Data: 2001-07-31
Número: 209/01
Responsáveis: MMTB
Dispõe o nº 2 do artigo 40º do D.L. 448/91, de 29/11, que o licenciamento das operações de loteamento em área não abrangida por plano municipal de ordenamento do território está sujeito a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação Regional competente excepto se a operação de localizar em área urbana, ou seja, aquela que estiver delimitada em protocolo a celebrar entre a Câmara e a CCR (vide artigo 41º). Este parecer da CCR (aliás da DRAOT nos termos de transição de competência operada pelo artigo 30º do D.L. 120/2000, de 4/7 e D.L. 127/2001, de 17/4) deve ser emitido no prazo de 45 dias nos termos do disposto no nº 2 do artigo 42º na redacção do D.L. 334/95, de 28/12. Não havendo resposta da DRAOT no prazo acima referido essa omissão tem de considerar-se como parecer favorável para efeito de continuação do procedimento nos termos das disposições conjugadas dos 67º e 12º nº 8 do D.L. 448/91 na redacção do D.L. 335/95, de 28/12 e da Lei 26/96, de 1/8.
É certo que o nº 1 do artigo 67º do D.L. 448/91 apenas refere a “falta de deliberação, autorização ou aprovação”, não se referindo à falta de parecer como o faziam expressamente os anteriores diplomas de licenciamento. Contudo face ao disposto no artigo 12º nº 8 não há dúvida de que a falta de parecer das entidades consultadas “é considerada como parecer favorável, para efeito de continuação do procedimento”, passando-se por isso à fase de deliberação final sobre o pedido de licenciamento nos termos do artigo 44º. O prazo para essa deliberação conta-se a partir da data da recepção do último parecer ou do termo do prazo fixado para o efeito (45 dias de acordo com o nº 2 do artigo 42º, excepto na hipótese prevista no artigo 43º nº 2 em que o prazo será de 60 dias), isto de acordo com o artigo 13º nº 6 al. b) e 12º nº 6 e nº 8, aplicáveis por força do artigo 40º nº 1, todos do D.L. 448/91, de 29/11.
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)
Data: 2001-07-31
Número: 209/01
Responsáveis: MMTB
Dispõe o nº 2 do artigo 40º do D.L. 448/91, de 29/11, que o licenciamento das operações de loteamento em área não abrangida por plano municipal de ordenamento do território está sujeito a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação Regional competente excepto se a operação de localizar em área urbana, ou seja, aquela que estiver delimitada em protocolo a celebrar entre a Câmara e a CCR (vide artigo 41º). Este parecer da CCR (aliás da DRAOT nos termos de transição de competência operada pelo artigo 30º do D.L. 120/2000, de 4/7 e D.L. 127/2001, de 17/4) deve ser emitido no prazo de 45 dias nos termos do disposto no nº 2 do artigo 42º na redacção do D.L. 334/95, de 28/12. Não havendo resposta da DRAOT no prazo acima referido essa omissão tem de considerar-se como parecer favorável para efeito de continuação do procedimento nos termos das disposições conjugadas dos 67º e 12º nº 8 do D.L. 448/91 na redacção do D.L. 335/95, de 28/12 e da Lei 26/96, de 1/8.
É certo que o nº 1 do artigo 67º do D.L. 448/91 apenas refere a “falta de deliberação, autorização ou aprovação”, não se referindo à falta de parecer como o faziam expressamente os anteriores diplomas de licenciamento. Contudo face ao disposto no artigo 12º nº 8 não há dúvida de que a falta de parecer das entidades consultadas “é considerada como parecer favorável, para efeito de continuação do procedimento”, passando-se por isso à fase de deliberação final sobre o pedido de licenciamento nos termos do artigo 44º. O prazo para essa deliberação conta-se a partir da data da recepção do último parecer ou do termo do prazo fixado para o efeito (45 dias de acordo com o nº 2 do artigo 42º, excepto na hipótese prevista no artigo 43º nº 2 em que o prazo será de 60 dias), isto de acordo com o artigo 13º nº 6 al. b) e 12º nº 6 e nº 8, aplicáveis por força do artigo 40º nº 1, todos do D.L. 448/91, de 29/11.
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)
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