra uma cota no processo com a indicação da data de expedição da carta e do domicílio para a qual foi enviada e o distribuidor do serviço postal deposita a carta na caixa do correio do notificando, lavra uma declaração indicando a data e confirmando o local exacto do depósito, e envia-a de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente, considerando-se a notificação efectuada no 5º dia posterior à data indicada na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal, comunicação esta que deverá constar de notificação. 4- Se for impossível proceder ao depósito da carta na caixa de correio, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente, apõe-lhe a data e envia-a de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente”.
Conclui-se assim que a forma de notificação do arguido deve ser ou a notificação pessoal ou a notificação via postal previstas nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 113º do Código do Processo Penal, considerando-se estas efectuadas nas situações previstas nos números 2 a 4 do mesmo artigo, na redacção do D.L. 320-C/2000, de 15 de Dezembro.
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)
Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do of. nº 4340, de 29-5-2001, e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe, temos a informar o seguinte:
Determina o artigo 50º do D.L. 433/82, de 27/10, a necessidade de assegurar ao arguido a possibilidade de se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre, antes da aplicação da coima ou da sanção acessória. Face à impossibilidade de notificar o arguido através dos serviços dos CTT ou dos serviços de fiscalização, pergunta-se se é possível efectuar as notificações por edital, nos termos do artigo 70º do CPA. Quanto a essa questão a resposta é negativa porquanto a notificação por edital prevista no artigo 70º do CPA só tem lugar quando os interessados são desconhecidos ou em tal número que torne inconveniente outra forma de notificação, o que não ocorre na situação presente. Note-se contudo que face à alteração introduzido no artigo 113º do Código do Processo Penal pelo D.L. 320-C/2000, de 15 de Dezembro, aplicável por força do artigo 41º do D.L. 433/82, de 27/10, se encontra facilitada a notificação do arguido já a nova redacção daquele preceito introduz a presunção legal de que a notificação é efectuada nos termos e situações seguintes:
Quando efectuadas por via postal registada, as notificações presumem-se feitas no 3º dia útil posterior ao do envio, devendo a cominação aplicável constar no acto de notificação. 3- Quando efectuadas por via postal simples, o funcionário judicial lavra uma cota no processo com a indicação da data de expedição da carta e do domicílio para a qual foi enviada e o distribuidor do serviço postal deposita a carta na caixa do correio do notificando, lavra uma declaração indicando a data e confirmando o local exacto do depósito, e envia-a de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente, considerando-se a notificação efectuada no 5º dia posterior à data indicada na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal, comunicação esta que deverá constar de notificação. 4- Se for impossível proceder ao depósito da carta na caixa de correio, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente, apõe-lhe a data e envia-a de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente”.
Conclui-se assim que a forma de notificação do arguido deve ser ou a notificação pessoal ou a notificação via postal previstas nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 113º do Código do Processo Penal, considerando-se estas efectuadas nas situações previstas nos números 2 a 4 do mesmo artigo, na redacção do D.L. 320-C/2000, de 15 de Dezembro.
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)
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