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Home Legal Opinions up to 2017 Conselho de Administração de Empresa Municipal
Conselho de Administração de Empresa Municipal

Em referência ao vosso ofício nº 4 449, de 9-5-01, e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar o seguinte:

  1. A alínea i), do nº 1, do artigo 64º da Lei nº 169/99, de 18-9, prescreve que “compete à Câmara Municipal nomear … o conselho de administração das empresas públicas municipais …” e o nº 8 do mesmo artigo acrescenta que essas nomeações são feitas de entre membros da Câmara Municipal ou de entre cidadãos que não pertencem ao outro órgão municipal que, como se sabe, é a assembleia municipal. Assim, os membros da Câmara Municipal poderão ser membros do Conselho de Administração da empresa pública municipal.
  2. Acrescenta-se que, também, a própria lei das empresas municipais, intermunicipais e regionais (Lei nº 58/98, de 18-8) prescreve que nas empresas públicas municipais compete à Câmara municipal a nomeação e a exoneração dos membros do Conselho de Administração dessas empresas (nº 2 do artigo 10º).
  3. Mas poderão os membros da Câmara Municipal, independentemente do regime em que se encontrem, pertencer ao Conselho de Administração de empresas públicas municipais? Enquanto autarcas podem dado o disposto no artigo 6º da Lei nº 64/93, repristinado pelo nº 3 do artigo 1º da lei nº 12/98, de 24-2, e dada a interpretação feita a esta norma pelo parecer nº 52/94, da Procuradoria-Geral da República, publicado no D.R. nº 217, II Série, de 18-9-96 (“Os presidentes de câmaras municipais podem acumular as respectivas funções autárquicas com outras funções públicas, salvo se estas últimas corresponderem a cargos políticos ou a cargo ou actividades profissionais relativamente aos quais outras leis estabeleceram incompatibilidades ou impedimentos de acumulação com aquelas funções autárquicas”). No entanto, embora como autarcas pudessem acumular essas funções já o mesmo não se poderá afirmar enquanto membros do Conselho de Administração de uma empresa pública dado que as alíneas a) e b) do artigo 3º da Lei nº 64/93, definem como titulares altos cargos públicos os presidentes de empresa pública e de sociedade anónima de capitais exclusivamente ou maioritariamente públicas, membros do conselho de administração sociedades anónimas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicas. Ora, os altos cargos públicos implicam a incompatibilidade com quaisquer outras funções remuneradas.
    Assim, sendo, só não são remunerados os vereadores em regime de não permanência que poderão em qualquer das hipóteses acima mencionadas acumular com as funções mencionadas de membro do Conselho de Administração em empresa pública. No entanto, o próprio artigo 7º que define o princípio da incompatibilidade de actos públicos com quaisquer outras funções remuneradas estabelece no seu número 3 uma excepção, ou seja, prescreve que aos titulares de altos cargos públicos em sociedades anónimas de capitais maioritária ou exclusivamente públicas pode requerer que lhe seja levantada a incompatibilidade, nos termos aí prescritos. Transportando estes conceitos utilizados neste diploma (nota-se que o diploma das incompatibilidades e dos impedimentos foi publicado em 1993 (Lei nº 64/93, de 26 de Agosto) para os conceitos da Lei nº 58/98, de 18 de Agosto (Lei das Empresas Municipais) parece-nos que a norma excepcional que permite que seja levantada a incompatibilidade só abrange os membros do Conselho de Administração das Empresas Municipais de Capitais Públicos e de Capitais Maioritariamente Públicos. Assim, se a empresa municipal criada ou a criar for uma empresa pública municipal, em sentido estrito, nos termos da alínea a), do nº 3 do artigo 1º da Lei nº 58/98, de 18 de Agosto, julgamos que, por não ser aplicável a excepção acima mencionada, que o Presidente da Câmara e os membros da Câmara Municipal em regime de permanência, ou seja, os que excercem funções remuneradas, não poderão pertencer aos Conselhos de Administração dessas Empresas, dado o preceituado no artigo 7º da Lei nº 64/93. Se a empresa municipal for de capitais públicos ou de capitais maioritariamente públicos também existe essa mesma incompatibilidade para os membros da Câmara que tenham funções remuneradas mas, nestas hipóteses, há a possibilidade de ser levantada a incompatibilidade, nos termos do nº 3 do artigo 7º da Lei 64/93. Se for levantada a incompatibilidade é bom lembrar que o Presidente da Câmara e os Vereadores em regime de permanência passam a auferir apenas 50% do seu vencimento de eleito local dado o disposto na alínea b), do nº 1 do artigo 7º do Estatuto dos Eleitos Locais.
  4. Os membros dos Gabinetes de apoio pessoal entre as quais se incluem, obviamente, os Chefes de Gabinete, não poderão integrar os conselhos de administração das referidas empresas, dado o disposto na alínea b), do artigo 3º do D.L. nº 196/93, de 27-5, (veja-se o nosso ofício nº 600556, de 14-5, enviado à vossa Câmara Municipal) e o mesmo se prescreve quanto aos membros da assembleia municipal, dado o disposto no nº 8 do artigo 64º, atrás citado. Quanto aos membros da assembleia municipal bem se compreende esta impossibilidade dado que é ao órgão assembleia municipal que compete acompanhar a actividade destas empresas e de todas as entidades em que o município detenha alguma participação no respectivo capital social ou equiparado (alínea d), do nº 1 do artigo 64º da Lei nº 169/99) pelo que quem tem essas funções “fiscalizadoras” não pode simultaneamente pertencer aos órgãos das empresas que fiscaliza.

