Em referência ao vosso ofício nº 616, de 19-4-01, e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar o seguinte:
I – O contrato de concessão celebrado entre a Associação de Municípios da … e a concessionária “….” contém várias normas respeitantes à execução de obras que julgamos que são claras quer quanto à competência para a sua execução quer quanto ao seu financiamento. Assim sendo, iremos enumerar em seguida, essas normas que elucidam quaisquer dúvidas que possam existir quanto às questões formuladas.
II – O artigo 2º do contrato contém uma série de definições que se revelam importantes para a interpretação do mesmo sendo de realçar, no que respeita à questão formulada, a definição de “obras anexas à concessão como significando o conjunto de obras cuja execução se previu no processo de concurso e na proposta. 2. Seguidamente o artigo 2º (“Objecto do contrato e obrigações gerais da concessionária”) estipula que à concessionária compete, designadamente, (b) efectuar todos os trabalhos de manutenção, reparação e conservação necessárias ao perfeito estado dos elementos de construção civil das infraestruturas que lhe são postas à disposição e proceder à venda da água e outros serviços estabelecidos no caderno de encargos, (c) efectuar todos os trabalhos de manutenção, reparação e conservação adequados aos equipamentos eléctricos, mecânicos e electromecânicos do sistema, (d) efectuar todos os trabalhos de manutenção, reparação e conservação das instalações e (j) construir as obras anexas à concessão bem como proceder aos respectivos estudos, projectos e controle directo. 3. Por seu turno o artigo 8º (trabalhos e obras associadas à exploração) prescreve o seguinte:
Ponto 1 – Manutenção e reparação de “trabalhos e obras associadas à exploração” prescreve que todas as construções, equipamentos e acessórios necessários à boa execução da exploração serão mantidas em bom estado de funcionamento e reparados, se necessário e qualquer que seja a dimensão da reparação pela concessionária que suportará os respectivos custos, através do Fundo de Renovação;
Ponto 1.3 – “Todos os trabalhos relativos às redes de canalizações novas serão da responsabilidade da concedente e serão tidos em conta no Plano de Investimentos”;
Ponto 1.4 – “A concedente poderá promover a execução de qualquer dos trabalhos de manutenção e reparação que são da responsabilidade da concessionária no caso dos mesmos serem considerados urgentes ou se condizerem a uma interrupção do abastecimento superior a 48 horas sem que a concessionária tome as devidas medidas. Nestes casos os custos serão da responsabilidade da concessionária que ficará obrigada a pagar à concedente, a título de sansão, uma quantia correspondente ao quíntuplo do custo dos trabalhos”; artigo 8º –
Ponto 2 (intervenção nos ramais domiciliários) … 2.3- “No caso de construção de novos ramais de ligação, os custos serão debitados aos consumidores e pagos, por estes, à concessionária, de acordo com as condições previstas no contrato e no caderno de encargos”; artigo 8º – ponto 4 (ampliações e extensões das infraestrururas). 4.1- “Todos os trabalhos de ampliações e extensões referentes a novas instalações e construção de novas obras com o objectivo de modernizar, de aumentar a capacidade do sistema ou de aumentar a capacidade de venda do serviço são da responsabilidade da concedente, salvo, as obras anexas à concessão”. 6- “(Obras anexas à concessão) 6.1.2- “As obras anexas à concessão serão executadas em conformidade com o projecto de execução elaborado pela concessionária, sendo executadas pela adjudicatária …” 6.1.6- Na execução das obras observar-se-ão o disposto no caderno de encargos, no D.L. nº 405/93, de 10-12, e em tudo o aplicável o disposto na Portaria nº 428/95, de 10 de Maio. 6.1.7- A concedente financiará as intervenções nos sistemas existentes, bem como as 1ª e 2º fases do sistema de abastecimento em alta. 6.2. (Regime de execução das obras anexas à concessão, preço e condições de pagamento). 6.2.1- As obras anexas à concessão serão executadas em regime de concepção e construção por preço global. 6.2.2- O preço global contratado é de ……………… e será pago, por medição, nos termos dos artigos 18º e seguintes do D.L. nº 405/93, de 10-12. 6.2.3- O encargo total deste contrato será satisfeito pelo capítulo 0103/090406, conforme orçamento aprovado pela Associação de Municípios da … e pela Assembleia Intermunicipal.
III – Assim, e em conclusão, o contrato especifica de uma forma clara as obrigações da concedente e da concessionária sendo, também, claro que as obras anexas à concessão são executadas pela concessionária e pagas pela Associação de municípios da Região do Planalto Beirão, de acordo com o ponto 6.2.3., do artigo 8º do contrato de concessão celebrado entre as partes.
