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Home Legal Opinions up to 2017 Destaque de parcela onde existe construção antiga
Destaque de parcela onde existe construção antiga

Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício nº 4526, de 29/08/2001 e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe cumpre-nos informar o seguinte:

O artigo 5º do DL 448/91, quer no nº1, quer no nº2 (ou seja, quer o terreno se situe ou não em aglomerado urbano ou área urbana) exige para a operação de destaque, com a consequente dispensa de licenciamento da operação de loteamento, o cumprimento cumulativo das condições nele prescritas, entre as quais a existência prévia ou simultânea de projecto de construção aprovado pela Câmara Municipal, nos termos do DL 445/91, de 20 de Novembro. Ora, é nosso entendimento que o facto de existir um edifício já construído na parcela a destacar não obsta à realização da operação de destaque pretendida, desde que tal construção tenha sido legalmente realizada, isto é, tenha sido sujeita a licenciamento municipal se à data da construção tal licenciamento fosse exigível por lei, sabendo-se que tal exigência constava já do artigo 1º do RGEU. Esta matéria foi aliás discutida na reunião de coordenação jurídica entre as CCR’s/DGAL de Outubro de 92, realizada ao abrigo do despacho nº 13/87, do Secretário de Estado da Administração Local e ordenamento do Território (DR, II Série nº 95 de 24/4/87), tendo sido aprovadas por unanimidade as seguintes conclusões:

  • A existência de edifícios já construídos e devidamente licenciados na parcela de um determinado prédio que apresente as características necessárias para a aplicação do regime de destaque não devem afastar este. Nestes casos, por força das licenças emitidas, será de partir da premissa de que a correcta infra-estruturação do terreno já se encontra efectuada e a edificação já construída apresenta-se de acordo com as características legalmente exigidas. Reforça-se contudo que se encontram legalmente edificados não só as construções licenciadas como aquelas que foram realizadas anteriormente à existência de legislação que obrigasse ao seu licenciamento.
  • Assim, se à data da construção do edifício a legislação em vigor não exigia o respectivo licenciamento, é de considerar que o mesmo se encontra legalmente construído, não obstando à realização da operação de destaque a falta de projecto licenciado.

A Chefe de Divisão de Apoio jurídico (Drª Maria Margarida Teixeira Bento) HN/

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Destaque de parcela onde existe construção antiga

Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício nº 4526, de 29/08/2001 e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe cumpre-nos informar o seguinte:

O artigo 5º do DL 448/91, quer no nº1, quer no nº2 (ou seja, quer o terreno se situe ou não em aglomerado urbano ou área urbana) exige para a operação de destaque, com a consequente dispensa de licenciamento da operação de loteamento, o cumprimento cumulativo das condições nele prescritas, entre as quais a existência prévia ou simultânea de projecto de construção aprovado pela Câmara Municipal, nos termos do DL 445/91, de 20 de Novembro. Ora, é nosso entendimento que o facto de existir um edifício já construído na parcela a destacar não obsta à realização da operação de destaque pretendida, desde que tal construção tenha sido legalmente realizada, isto é, tenha sido sujeita a licenciamento municipal se à data da construção tal licenciamento fosse exigível por lei, sabendo-se que tal exigência constava já do artigo 1º do RGEU. Esta matéria foi aliás discutida na reunião de coordenação jurídica entre as CCR’s/DGAL de Outubro de 92, realizada ao abrigo do despacho nº 13/87, do Secretário de Estado da Administração Local e ordenamento do Território (DR, II Série nº 95 de 24/4/87), tendo sido aprovadas por unanimidade as seguintes conclusões:

  • A existência de edifícios já construídos e devidamente licenciados na parcela de um determinado prédio que apresente as características necessárias para a aplicação do regime de destaque não devem afastar este. Nestes casos, por força das licenças emitidas, será de partir da premissa de que a correcta infra-estruturação do terreno já se encontra efectuada e a edificação já construída apresenta-se de acordo com as características legalmente exigidas. Reforça-se contudo que se encontram legalmente edificados não só as construções licenciadas como aquelas que foram realizadas anteriormente à existência de legislação que obrigasse ao seu licenciamento.
  • Assim, se à data da construção do edifício a legislação em vigor não exigia o respectivo licenciamento, é de considerar que o mesmo se encontra legalmente construído, não obstando à realização da operação de destaque a falta de projecto licenciado.

A Chefe de Divisão de Apoio jurídico (Drª Maria Margarida Teixeira Bento) HN/