Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício nº 2107/56, de 13/8/2001, e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe, temos a informar o seguinte:
A Assembleia Municipal de …., na sua sessão ordinária de 30-06-2001, aprovou o designado “Estatuto do Provedor do Ambiente”. Do conjunto das normas regulamentadoras desse estatuto constata-se que a Assembleia Municipal pretendeu criar um novo órgão municipal com um feixe de competências próprias, referindo o artigo 3º do Estatuto que “a actividade do Provedor é exercida com independência em relação aos órgãos e serviços municipais”, e enunciando o artigo 4º as suas diversas competências. Ora a lei 169/99, de 18 de Setembro, (lei que estabelece não só o quadro de competências como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos municipais e da freguesia) prescreve no seu artigo 2º nº 2 que os órgãos representativos do município são a Assembleia Municipal e a Câmara Municipal com as competências elencadas nos artigos 53º e 64º respectivamente, enunciando ainda o artigo 68º um conjunto de competências próprias do presidente da câmara, embora a lei não o defina como órgão municipal. Aliás esta Lei 169/99 desenvolve os princípios gerais consagrados na Constituição, no seu título VIII correspondente ao Poder Local. (Veja-se artigo 239º e 250º da CRP).
Assim sendo não poderá um órgão municipal – a Assembleia Municipal – criar um novo órgão dado que nem a Constituição nem a lei vigente lhe conferiu poderes para tal. Note-se que o artigo 53º da Lei 169/99 define claramente quais as competências da Assembleia Municipal e em nenhuma das suas alíneas existe a possibilidade de criar qualquer novo órgão municipal. Consideramos assim que a criação do órgão “Provedor do Ambiente” é inconstitucional e ilegal pelo que a Assembleia Municipal deverá revogar a deliberação que o instituiu.
Mesmo que se considerasse que a Assembleia não pretendia criar um novo órgão mas apenas um novo serviço haveria sempre que respeitar os princípios de organização dos serviços inserto no artigo 2º do D.L. 116/84, de 6 de Abril, que determina que “a organização dos serviços municipais deverá ser estabelecida no sentido da prossecução das atribuições legalmente atribuídas aos municípios”. Ora, em matéria de ambiente, as atribuições municipais consagradas na alínea l) do nº 1 do artigo 13º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, consubstanciam-se na atribuição aos órgãos municipais das competências enunciadas no artigo 26º da mesma Lei. Em matéria de ambiente só poderão e deverão ser criados serviços municipais tendentes à execução das competências definidas no citado artigo 26º, não podendo ser criados novos serviços para executar competências que ali se não integrem como é o caso das previstas no artigo 4º do “Estatuto do provedor do Ambiente”.
Por último, diga-se ainda, que qualquer serviço municipal criado para a prossecução das competências fixadas na lei está, obviamente, sempre subordinado aos órgãos municipais eleitos dado que as competências são atribuídas aos próprios órgãos, sendo os serviços apenas meros instrumentos operativos daqueles. Em conclusão e pelos motivos atrás enunciados consideramos que o Estatuto do Provedor do Ambiente criado pela Assembleia Municipal é inconstitucional e ilegal pelo que a Assembleia o deve revogar nos termos legais.
A Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)
Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício nº 2107/56, de 13/8/2001, e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe, temos a informar o seguinte:
A Assembleia Municipal de …., na sua sessão ordinária de 30-06-2001, aprovou o designado “Estatuto do Provedor do Ambiente”. Do conjunto das normas regulamentadoras desse estatuto constata-se que a Assembleia Municipal pretendeu criar um novo órgão municipal com um feixe de competências próprias, referindo o artigo 3º do Estatuto que “a actividade do Provedor é exercida com independência em relação aos órgãos e serviços municipais”, e enunciando o artigo 4º as suas diversas competências. Ora a lei 169/99, de 18 de Setembro, (lei que estabelece não só o quadro de competências como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos municipais e da freguesia) prescreve no seu artigo 2º nº 2 que os órgãos representativos do município são a Assembleia Municipal e a Câmara Municipal com as competências elencadas nos artigos 53º e 64º respectivamente, enunciando ainda o artigo 68º um conjunto de competências próprias do presidente da câmara, embora a lei não o defina como órgão municipal. Aliás esta Lei 169/99 desenvolve os princípios gerais consagrados na Constituição, no seu título VIII correspondente ao Poder Local. (Veja-se artigo 239º e 250º da CRP).
Assim sendo não poderá um órgão municipal – a Assembleia Municipal – criar um novo órgão dado que nem a Constituição nem a lei vigente lhe conferiu poderes para tal. Note-se que o artigo 53º da Lei 169/99 define claramente quais as competências da Assembleia Municipal e em nenhuma das suas alíneas existe a possibilidade de criar qualquer novo órgão municipal. Consideramos assim que a criação do órgão “Provedor do Ambiente” é inconstitucional e ilegal pelo que a Assembleia Municipal deverá revogar a deliberação que o instituiu.
Mesmo que se considerasse que a Assembleia não pretendia criar um novo órgão mas apenas um novo serviço haveria sempre que respeitar os princípios de organização dos serviços inserto no artigo 2º do D.L. 116/84, de 6 de Abril, que determina que “a organização dos serviços municipais deverá ser estabelecida no sentido da prossecução das atribuições legalmente atribuídas aos municípios”. Ora, em matéria de ambiente, as atribuições municipais consagradas na alínea l) do nº 1 do artigo 13º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, consubstanciam-se na atribuição aos órgãos municipais das competências enunciadas no artigo 26º da mesma Lei. Em matéria de ambiente só poderão e deverão ser criados serviços municipais tendentes à execução das competências definidas no citado artigo 26º, não podendo ser criados novos serviços para executar competências que ali se não integrem como é o caso das previstas no artigo 4º do “Estatuto do provedor do Ambiente”.
Por último, diga-se ainda, que qualquer serviço municipal criado para a prossecução das competências fixadas na lei está, obviamente, sempre subordinado aos órgãos municipais eleitos dado que as competências são atribuídas aos próprios órgãos, sendo os serviços apenas meros instrumentos operativos daqueles. Em conclusão e pelos motivos atrás enunciados consideramos que o Estatuto do Provedor do Ambiente criado pela Assembleia Municipal é inconstitucional e ilegal pelo que a Assembleia o deve revogar nos termos legais.
A Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)
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