Directora Regional da Administração Autárquica Drª Maria José Castanheira Neves

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Em referência ao vosso ofício nº 4 449, de 9-5-01, e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar o seguinte:

  1. A alínea i), do nº 1, do artigo 64º da Lei nº 169/99, de 18-9, prescreve que “compete à Câmara Municipal nomear … o conselho de administração das empresas públicas municipais …” e o nº 8 do mesmo artigo acrescenta que essas nomeações são feitas de entre membros da Câmara Municipal ou de entre cidadãos que não pertencem ao outro órgão municipal que, como se sabe, é a assembleia municipal. Assim, os membros da Câmara Municipal poderão ser membros do Conselho de Administração da empresa pública municipal.
  2. Acrescenta-se que, também, a própria lei das empresas municipais, intermunicipais e regionais (Lei nº 58/98, de 18-8) prescreve que nas empresas públicas municipais compete à Câmara municipal a nomeação e a exoneração dos membros do Conselho de Administração dessas empresas (nº 2 do artigo 10º).
  3. Mas poderão os membros da Câmara Municipal, independentemente do regime em que se encontrem, pertencer ao Conselho de Administração de empresas públicas municipais? Enquanto autarcas podem dado o disposto no artigo 6º da Lei nº 64/93, repristinado pelo nº 3 do artigo 1º da lei nº 12/98, de 24-2, e dada a interpretação feita a esta norma pelo parecer nº 52/94, da Procuradoria-Geral da República, publicado no D.R. nº 217, II Série, de 18-9-96 (“Os presidentes de câmaras municipais podem acumular as respectivas funções autárquicas com outras funções públicas, salvo se estas últimas corresponderem a cargos políticos ou a cargo ou actividades profissionais relativamente aos quais outras leis estabeleceram incompatibilidades ou impedimentos de acumulação com aquelas funções autárquicas”). No entanto, embora como autarcas pudessem acumular essas funções já o mesmo não se poderá afirmar enquanto membros do Conselho de Administração de uma empresa pública dado que as alíneas a) e b) do artigo 3º da Lei nº 64/93, definem como titulares altos cargos públicos os presidentes de empresa pública e de sociedade anónima de capitais exclusivamente ou maioritariamente públicas, membros do conselho de administração sociedades anónimas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicas. Ora, os altos cargos públicos implicam a incompatibilidade com quaisquer outras funções remuneradas.
    Assim, sendo, só não são remunerados os vereadores em regime de não permanência que poderão em qualquer das hipóteses acima mencionadas acumular com as funções mencionadas de membro do Conselho de Administração em empresa pública. No entanto, o próprio artigo 7º que define o princípio da incompatibilidade de actos públicos com quaisquer outras funções remuneradas estabelece no seu número 3 uma excepção, ou seja, prescreve que aos titulares de altos cargos públicos em sociedades anónimas de capitais maioritária ou exclusivamente públicas pode requerer que lhe seja levantada a incompatibilidade, nos termos aí prescritos. Transportando estes conceitos utilizados neste diploma (nota-se que o diploma das incompatibilidades e dos impedimentos foi publicado em 1993 (Lei nº 64/93, de 26 de Agosto) para os conceitos da Lei nº 58/98, de 18 de Agosto (Lei das Empresas Municipais) parece-nos que a norma excepcional que permite que seja levantada a incompatibilidade só abrange os membros do Conselho de Administração das Empresas Municipais de Capitais Públicos e de Capitais Maioritariamente Públicos. Assim, se a empresa municipal criada ou a criar for uma empresa pública municipal, em sentido estrito, nos termos da alínea a), do nº 3 do artigo 1º da Lei nº 58/98, de 18 de Agosto, julgamos que, por não ser aplicável a excepção acima mencionada, que o Presidente da Câmara e os membros da Câmara Municipal em regime de permanência, ou seja, os que excercem funções remuneradas, não poderão pertencer aos Conselhos de Administração dessas Empresas, dado o preceituado no artigo 7º da Lei nº 64/93. Se a empresa municipal for de capitais públicos ou de capitais maioritariamente públicos também existe essa mesma incompatibilidade para os membros da Câmara que tenham funções remuneradas mas, nestas hipóteses, há a possibilidade de ser levantada a incompatibilidade, nos termos do nº 3 do artigo 7º da Lei 64/93. Se for levantada a incompatibilidade é bom lembrar que o Presidente da Câmara e os Vereadores em regime de permanência passam a auferir apenas 50% do seu vencimento de eleito local dado o disposto na alínea b), do nº 1 do artigo 7º do Estatuto dos Eleitos Locais.
  4. Os membros dos Gabinetes de apoio pessoal entre as quais se incluem, obviamente, os Chefes de Gabinete, não poderão integrar os conselhos de administração das referidas empresas, dado o disposto na alínea b), do artigo 3º do D.L. nº 196/93, de 27-5, (veja-se o nosso ofício nº 600556, de 14-5, enviado à vossa Câmara Municipal) e o mesmo se prescreve quanto aos membros da assembleia municipal, dado o disposto no nº 8 do artigo 64º, atrás citado. Quanto aos membros da assembleia municipal bem se compreende esta impossibilidade dado que é ao órgão assembleia municipal que compete acompanhar a actividade destas empresas e de todas as entidades em que o município detenha alguma participação no respectivo capital social ou equiparado (alínea d), do nº 1 do artigo 64º da Lei nº 169/99) pelo que quem tem essas funções “fiscalizadoras” não pode simultaneamente pertencer aos órgãos das empresas que fiscaliza.

Directora Regional da Administração Autárquica Drª Maria José Castanheira Neves