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Atribuição de senhas de presença

Foi Solicitado à Câmara Municipal …. através do ofício nº 020/14, datado de 2001-09-10, um parecer jurídico à Divisão de Apoio Jurídico desta Comissão de Coordenação sobre o assunto mencionado em epígrafe.

Assenta o pedido de parecer em causa nos seguintes factos e é relativo à questão que exporemos abaixo: Foi aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal da …, mediante proposta da Câmara Municipal o “Regulamento de atribuição de lotes de terreno para auto “construção”. Este regulamento prevê no seu artigo 7º a criação de uma comissão de análise de candidaturas. Em sessão realizada a 06/10/99, foram nomeados para votação dois membros representativos da Assembleia Municipal pela Junta de Freguesia …, foi designado o seu Presidente como representante daquela Junta na referida comissão de análise de candidaturas. É neste contexto que nos questiona essa Câmara Municipal se face ao aludido na alínea h) do nº 1 do artigo 53º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro e nº 1 do artigo 10º da Lei nº 29/87 de 30 de Junho, terão os dois membros da Assembleia Municipal (que referimos acima) e o Presidente da Junta de Freguesia … direito a senha de presença. Sobre esta questão informamos: Com efeito no âmbito das competências da Assembleia Municipal enumerados no artigo 53º da Lei nº 169/99, está incluída a competência para deliberações sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para estudo dos problemas relacionados com as atribuições próprias da autarquia.

Dispõe a alínea h) do nº 1 do artigo 53º da Lei nº 169/99 que e cito: “Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para estudo dos problemas relacionados com as atribuições próprias da autarquia, sem interferência no funcionamento e na actividade normal da câmara”. Por outro lado, o nº 1 do artigo 10º do Estatuto dos Eleitos Locais, alterado pelo artigo 10º, nº 1 do D.L. 86/2001, de 10 de Agosto, dispõe o seguinte e cito “Os eleitos locais que não se encontrem em regime de permanência ou de meio tempo têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária do respectivo órgão e das comissões a que compareçam e participem”. As senhas de presença são pois um meio de compensar e estimular o empenhamento dos titulares de cargos autárquicos nas reuniões em que participam. Coloca-se aqui no entanto a questão de saber se as comissões a que se referem os normativos que citamos incluirão ou não comissões de análise de candidaturas. Naturalmente que nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 53º é à A.M. que cabe aprovar sobre proposta da Câmara Municipal posturas e regulamentos. Foi precisamente o que sucedeu na sessão ordinária de 25/02/99 que foi aprovado o “Regulamento de atribuição de lotes de terrenos para auto-construção”. Previa este regulamento a criação de uma comissão de análise de candidaturas, sendo relativamente aos membros presentes nesta comissão que se questiona o direito a senhas de presença. Não poderemos ignorar que o disposto na alínea h) do nº 1 do artigo 53º da Lei nº 169/99 que se refere a comissões ou grupo de trabalho para estudo de problemas que estejam relacionados somente com as atribuições próprias da autarquia, não podendo haver, acrescente-se qualquer interferência no funcionamento e na actividade normal da Câmara.

A comissão em causa, tem como objecto a análise de candidaturas, sendo esta uma matéria que se insere no âmbito da actividade normal do executivo, pelo que está obviamente para além dessa competência. Assim e em conclusão, referindo-se à alínea h) do nº 9 do artigo 53º a comissão ou grupos de trabalho exclusivamente formados por membros da assembleia municipal e que têm como fim tratar de matérias que só digam respeito à assembleia municipal. Não caberá aqui uma comissão de análise de candidatura visto que não se enquadra na previsão daquele dispositivo legal e consequentemente a participação de eleitos locais na comissão aqui em causa não lhes conferirá o direito à percepção de senhas de presença

 
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Foi Solicitado à Câmara Municipal …. através do ofício nº 020/14, datado de 2001-09-10, um parecer jurídico à Divisão de Apoio Jurídico desta Comissão de Coordenação sobre o assunto mencionado em epígrafe.

Assenta o pedido de parecer em causa nos seguintes factos e é relativo à questão que exporemos abaixo: Foi aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal da …, mediante proposta da Câmara Municipal o “Regulamento de atribuição de lotes de terreno para auto “construção”. Este regulamento prevê no seu artigo 7º a criação de uma comissão de análise de candidaturas. Em sessão realizada a 06/10/99, foram nomeados para votação dois membros representativos da Assembleia Municipal pela Junta de Freguesia …, foi designado o seu Presidente como representante daquela Junta na referida comissão de análise de candidaturas. É neste contexto que nos questiona essa Câmara Municipal se face ao aludido na alínea h) do nº 1 do artigo 53º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro e nº 1 do artigo 10º da Lei nº 29/87 de 30 de Junho, terão os dois membros da Assembleia Municipal (que referimos acima) e o Presidente da Junta de Freguesia … direito a senha de presença. Sobre esta questão informamos: Com efeito no âmbito das competências da Assembleia Municipal enumerados no artigo 53º da Lei nº 169/99, está incluída a competência para deliberações sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para estudo dos problemas relacionados com as atribuições próprias da autarquia.

Dispõe a alínea h) do nº 1 do artigo 53º da Lei nº 169/99 que e cito: “Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para estudo dos problemas relacionados com as atribuições próprias da autarquia, sem interferência no funcionamento e na actividade normal da câmara”. Por outro lado, o nº 1 do artigo 10º do Estatuto dos Eleitos Locais, alterado pelo artigo 10º, nº 1 do D.L. 86/2001, de 10 de Agosto, dispõe o seguinte e cito “Os eleitos locais que não se encontrem em regime de permanência ou de meio tempo têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária do respectivo órgão e das comissões a que compareçam e participem”. As senhas de presença são pois um meio de compensar e estimular o empenhamento dos titulares de cargos autárquicos nas reuniões em que participam. Coloca-se aqui no entanto a questão de saber se as comissões a que se referem os normativos que citamos incluirão ou não comissões de análise de candidaturas. Naturalmente que nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 53º é à A.M. que cabe aprovar sobre proposta da Câmara Municipal posturas e regulamentos. Foi precisamente o que sucedeu na sessão ordinária de 25/02/99 que foi aprovado o “Regulamento de atribuição de lotes de terrenos para auto-construção”. Previa este regulamento a criação de uma comissão de análise de candidaturas, sendo relativamente aos membros presentes nesta comissão que se questiona o direito a senhas de presença. Não poderemos ignorar que o disposto na alínea h) do nº 1 do artigo 53º da Lei nº 169/99 que se refere a comissões ou grupo de trabalho para estudo de problemas que estejam relacionados somente com as atribuições próprias da autarquia, não podendo haver, acrescente-se qualquer interferência no funcionamento e na actividade normal da Câmara.

A comissão em causa, tem como objecto a análise de candidaturas, sendo esta uma matéria que se insere no âmbito da actividade normal do executivo, pelo que está obviamente para além dessa competência. Assim e em conclusão, referindo-se à alínea h) do nº 9 do artigo 53º a comissão ou grupos de trabalho exclusivamente formados por membros da assembleia municipal e que têm como fim tratar de matérias que só digam respeito à assembleia municipal. Não caberá aqui uma comissão de análise de candidatura visto que não se enquadra na previsão daquele dispositivo legal e consequentemente a participação de eleitos locais na comissão aqui em causa não lhes conferirá o direito à percepção de senhas de presença