Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício nº 1008/SA, de 24-4-2001, e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe temos a informar o seguinte:
A …., destacamento de …. solicitou à Câmara Municipal a anulação dos juros de mora e custos do processo executivo do consumo de água do ……. justificando que não tinha cabimento orçamental para despesas dessa natureza. A Câmara Municipal deliberou conceder a anulação dos juros de mora e custos do processo executivo, a titulo excepcional. Porém os serviços informaram no sentido de que tal perdão era ilegal por estranho às atribuições da autarquia e consequentemente um acto nulo independentemente da declaração de nulidade. Quanto a nós a questão não pode ser analisada na perspectiva do perdão de dívida mas sim na de isenção do pagamento de juros de mora e custas. Na verdade o D.L. nº 73/99, de 16 de Março que alterou o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas dispõe o seguinte: Artigo 1º Incidência 1- São sujeitas a juros de mora as dívidas ao Estado e a outras pessoas colectivas públicas que não tenham forma, natureza ou denominação de empresa pública, seja qual for a forma de liquidação e cobrança, provenientes de: a) Contribuições, impostos, taxas e outros rendimentos quando pagos depois do prazo de pagamento voluntário; b) Alcance, desvios de dinheiros ou outros valores; c) Quantias autorizadas e despendidas fora das disposições legais; d) Custas contadas em processos de qualquer natureza, incluindo os de quaisquer tribunais ou de serviços da Administração Pública, quando não pagas nos prazos estabelecidos para o seu pagamento. … Artigo 2º Isenções
- Estão isentos de juros de mora, quanto às dívidas abrangidas pelo artigo anterior, o Estado e as outras pessoas colectivas públicas que não tenham forma, natureza ou denominação de empresa pública.
- Estão isentas de juros de mora as dívidas abrangidas por legislação especial em que se faça expressa referência, quer à não sujeição a juros de mora, quer a outro procedimento relativo à falta de pagamento nos prazos estabelecidos. Assim de leitura conjugada do nº 1 do artigo 2º com o nº 1 do artigo 1º e concretamente com as suas alíneas a) e d) deve concluir-se que a GNR enquanto organismo do Estado está isento de juros de mora e custas do processo de execução por dívidas relativas ao fornecimento de água ao Posto Territorial, dado que tal a receita de tal serviço constitui um rendimento do município nos termos da alínea d) do artigo 16º da Lei das Finanças Locais – Lei nº 42/98, de 6 de Agosto.
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)
Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício nº 1008/SA, de 24-4-2001, e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe temos a informar o seguinte:
A …., destacamento de …. solicitou à Câmara Municipal a anulação dos juros de mora e custos do processo executivo do consumo de água do ……. justificando que não tinha cabimento orçamental para despesas dessa natureza. A Câmara Municipal deliberou conceder a anulação dos juros de mora e custos do processo executivo, a titulo excepcional. Porém os serviços informaram no sentido de que tal perdão era ilegal por estranho às atribuições da autarquia e consequentemente um acto nulo independentemente da declaração de nulidade. Quanto a nós a questão não pode ser analisada na perspectiva do perdão de dívida mas sim na de isenção do pagamento de juros de mora e custas. Na verdade o D.L. nº 73/99, de 16 de Março que alterou o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas dispõe o seguinte: Artigo 1º Incidência 1- São sujeitas a juros de mora as dívidas ao Estado e a outras pessoas colectivas públicas que não tenham forma, natureza ou denominação de empresa pública, seja qual for a forma de liquidação e cobrança, provenientes de: a) Contribuições, impostos, taxas e outros rendimentos quando pagos depois do prazo de pagamento voluntário; b) Alcance, desvios de dinheiros ou outros valores; c) Quantias autorizadas e despendidas fora das disposições legais; d) Custas contadas em processos de qualquer natureza, incluindo os de quaisquer tribunais ou de serviços da Administração Pública, quando não pagas nos prazos estabelecidos para o seu pagamento. … Artigo 2º Isenções
- Estão isentos de juros de mora, quanto às dívidas abrangidas pelo artigo anterior, o Estado e as outras pessoas colectivas públicas que não tenham forma, natureza ou denominação de empresa pública.
- Estão isentas de juros de mora as dívidas abrangidas por legislação especial em que se faça expressa referência, quer à não sujeição a juros de mora, quer a outro procedimento relativo à falta de pagamento nos prazos estabelecidos. Assim de leitura conjugada do nº 1 do artigo 2º com o nº 1 do artigo 1º e concretamente com as suas alíneas a) e d) deve concluir-se que a GNR enquanto organismo do Estado está isento de juros de mora e custas do processo de execução por dívidas relativas ao fornecimento de água ao Posto Territorial, dado que tal a receita de tal serviço constitui um rendimento do município nos termos da alínea d) do artigo 16º da Lei das Finanças Locais – Lei nº 42/98, de 6 de Agosto.
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)
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