Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício nº 4526, de 29/08/2001 e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe cumpre-nos informar o seguinte:
O artigo 5º do DL 448/91, quer no nº1, quer no nº2 (ou seja, quer o terreno se situe ou não em aglomerado urbano ou área urbana) exige para a operação de destaque, com a consequente dispensa de licenciamento da operação de loteamento, o cumprimento cumulativo das condições nele prescritas, entre as quais a existência prévia ou simultânea de projecto de construção aprovado pela Câmara Municipal, nos termos do DL 445/91, de 20 de Novembro. Ora, é nosso entendimento que o facto de existir um edifício já construído na parcela a destacar não obsta à realização da operação de destaque pretendida, desde que tal construção tenha sido legalmente realizada, isto é, tenha sido sujeita a licenciamento municipal se à data da construção tal licenciamento fosse exigível por lei, sabendo-se que tal exigência constava já do artigo 1º do RGEU. Esta matéria foi aliás discutida na reunião de coordenação jurídica entre as CCR’s/DGAL de Outubro de 92, realizada ao abrigo do despacho nº 13/87, do Secretário de Estado da Administração Local e ordenamento do Território (DR, II Série nº 95 de 24/4/87), tendo sido aprovadas por unanimidade as seguintes conclusões:
- A existência de edifícios já construídos e devidamente licenciados na parcela de um determinado prédio que apresente as características necessárias para a aplicação do regime de destaque não devem afastar este. Nestes casos, por força das licenças emitidas, será de partir da premissa de que a correcta infra-estruturação do terreno já se encontra efectuada e a edificação já construída apresenta-se de acordo com as características legalmente exigidas. Reforça-se contudo que se encontram legalmente edificados não só as construções licenciadas como aquelas que foram realizadas anteriormente à existência de legislação que obrigasse ao seu licenciamento.
- Assim, se à data da construção do edifício a legislação em vigor não exigia o respectivo licenciamento, é de considerar que o mesmo se encontra legalmente construído, não obstando à realização da operação de destaque a falta de projecto licenciado.
A Chefe de Divisão de Apoio jurídico (Drª Maria Margarida Teixeira Bento) HN/
Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício nº 4526, de 29/08/2001 e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe cumpre-nos informar o seguinte:
O artigo 5º do DL 448/91, quer no nº1, quer no nº2 (ou seja, quer o terreno se situe ou não em aglomerado urbano ou área urbana) exige para a operação de destaque, com a consequente dispensa de licenciamento da operação de loteamento, o cumprimento cumulativo das condições nele prescritas, entre as quais a existência prévia ou simultânea de projecto de construção aprovado pela Câmara Municipal, nos termos do DL 445/91, de 20 de Novembro. Ora, é nosso entendimento que o facto de existir um edifício já construído na parcela a destacar não obsta à realização da operação de destaque pretendida, desde que tal construção tenha sido legalmente realizada, isto é, tenha sido sujeita a licenciamento municipal se à data da construção tal licenciamento fosse exigível por lei, sabendo-se que tal exigência constava já do artigo 1º do RGEU. Esta matéria foi aliás discutida na reunião de coordenação jurídica entre as CCR’s/DGAL de Outubro de 92, realizada ao abrigo do despacho nº 13/87, do Secretário de Estado da Administração Local e ordenamento do Território (DR, II Série nº 95 de 24/4/87), tendo sido aprovadas por unanimidade as seguintes conclusões:
- A existência de edifícios já construídos e devidamente licenciados na parcela de um determinado prédio que apresente as características necessárias para a aplicação do regime de destaque não devem afastar este. Nestes casos, por força das licenças emitidas, será de partir da premissa de que a correcta infra-estruturação do terreno já se encontra efectuada e a edificação já construída apresenta-se de acordo com as características legalmente exigidas. Reforça-se contudo que se encontram legalmente edificados não só as construções licenciadas como aquelas que foram realizadas anteriormente à existência de legislação que obrigasse ao seu licenciamento.
- Assim, se à data da construção do edifício a legislação em vigor não exigia o respectivo licenciamento, é de considerar que o mesmo se encontra legalmente construído, não obstando à realização da operação de destaque a falta de projecto licenciado.
A Chefe de Divisão de Apoio jurídico (Drª Maria Margarida Teixeira Bento) HN/
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