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Home Legal Opinions up to 2017 Entidades intervenientes no licenciamento de projecto de animação com componentes desportivos de uso público e parque aquático
Entidades intervenientes no licenciamento de projecto de animação com componentes desportivos de uso público e parque aquático

Reportando-nos ao fax de 12/7/2001, da Câmara Municipal …. e dada a falta de elementos para caracterizar devidamente a pretensão uma vez que só nos foi enviada cópia da memória descritiva referindo o tipo e finalidade das construções, apenas podemos informar o seguinte:

  1. Para além dos edifícios sujeitos a licenciamento municipal nos termos do D.L. 445/91, de 20/11 o empreendimento prevê uma componente desportiva de uso público, cuja instalação e funcionamento se rege pelo disposto no D.L. 317/97, de 25 de Novembro, em vigor à data do despacho de licenciamento mencionado no ofício. A aprovação pela Câmara Municipal dos projectos de arquitectura e especialidades está sujeita às aprovações ou consultas previstas nos artigos 11º a 13º, nos termos ali enunciados, estando ainda sujeita a autorização prévia de localização da …. se se enquadrar na previsão do artigo 9º. O início das actividades depende de licença de funcionamento a emitir pelo …… excepto nos casos previstos nas alíneas e), d) e e) do nº 2 do artigo 4º desde que se constituam como espaços complementares de apoio a unidades hoteleiras ou de alojamento turístico e destinado ao uso exclusivo dos hospedes ou espaços complementares de unidades de habitação permanente ou em condomínios e destinados ao uso exclusivo por parte dos residentes (artigo 14º nº 3), não sendo possível determinar se é este o caso face à ausência de elementos esclarecedores do tipo de empreendimento.
  2. Constata-se porém que a memória descritiva e justificativa das alterações fazem referência a “escorregas aquáticos” e respectivo tanque de recepção. Nesse caso haverá que respeitar o disposto no D.L. 65/97, de 31/3 que regula a instalação e o funcionamento dos recintos com diversões aquáticas caracterizados no seu artigo 2º. A instalação destes recintos está sujeita a autorização prévia de localização da …. (que sucedeu nessa competência à CCR) nas situações previstas no artigo 5º, devendo o licenciamento obedecer ao disposto na subsecção II. O início das actividades depende de licença de funcionamento a emitir pelo …. (artigo 11º) procedida de vistoria prévia nos termos do artigo 13º, sendo esta necessária também para as renovações da licença de funcionamento que deverá ocorrer cada 3 anos (cf. artigo 18º). Igualmente desconhecemos se a empresa promotora do empreendimento exerce a actividade de empresa de animação turística e como tal se encontra licenciada nos termos do D.L. 204/2000, de 1/9. Ainda que assim seja, as instalações fixas devem satisfazer as normas vigentes para cada tipo de actividade e serem licenciadas pelas entidades competentes, de acordo com o que dispõe o seu artigo 13º.

A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)

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Reportando-nos ao fax de 12/7/2001, da Câmara Municipal …. e dada a falta de elementos para caracterizar devidamente a pretensão uma vez que só nos foi enviada cópia da memória descritiva referindo o tipo e finalidade das construções, apenas podemos informar o seguinte:

  1. Para além dos edifícios sujeitos a licenciamento municipal nos termos do D.L. 445/91, de 20/11 o empreendimento prevê uma componente desportiva de uso público, cuja instalação e funcionamento se rege pelo disposto no D.L. 317/97, de 25 de Novembro, em vigor à data do despacho de licenciamento mencionado no ofício. A aprovação pela Câmara Municipal dos projectos de arquitectura e especialidades está sujeita às aprovações ou consultas previstas nos artigos 11º a 13º, nos termos ali enunciados, estando ainda sujeita a autorização prévia de localização da …. se se enquadrar na previsão do artigo 9º. O início das actividades depende de licença de funcionamento a emitir pelo …… excepto nos casos previstos nas alíneas e), d) e e) do nº 2 do artigo 4º desde que se constituam como espaços complementares de apoio a unidades hoteleiras ou de alojamento turístico e destinado ao uso exclusivo dos hospedes ou espaços complementares de unidades de habitação permanente ou em condomínios e destinados ao uso exclusivo por parte dos residentes (artigo 14º nº 3), não sendo possível determinar se é este o caso face à ausência de elementos esclarecedores do tipo de empreendimento.
  2. Constata-se porém que a memória descritiva e justificativa das alterações fazem referência a “escorregas aquáticos” e respectivo tanque de recepção. Nesse caso haverá que respeitar o disposto no D.L. 65/97, de 31/3 que regula a instalação e o funcionamento dos recintos com diversões aquáticas caracterizados no seu artigo 2º. A instalação destes recintos está sujeita a autorização prévia de localização da …. (que sucedeu nessa competência à CCR) nas situações previstas no artigo 5º, devendo o licenciamento obedecer ao disposto na subsecção II. O início das actividades depende de licença de funcionamento a emitir pelo …. (artigo 11º) procedida de vistoria prévia nos termos do artigo 13º, sendo esta necessária também para as renovações da licença de funcionamento que deverá ocorrer cada 3 anos (cf. artigo 18º). Igualmente desconhecemos se a empresa promotora do empreendimento exerce a actividade de empresa de animação turística e como tal se encontra licenciada nos termos do D.L. 204/2000, de 1/9. Ainda que assim seja, as instalações fixas devem satisfazer as normas vigentes para cada tipo de actividade e serem licenciadas pelas entidades competentes, de acordo com o que dispõe o seu artigo 13º.

A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)