Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício nº 8623, de 4-5-01, e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe temos a informar o seguinte:
Com o fundamento de que se destinava a uma melhor análise da Conta de Gerência pela Assembleia Municipal, que teria lugar no dia 30 de Abril p.p., foi apresentado ao Presidente da Câmara, em 24 de Abril, por um membro da Assembleia, um pedido de fornecimento de fotocópia de todos os pagamentos efectuados desde 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2000. Em 27 do mesmo mês e com o mesmo fundamento, um outro membro da Assembleia Municipal solicitou ao Presidente da Mesa da Assembleia Municipal os mesmos elementos e, quanto aos SMAS, balancete dos fornecedores com a totalidade dos movimentos de 2000, bem como relação de fornecedores de bens e serviços pedido, esse que foi remetido pelo Presidente da Assembleia Municipal. Ora de acordo com a al. f) do nº 1 do artigo 53º do D.L. 169/99, de 18 de Setembro qualquer membro da assembleia pode solicitar informações sobre assuntos de interesse para a autarquia e sobre a execução de deliberações anteriores, devendo fazê-lo através da mesa da assembleia.
Só que esta faculdade, conferida a todo o momento a qualquer membro da assembleia (nomeadamente o de saber quanto se gastou numa concreta obra, por quanto foi adquirido determinado imóvel etc.) não poderá assemelhar-se a uma auditoria visando uma análise de pormenor dos gastos relativos a todo um exercício, designadamente o adequado processamento contabilístico no que concerne à totalidade, exactidão e validade dos dados, matéria essa nitidamente enquadrável no âmbito de uma acção de fiscalização. Note-se que mesmo em sede de auditoria estas não abarcam, em princípio, todas as transações efectuadas durante um exercício, sendo geralmente efectuadas por amostragem dado que a complexidade e o volume das operações obrigam a que os procedimentos de revisão incidam sobre parcelas criteriosamente seleccionadas para que se obtenham conclusões significativas (vide Carlos Batista da Costa, Auditoria Financeira, teoria e prática, 1993).
Nestes termos consideramos que a pretensão dos membros da assembleia de obterem fotocópias de todos os pagamentos efectuados pela Câmara durante o ano de 2000 e, relativamente aos SMAS do balancete dos fornecedores com a totalidade dos movimentos de 2000 bem como da relação de fornecedores de bens e serviços, extravaza o direito à informação previsto na al. f) do nº 1 do artigo 53º porquanto se enquadra no âmbito genérico do acompanhamento e fiscalização da actividade da Câmara ao abrigo da al. b) do mesmo número e artigo, pelo que a necessidade de tais elementos terá que ser determinada em plenário da assembleia.
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)
Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício nº 8623, de 4-5-01, e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe temos a informar o seguinte:
Com o fundamento de que se destinava a uma melhor análise da Conta de Gerência pela Assembleia Municipal, que teria lugar no dia 30 de Abril p.p., foi apresentado ao Presidente da Câmara, em 24 de Abril, por um membro da Assembleia, um pedido de fornecimento de fotocópia de todos os pagamentos efectuados desde 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2000. Em 27 do mesmo mês e com o mesmo fundamento, um outro membro da Assembleia Municipal solicitou ao Presidente da Mesa da Assembleia Municipal os mesmos elementos e, quanto aos SMAS, balancete dos fornecedores com a totalidade dos movimentos de 2000, bem como relação de fornecedores de bens e serviços pedido, esse que foi remetido pelo Presidente da Assembleia Municipal. Ora de acordo com a al. f) do nº 1 do artigo 53º do D.L. 169/99, de 18 de Setembro qualquer membro da assembleia pode solicitar informações sobre assuntos de interesse para a autarquia e sobre a execução de deliberações anteriores, devendo fazê-lo através da mesa da assembleia.
Só que esta faculdade, conferida a todo o momento a qualquer membro da assembleia (nomeadamente o de saber quanto se gastou numa concreta obra, por quanto foi adquirido determinado imóvel etc.) não poderá assemelhar-se a uma auditoria visando uma análise de pormenor dos gastos relativos a todo um exercício, designadamente o adequado processamento contabilístico no que concerne à totalidade, exactidão e validade dos dados, matéria essa nitidamente enquadrável no âmbito de uma acção de fiscalização. Note-se que mesmo em sede de auditoria estas não abarcam, em princípio, todas as transações efectuadas durante um exercício, sendo geralmente efectuadas por amostragem dado que a complexidade e o volume das operações obrigam a que os procedimentos de revisão incidam sobre parcelas criteriosamente seleccionadas para que se obtenham conclusões significativas (vide Carlos Batista da Costa, Auditoria Financeira, teoria e prática, 1993).
Nestes termos consideramos que a pretensão dos membros da assembleia de obterem fotocópias de todos os pagamentos efectuados pela Câmara durante o ano de 2000 e, relativamente aos SMAS do balancete dos fornecedores com a totalidade dos movimentos de 2000 bem como da relação de fornecedores de bens e serviços, extravaza o direito à informação previsto na al. f) do nº 1 do artigo 53º porquanto se enquadra no âmbito genérico do acompanhamento e fiscalização da actividade da Câmara ao abrigo da al. b) do mesmo número e artigo, pelo que a necessidade de tais elementos terá que ser determinada em plenário da assembleia.
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)
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