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Home Legal Opinions up to 2017 Aquisição de prédio pela Câmara Municipal. Mora no pagamento
Aquisição de prédio pela Câmara Municipal. Mora no pagamento

Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício nº 917, de 2-4-2001, e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe temos a informar o seguinte:

A Câmara Municipal adquiriu, por escritura pública, um prédio rústico, tendo ficado consignado na escritura de compra e venda, que o pagamento do preço seria fraccionado. Contudo o pagamento da segunda fracção que devia ter sido efectuado em 30 de Outubro de 1998, por dificuldades de tesouraria, só foi efectuado em 20 de Janeiro de 1999. O pagamento da segunda fracção que devia ter sido efectuado em 30 de Abril de 1999, pelas mesmas razões apenas foi efectuado metade, em 12 de Agosto de 1999 e a outra metade em 19 de outubro de 1999. Pergunta-se:

  1. A Câmara Municipal é obrigada a pagar juros por não ter efectuado os pagamentos nas datas e do modo como consta da escritura de compra e venda?
  2. Em caso afirmativo como devem ser calculados?
  3. Qual a taxa de juro a aplicar?
  4. Quais as disposições legais aplicáveis? Informamos: Dispõe o artigo 879º do Código Civil que a compra e venda tem como efeitos essenciais:
    1. A transmissão de propriedade da coisa ou de titularidade do direito;
    2. A obrigação de entregar a coisa;
    3. A obrigação de pagar o preço. A regra geral é a de que o preço é pago no momento da entrega da coisa podendo contudo, por estipulação das partes, ser efectuado noutra altura (cf. artigo 885º nºs 1 e 2 do Código Civil). Por outro lado diz o artigo 406º do mesmo Código que o contrato deve ser pontualmente cumprido significando este advérbio que o cumprimento deve coincidir ponto por ponto, em toda a linha, com a prestação a que o devedor se encontra adstrito (A. Varela, obrigações 2ª ed., 2º, 13). O atraso no pagamento de prestação devida faz o devedor constituir-se em mora quando por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível não foi efectuada no tempo devido (cf. nº 2 do artigo 804 Código Civil). O devedor constituído em mora fica, em princípio obrigado a reparar os danos causados por esse facto ao credor estabelecendo a lei, nalguns casos, qual a indemnização.

Esse é precisamente o caso das obrigações pecuniárias, dizendo expressamente o artigo 806º que “a indemnização corresponde aos juros a contar do dia de constituição em mora”. Os juros devidos dão os juros legais, salvo se antes de mora for devido um juro mais elevado ou as partes tiverem convencionado um juro moratório diferente do legal (cf. nº 2 do artigo 806º do Código Civil). Como confere o nº 1 do artigo 559º do Código Civil os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são os fixados por portaria conjunta dos Ministros de Justiça e das Finanças e do Plano, fixados em 7% pela Portaria nº 263/99, de 12 de Abril, publicada no D.R. I Série-B nº 85 de 12-4-99.

A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)

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Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício nº 917, de 2-4-2001, e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe temos a informar o seguinte:

A Câmara Municipal adquiriu, por escritura pública, um prédio rústico, tendo ficado consignado na escritura de compra e venda, que o pagamento do preço seria fraccionado. Contudo o pagamento da segunda fracção que devia ter sido efectuado em 30 de Outubro de 1998, por dificuldades de tesouraria, só foi efectuado em 20 de Janeiro de 1999. O pagamento da segunda fracção que devia ter sido efectuado em 30 de Abril de 1999, pelas mesmas razões apenas foi efectuado metade, em 12 de Agosto de 1999 e a outra metade em 19 de outubro de 1999. Pergunta-se:

  1. A Câmara Municipal é obrigada a pagar juros por não ter efectuado os pagamentos nas datas e do modo como consta da escritura de compra e venda?
  2. Em caso afirmativo como devem ser calculados?
  3. Qual a taxa de juro a aplicar?
  4. Quais as disposições legais aplicáveis? Informamos: Dispõe o artigo 879º do Código Civil que a compra e venda tem como efeitos essenciais:
    1. A transmissão de propriedade da coisa ou de titularidade do direito;
    2. A obrigação de entregar a coisa;
    3. A obrigação de pagar o preço. A regra geral é a de que o preço é pago no momento da entrega da coisa podendo contudo, por estipulação das partes, ser efectuado noutra altura (cf. artigo 885º nºs 1 e 2 do Código Civil). Por outro lado diz o artigo 406º do mesmo Código que o contrato deve ser pontualmente cumprido significando este advérbio que o cumprimento deve coincidir ponto por ponto, em toda a linha, com a prestação a que o devedor se encontra adstrito (A. Varela, obrigações 2ª ed., 2º, 13). O atraso no pagamento de prestação devida faz o devedor constituir-se em mora quando por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível não foi efectuada no tempo devido (cf. nº 2 do artigo 804 Código Civil). O devedor constituído em mora fica, em princípio obrigado a reparar os danos causados por esse facto ao credor estabelecendo a lei, nalguns casos, qual a indemnização.

Esse é precisamente o caso das obrigações pecuniárias, dizendo expressamente o artigo 806º que “a indemnização corresponde aos juros a contar do dia de constituição em mora”. Os juros devidos dão os juros legais, salvo se antes de mora for devido um juro mais elevado ou as partes tiverem convencionado um juro moratório diferente do legal (cf. nº 2 do artigo 806º do Código Civil). Como confere o nº 1 do artigo 559º do Código Civil os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são os fixados por portaria conjunta dos Ministros de Justiça e das Finanças e do Plano, fixados em 7% pela Portaria nº 263/99, de 12 de Abril, publicada no D.R. I Série-B nº 85 de 12-4-99.

A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)