Directora Regional da Administração Autárquica Drª Maria José Castanheira Neves
Em referência ao vosso ofício nº 616, de 19-4-01, e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar o seguinte:
I – O contrato de concessão celebrado entre a Associação de Municípios da … e a concessionária “….” contém várias normas respeitantes à execução de obras que julgamos que são claras quer quanto à competência para a sua execução quer quanto ao seu financiamento. Assim sendo, iremos enumerar em seguida, essas normas que elucidam quaisquer dúvidas que possam existir quanto às questões formuladas.
II – O artigo 2º do contrato contém uma série de definições que se revelam importantes para a interpretação do mesmo sendo de realçar, no que respeita à questão formulada, a definição de “obras anexas à concessão como significando o conjunto de obras cuja execução se previu no processo de concurso e na proposta. 2. Seguidamente o artigo 2º (“Objecto do contrato e obrigações gerais da concessionária”) estipula que à concessionária compete, designadamente, (b) efectuar todos os trabalhos de manutenção, reparação e conservação necessárias ao perfeito estado dos elementos de construção civil das infraestruturas que lhe são postas à disposição e proceder à venda da água e outros serviços estabelecidos no caderno de encargos, (c) efectuar todos os trabalhos de manutenção, reparação e conservação adequados aos equipamentos eléctricos, mecânicos e electromecânicos do sistema, (d) efectuar todos os trabalhos de manutenção, reparação e conservação das instalações e (j) construir as obras anexas à concessão bem como proceder aos respectivos estudos, projectos e controle directo. 3. Por seu turno o artigo 8º (trabalhos e obras associadas à exploração) prescreve o seguinte:
Ponto 1 – Manutenção e reparação de “trabalhos e obras associadas à exploração” prescreve que todas as construções, equipamentos e acessórios necessários à boa execução da exploração serão mantidas em bom estado de funcionamento e reparados, se necessário e qualquer que seja a dimensão da reparação pela concessionária que suportará os respectivos custos, através do Fundo de Renovação;
Ponto 1.3 – “Todos os trabalhos relativos às redes de canalizações novas serão da responsabilidade da concedente e serão tidos em conta no Plano de Investimentos”;
Ponto 1.4 – “A concedente poderá promover a execução de qualquer dos trabalhos de manutenção e reparação que são da responsabilidade da concessionária no caso dos mesmos serem considerados urgentes ou se condizerem a uma interrupção do abastecimento superior a 48 horas sem que a concessionária tome as devidas medidas. Nestes casos os custos serão da responsabilidade da concessionária que ficará obrigada a pagar à concedente, a título de sansão, uma quantia correspondente ao quíntuplo do custo dos trabalhos”; artigo 8º –
Ponto 2 (intervenção nos ramais domiciliários) … 2.3- “No caso de construção de novos ramais de ligação, os custos serão debitados aos consumidores e pagos, por estes, à concessionária, de acordo com as condições previstas no contrato e no caderno de encargos”; artigo 8º – ponto 4 (ampliações e extensões das infraestrururas). 4.1- “Todos os trabalhos de ampliações e extensões referentes a novas instalações e construção de novas obras com o objectivo de modernizar, de aumentar a capacidade do sistema ou de aumentar a capacidade de venda do serviço são da responsabilidade da concedente, salvo, as obras anexas à concessão”. 6- “(Obras anexas à concessão) 6.1.2- “As obras anexas à concessão serão executadas em conformidade com o projecto de execução elaborado pela concessionária, sendo executadas pela adjudicatária …” 6.1.6- Na execução das obras observar-se-ão o disposto no caderno de encargos, no D.L. nº 405/93, de 10-12, e em tudo o aplicável o disposto na Portaria nº 428/95, de 10 de Maio. 6.1.7- A concedente financiará as intervenções nos sistemas existentes, bem como as 1ª e 2º fases do sistema de abastecimento em alta. 6.2. (Regime de execução das obras anexas à concessão, preço e condições de pagamento). 6.2.1- As obras anexas à concessão serão executadas em regime de concepção e construção por preço global. 6.2.2- O preço global contratado é de ……………… e será pago, por medição, nos termos dos artigos 18º e seguintes do D.L. nº 405/93, de 10-12. 6.2.3- O encargo total deste contrato será satisfeito pelo capítulo 0103/090406, conforme orçamento aprovado pela Associação de Municípios da … e pela Assembleia Intermunicipal.
III – Assim, e em conclusão, o contrato especifica de uma forma clara as obrigações da concedente e da concessionária sendo, também, claro que as obras anexas à concessão são executadas pela concessionária e pagas pela Associação de municípios da Região do Planalto Beirão, de acordo com o ponto 6.2.3., do artigo 8º do contrato de concessão celebrado entre as partes.
Directora Regional da Administração Autárquica Drª Maria José Castanheira Neves
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