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Home Legal Opinions up to 2017 Juros de mora e custos do processo executivo do pagamento de consumo de água do Posto Territorial da …
Juros de mora e custos do processo executivo do pagamento de consumo de água do Posto Territorial da …

Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício nº 1008/SA, de 24-4-2001, e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe temos a informar o seguinte:

A …., destacamento de …. solicitou à Câmara Municipal a anulação dos juros de mora e custos do processo executivo do consumo de água do ……. justificando que não tinha cabimento orçamental para despesas dessa natureza. A Câmara Municipal deliberou conceder a anulação dos juros de mora e custos do processo executivo, a titulo excepcional. Porém os serviços informaram no sentido de que tal perdão era ilegal por estranho às atribuições da autarquia e consequentemente um acto nulo independentemente da declaração de nulidade. Quanto a nós a questão não pode ser analisada na perspectiva do perdão de dívida mas sim na de isenção do pagamento de juros de mora e custas. Na verdade o D.L. nº 73/99, de 16 de Março que alterou o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas dispõe o seguinte: Artigo 1º Incidência 1- São sujeitas a juros de mora as dívidas ao Estado e a outras pessoas colectivas públicas que não tenham forma, natureza ou denominação de empresa pública, seja qual for a forma de liquidação e cobrança, provenientes de: a) Contribuições, impostos, taxas e outros rendimentos quando pagos depois do prazo de pagamento voluntário; b) Alcance, desvios de dinheiros ou outros valores; c) Quantias autorizadas e despendidas fora das disposições legais; d) Custas contadas em processos de qualquer natureza, incluindo os de quaisquer tribunais ou de serviços da Administração Pública, quando não pagas nos prazos estabelecidos para o seu pagamento. … Artigo 2º Isenções

  1. Estão isentos de juros de mora, quanto às dívidas abrangidas pelo artigo anterior, o Estado e as outras pessoas colectivas públicas que não tenham forma, natureza ou denominação de empresa pública.
  2. Estão isentas de juros de mora as dívidas abrangidas por legislação especial em que se faça expressa referência, quer à não sujeição a juros de mora, quer a outro procedimento relativo à falta de pagamento nos prazos estabelecidos. Assim de leitura conjugada do nº 1 do artigo 2º com o nº 1 do artigo 1º e concretamente com as suas alíneas a) e d) deve concluir-se que a GNR enquanto organismo do Estado está isento de juros de mora e custas do processo de execução por dívidas relativas ao fornecimento de água ao Posto Territorial, dado que tal a receita de tal serviço constitui um rendimento do município nos termos da alínea d) do artigo 16º da Lei das Finanças Locais – Lei nº 42/98, de 6 de Agosto.

A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)

 
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Juros de mora e custos do processo executivo do pagamento de consumo de água do Posto Territorial da …

Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício nº 1008/SA, de 24-4-2001, e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe temos a informar o seguinte:

A …., destacamento de …. solicitou à Câmara Municipal a anulação dos juros de mora e custos do processo executivo do consumo de água do ……. justificando que não tinha cabimento orçamental para despesas dessa natureza. A Câmara Municipal deliberou conceder a anulação dos juros de mora e custos do processo executivo, a titulo excepcional. Porém os serviços informaram no sentido de que tal perdão era ilegal por estranho às atribuições da autarquia e consequentemente um acto nulo independentemente da declaração de nulidade. Quanto a nós a questão não pode ser analisada na perspectiva do perdão de dívida mas sim na de isenção do pagamento de juros de mora e custas. Na verdade o D.L. nº 73/99, de 16 de Março que alterou o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas dispõe o seguinte: Artigo 1º Incidência 1- São sujeitas a juros de mora as dívidas ao Estado e a outras pessoas colectivas públicas que não tenham forma, natureza ou denominação de empresa pública, seja qual for a forma de liquidação e cobrança, provenientes de: a) Contribuições, impostos, taxas e outros rendimentos quando pagos depois do prazo de pagamento voluntário; b) Alcance, desvios de dinheiros ou outros valores; c) Quantias autorizadas e despendidas fora das disposições legais; d) Custas contadas em processos de qualquer natureza, incluindo os de quaisquer tribunais ou de serviços da Administração Pública, quando não pagas nos prazos estabelecidos para o seu pagamento. … Artigo 2º Isenções

  1. Estão isentos de juros de mora, quanto às dívidas abrangidas pelo artigo anterior, o Estado e as outras pessoas colectivas públicas que não tenham forma, natureza ou denominação de empresa pública.
  2. Estão isentas de juros de mora as dívidas abrangidas por legislação especial em que se faça expressa referência, quer à não sujeição a juros de mora, quer a outro procedimento relativo à falta de pagamento nos prazos estabelecidos. Assim de leitura conjugada do nº 1 do artigo 2º com o nº 1 do artigo 1º e concretamente com as suas alíneas a) e d) deve concluir-se que a GNR enquanto organismo do Estado está isento de juros de mora e custas do processo de execução por dívidas relativas ao fornecimento de água ao Posto Territorial, dado que tal a receita de tal serviço constitui um rendimento do município nos termos da alínea d) do artigo 16º da Lei das Finanças Locais – Lei nº 42/98, de 6 de Agosto.

A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)