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Home Legal Opinions up to 2017 Artigo 28º do PDM de …. .
Artigo 28º do PDM de …. .

Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício nº 1304/SA, de 25-5-2001, e reportando-nos à questão identificada em epígrafe temos a informar o seguinte:

A questão que nos é colocada prende-se com a interpretação do artigo 28º do PDM, designadamente no que respeita à cércea que o PDM limita em 4 pisos. O projecto apresentado a licenciamento municipal apresentava um total de 5 pisos pelo que foi indeferido por violar a referida norma do PDM. O requerente, inconformado com tal indeferimento, apresentou na Câmara e nesta CCRC uma exposição onde argumenta que o PDM não define o número de pisos mas sim a cércea, sendo que esta, de acordo com o vocabulário urbanístico da DGOTDU, consiste na dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto médio do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço.

Conclui assim que pode ter um edifício com 5 pisos e cércea máxima de 4 pisos. Ora não assiste qualquer razão ao requerente porquanto sendo certo que o conceito de cércea se reporta à altura da edificação, essa dimensão pode ser regulamentada em metros, em número de pisos ou ainda, embora não usual, através de uma cota de altitude referida à rede geodésica nacional. Se a opção assumida pelos autor do plano, quanto ao desenho urbano, for a de definir de forma precisa a altura máxima das edificações limitará essa dimensão em metros, definindo igualmente as referências a tomar no nível da base e da cobertura do edifício. Se a opção for a de salvaguardar a harmonia do conjunto edificado sem contudo inviabilizar pequenos ajustamentos em altura que se tornem necessários em função da ocupação prevista, a dimensão máxima das construções é definida em número de pisos, podendo daí resultar que dois edifícios com o mesmo número de pisos tenham uma dimensão diferente quando medida em metros, dependendo do pé-direito dos respectivos pisos, que varia habitualmente entre os 2.70m e os 3.00m consoante se destine a habitação ou comércio.

Assim se a dimensão máxima da edificação foi dada em número de pisos e não em metros é consoante o número dessas unidades (pisos) que se há-de aferir a altura (ou seja a cércea) da edificação, pelo que se concorda inteiramente com a deliberação da Câmara Municipal de indeferir o pedido já que o PDM apenas permite edifícios até 4 pisos e a pretensão apresenta 5 pisos. Reforça-se de novo que a ilação do reclamante não é verdadeira. Só o seria se no PDM a cércea máxima fosse definida em metros e não em número de pisos, caso em que o particular poderia fazer tantos pisos quantos se pudessem compreender nessa dimensão máxima. Assim se o PDM limitasse a altura em 12 metros, o requerente poderia fazer 4 pisos com 3 metros de pé direito cada um, ou 5 pisos com pé direito inferior desde que não ultrapassasse a altura total de 12 metros.

A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)

 
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Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício nº 1304/SA, de 25-5-2001, e reportando-nos à questão identificada em epígrafe temos a informar o seguinte:

A questão que nos é colocada prende-se com a interpretação do artigo 28º do PDM, designadamente no que respeita à cércea que o PDM limita em 4 pisos. O projecto apresentado a licenciamento municipal apresentava um total de 5 pisos pelo que foi indeferido por violar a referida norma do PDM. O requerente, inconformado com tal indeferimento, apresentou na Câmara e nesta CCRC uma exposição onde argumenta que o PDM não define o número de pisos mas sim a cércea, sendo que esta, de acordo com o vocabulário urbanístico da DGOTDU, consiste na dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto médio do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço.

Conclui assim que pode ter um edifício com 5 pisos e cércea máxima de 4 pisos. Ora não assiste qualquer razão ao requerente porquanto sendo certo que o conceito de cércea se reporta à altura da edificação, essa dimensão pode ser regulamentada em metros, em número de pisos ou ainda, embora não usual, através de uma cota de altitude referida à rede geodésica nacional. Se a opção assumida pelos autor do plano, quanto ao desenho urbano, for a de definir de forma precisa a altura máxima das edificações limitará essa dimensão em metros, definindo igualmente as referências a tomar no nível da base e da cobertura do edifício. Se a opção for a de salvaguardar a harmonia do conjunto edificado sem contudo inviabilizar pequenos ajustamentos em altura que se tornem necessários em função da ocupação prevista, a dimensão máxima das construções é definida em número de pisos, podendo daí resultar que dois edifícios com o mesmo número de pisos tenham uma dimensão diferente quando medida em metros, dependendo do pé-direito dos respectivos pisos, que varia habitualmente entre os 2.70m e os 3.00m consoante se destine a habitação ou comércio.

Assim se a dimensão máxima da edificação foi dada em número de pisos e não em metros é consoante o número dessas unidades (pisos) que se há-de aferir a altura (ou seja a cércea) da edificação, pelo que se concorda inteiramente com a deliberação da Câmara Municipal de indeferir o pedido já que o PDM apenas permite edifícios até 4 pisos e a pretensão apresenta 5 pisos. Reforça-se de novo que a ilação do reclamante não é verdadeira. Só o seria se no PDM a cércea máxima fosse definida em metros e não em número de pisos, caso em que o particular poderia fazer tantos pisos quantos se pudessem compreender nessa dimensão máxima. Assim se o PDM limitasse a altura em 12 metros, o requerente poderia fazer 4 pisos com 3 metros de pé direito cada um, ou 5 pisos com pé direito inferior desde que não ultrapassasse a altura total de 12 metros.

A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)