A Câmara Municipal de … solicita-nos parecer jurídico através de ofício nº 5762, de 18/6/2001, sobre o assunto mencionado em epígrafe. Tem essa Câmara Municipal ao seu serviço um funcionário integrado na categoria de engenheiro técnico civil de 1ª classe, nomeado como suplente para a Comissão Instaladora da A.N.E.T. ” Associação Nacional dos Engenheiro Técnicos. Esta Associação tem vindo a solicitar o destacamento do referido funcionário pelo período de um dia. Tendo essa Câmara Municipal dúvidas quanto à legalidade do pedido referido, é-nos solicitado parecer jurídico pelo que nos cumpre informar:
O regime geral da requisição e do destacamento entre organismos da administração central e local encontra-se regulado no artigo 27º do D.L. 427/89 de 7 de Dezembro. Define-se nesse normativo requisição como o exercício de funções a título transitório num organismo diferente daquele a que pertence o funcionário ou agente, sem ocupação do lugar, sendo os encargos suportados pelo serviço do destino. O nº 1 do artigo 27º do D.L. 427/89 de 27 de Dezembro dispõe e cito: “Entende-se por requisição e destacamento o exercício de funções a título transitório em serviço ou organismo diferente daquele a que pertence o funcionário ou agente, sem ocupação de lugar do quadro, sendo os encargos suportados pelo serviço do destino, no caso da requisição, e pelo serviço de origem, no caso do destacamento”.
Nos termos do nº 3 do artigo 27º daquele diploma e no caso de não existir regime especial de duração da requisição e do destacamento, estas fazem-se por períodos de um ano prorrogáveis até ao limite de 3 anos. Interessa pois averiguar da existência ou não de diplomas que estabeleçam um regime especial nesta matéria, isto é que prevejam a possibilidade de destacamentos pelo período de um dia. Cumpre-nos assim analisar os diplomas referidos por V. Exª por forma a verificar se os mesmos prevêm tal possibilidade – D.L. nº 349/99, de 2 de Setembro; D.L. nº 84/99, de 19 de Março e Portaria nº 1176/99, de 15 de Outubro. O funcionário dessa Câmara Municipal foi nomeado suplente da Comissão Instaladora da Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos. Ora da leitura do D.L. nº 349/99, de 2 de Setembro, diploma que cria a A.N.E.T., não existe qualquer preceito que preveja a possibilidade de recorrer à figura do destacamento por parte dos seus membros para poder participar em reuniões ou neste caso concreto fazer parte da Comissão Instaladora. Por outro lado, no que diz respeito a aplicabilidade do D.L. nº 84/99, de 19 de Março, consideramos não poder este ser aqui aplicável visto que tem o objectivo de assegurar a liberdade sindical, dos trabalhadores da Administração Pública e regular o seu exercício. Ora, o funcionário em causa não pertence a nenhuma organização sindical mas à a Associação de Direito Público dos Engenheiros Técnicos, pelo que não lhe é aplicável tal diploma.
Quanto à Portaria nº 1176/99, (2ª série) de 3 de Novembro, que procede à nomeação da comissão instaladora da A.N.E.T. e aprova o seu regulamento interno determina no seu artigo 13º o seguinte e cito: ” Os membros da comissão instaladora que sejam funcionários públicos poderão exercer funções em regime de destacamento”. E o artigo 14º estabelece: “Os funcionários e agentes da Administração Pública poderão ser destacados, nos termos da lei, para prestarem serviço junto da comissão instaladora”. Não poderá ser outro o entendimento senão o de considerar que quando o legislador dispõe “nos termos da lei” o diploma aplicável terá de ser o D.L. 427/89, no seu artigo 27º. Em conclusão reafirmamos que consideramos ser aquele o diploma a aplicar pelo que deverão ser considerados ilegais os destacamentos por um dia.
A Câmara Municipal de … solicita-nos parecer jurídico através de ofício nº 5762, de 18/6/2001, sobre o assunto mencionado em epígrafe. Tem essa Câmara Municipal ao seu serviço um funcionário integrado na categoria de engenheiro técnico civil de 1ª classe, nomeado como suplente para a Comissão Instaladora da A.N.E.T. ” Associação Nacional dos Engenheiro Técnicos. Esta Associação tem vindo a solicitar o destacamento do referido funcionário pelo período de um dia. Tendo essa Câmara Municipal dúvidas quanto à legalidade do pedido referido, é-nos solicitado parecer jurídico pelo que nos cumpre informar:
O regime geral da requisição e do destacamento entre organismos da administração central e local encontra-se regulado no artigo 27º do D.L. 427/89 de 7 de Dezembro. Define-se nesse normativo requisição como o exercício de funções a título transitório num organismo diferente daquele a que pertence o funcionário ou agente, sem ocupação do lugar, sendo os encargos suportados pelo serviço do destino. O nº 1 do artigo 27º do D.L. 427/89 de 27 de Dezembro dispõe e cito: “Entende-se por requisição e destacamento o exercício de funções a título transitório em serviço ou organismo diferente daquele a que pertence o funcionário ou agente, sem ocupação de lugar do quadro, sendo os encargos suportados pelo serviço do destino, no caso da requisição, e pelo serviço de origem, no caso do destacamento”.
Nos termos do nº 3 do artigo 27º daquele diploma e no caso de não existir regime especial de duração da requisição e do destacamento, estas fazem-se por períodos de um ano prorrogáveis até ao limite de 3 anos. Interessa pois averiguar da existência ou não de diplomas que estabeleçam um regime especial nesta matéria, isto é que prevejam a possibilidade de destacamentos pelo período de um dia. Cumpre-nos assim analisar os diplomas referidos por V. Exª por forma a verificar se os mesmos prevêm tal possibilidade – D.L. nº 349/99, de 2 de Setembro; D.L. nº 84/99, de 19 de Março e Portaria nº 1176/99, de 15 de Outubro. O funcionário dessa Câmara Municipal foi nomeado suplente da Comissão Instaladora da Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos. Ora da leitura do D.L. nº 349/99, de 2 de Setembro, diploma que cria a A.N.E.T., não existe qualquer preceito que preveja a possibilidade de recorrer à figura do destacamento por parte dos seus membros para poder participar em reuniões ou neste caso concreto fazer parte da Comissão Instaladora. Por outro lado, no que diz respeito a aplicabilidade do D.L. nº 84/99, de 19 de Março, consideramos não poder este ser aqui aplicável visto que tem o objectivo de assegurar a liberdade sindical, dos trabalhadores da Administração Pública e regular o seu exercício. Ora, o funcionário em causa não pertence a nenhuma organização sindical mas à a Associação de Direito Público dos Engenheiros Técnicos, pelo que não lhe é aplicável tal diploma.
Quanto à Portaria nº 1176/99, (2ª série) de 3 de Novembro, que procede à nomeação da comissão instaladora da A.N.E.T. e aprova o seu regulamento interno determina no seu artigo 13º o seguinte e cito: ” Os membros da comissão instaladora que sejam funcionários públicos poderão exercer funções em regime de destacamento”. E o artigo 14º estabelece: “Os funcionários e agentes da Administração Pública poderão ser destacados, nos termos da lei, para prestarem serviço junto da comissão instaladora”. Não poderá ser outro o entendimento senão o de considerar que quando o legislador dispõe “nos termos da lei” o diploma aplicável terá de ser o D.L. 427/89, no seu artigo 27º. Em conclusão reafirmamos que consideramos ser aquele o diploma a aplicar pelo que deverão ser considerados ilegais os destacamentos por um dia.
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