Atestados

Pelo ofício nº 75, de 13/8/2001, a Junta de Freguesia de …. questiona-nos sobre a possibilidade de passar um atestado de residência a um cidadão que não se encontra recenseado naquela freguesia. Sobre o assunto, informamos:

Quanto à sua natureza jurídica, os atestados são actos administrativos declarativos cujo conteúdo consiste tipicamente numa constatação da ocorrência de factos ou a existência de qualidades ou situações em pessoas e coisas, limitando-se o órgão administrativo, ao praticá-lo, a reconhecer, isto é, a declarar a existência ou inexistência dessas realidades. A função destes actos é a de proporcionar uma maior certeza jurídica sobre a ocorrência de factos, qualidades ou situações, em virtude de serem emanados de um órgão de uma pessoa colectiva de direito público, no exercício dos poderes que lhe são conferidos por lei. Porém a força probatória dos atestados depende da sua autenticidade “a qual se mede pelos limites da competência ou da actividade legal em que são exarados” (vide Acordão do STJ de 17-1-78), face ao disposto no nº 1 do artigo 369º do Código Civil que estabelece que “O documento só é autentico quando a autoridade ou oficial público que o exara for competente, em razão da matéria e do lugar, e não estiver legalmente impedido de o lavrar”. Por força do artigo 370º nº 1 do mesmo código presume-se no entanto que o documento é autentico quando provém da autoridade ou oficial público a quem é atribuído e estiver subscrito pelo autor com assinatura reconhecida por notário ou com o selo do respectivo serviço. Diz-nos ainda o nº 1 do artigo 371º do Código Civil sob a epígrafe “Força probatória”:

  • Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador”. Para melhor se entender o alcance deste preceito citamos um Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 5-2-1987 que, relativamente à força probatória dos documentos autênticos, refere o seguinte:
  1. O documento autêntico só faz prova plena dos factos praticados pelo documentador (v.g., o notário), dos que se passam na sua presença e dos que ele atesta com base nas suas próprias percepções – artigo 371º do Código Civil.
  2. Assim, o documento autêntico, no qual se ateste ter sido redigida e assinada, na presença do notário, uma declaração referindo determinados factos e a reafirmação de que a mesma exprime a vontade do declarante, não constitui prova plena da sinceridade desta, nem da veracidade daqueles factos, dado que disso não podia o documentador certificar-se com os seus sentidos”. Importa ainda ter presente que quando se atesta como tendo sido objecto de percepção da autoridade ou oficial um facto que não se verificou, ou como tendo sido praticado pela entidade responsável um acto que o não foi, a força probatória desse documento pode ser ilidida com base na falsidade do documento, atento o disposto no nº 2 do 372º do Código Civil. Do exposto conclui-se que a competência genérica atribuída à Junta de Freguesia para “passar atestados nos termos da lei” que lhe é conferida pela al. p) do nº 6 do artigo 34º da Lei 169/99 tem como limite ou enquadramento que as realidades a atestar se refiram a matérias ou atribuições que lhe estão legalmente confiadas, como é sem dúvida o caso dos atestados de residência.

Acentua-se porém que, para além da competência em razão da matéria, os atestados, para que sejam havidos como documentos autênticos, devem ser exarados com as formalidades legais e reportar-se a factos praticados pela Junta de Freguesia ou com base nas percepções da entidade documentadora, não bastando que o interessado afirme que reside nessa freguesia.

A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)

Atestados
Atestados

Pelo ofício nº 75, de 13/8/2001, a Junta de Freguesia de …. questiona-nos sobre a possibilidade de passar um atestado de residência a um cidadão que não se encontra recenseado naquela freguesia. Sobre o assunto, informamos:

Quanto à sua natureza jurídica, os atestados são actos administrativos declarativos cujo conteúdo consiste tipicamente numa constatação da ocorrência de factos ou a existência de qualidades ou situações em pessoas e coisas, limitando-se o órgão administrativo, ao praticá-lo, a reconhecer, isto é, a declarar a existência ou inexistência dessas realidades. A função destes actos é a de proporcionar uma maior certeza jurídica sobre a ocorrência de factos, qualidades ou situações, em virtude de serem emanados de um órgão de uma pessoa colectiva de direito público, no exercício dos poderes que lhe são conferidos por lei. Porém a força probatória dos atestados depende da sua autenticidade “a qual se mede pelos limites da competência ou da actividade legal em que são exarados” (vide Acordão do STJ de 17-1-78), face ao disposto no nº 1 do artigo 369º do Código Civil que estabelece que “O documento só é autentico quando a autoridade ou oficial público que o exara for competente, em razão da matéria e do lugar, e não estiver legalmente impedido de o lavrar”. Por força do artigo 370º nº 1 do mesmo código presume-se no entanto que o documento é autentico quando provém da autoridade ou oficial público a quem é atribuído e estiver subscrito pelo autor com assinatura reconhecida por notário ou com o selo do respectivo serviço. Diz-nos ainda o nº 1 do artigo 371º do Código Civil sob a epígrafe “Força probatória”:

  • Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador”. Para melhor se entender o alcance deste preceito citamos um Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 5-2-1987 que, relativamente à força probatória dos documentos autênticos, refere o seguinte:
  1. O documento autêntico só faz prova plena dos factos praticados pelo documentador (v.g., o notário), dos que se passam na sua presença e dos que ele atesta com base nas suas próprias percepções – artigo 371º do Código Civil.
  2. Assim, o documento autêntico, no qual se ateste ter sido redigida e assinada, na presença do notário, uma declaração referindo determinados factos e a reafirmação de que a mesma exprime a vontade do declarante, não constitui prova plena da sinceridade desta, nem da veracidade daqueles factos, dado que disso não podia o documentador certificar-se com os seus sentidos”. Importa ainda ter presente que quando se atesta como tendo sido objecto de percepção da autoridade ou oficial um facto que não se verificou, ou como tendo sido praticado pela entidade responsável um acto que o não foi, a força probatória desse documento pode ser ilidida com base na falsidade do documento, atento o disposto no nº 2 do 372º do Código Civil. Do exposto conclui-se que a competência genérica atribuída à Junta de Freguesia para “passar atestados nos termos da lei” que lhe é conferida pela al. p) do nº 6 do artigo 34º da Lei 169/99 tem como limite ou enquadramento que as realidades a atestar se refiram a matérias ou atribuições que lhe estão legalmente confiadas, como é sem dúvida o caso dos atestados de residência.

Acentua-se porém que, para além da competência em razão da matéria, os atestados, para que sejam havidos como documentos autênticos, devem ser exarados com as formalidades legais e reportar-se a factos praticados pela Junta de Freguesia ou com base nas percepções da entidade documentadora, não bastando que o interessado afirme que reside nessa freguesia.

A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)