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Home Legal Opinions up to 2017 Renúncia ao mandato de membro da Assembleia de Freguesia
Renúncia ao mandato de membro da Assembleia de Freguesia

Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do Fax de 2/10/2001 e reportando-nos ao assunto mencionado em epígrafe temos a informar o seguinte:

Sobre a questão da renúncia de um vogal da Junta de Freguesia foram já emitidos pela Divisão de Modernização Administrativa e Formação os pareceres números 175 e 182, respectivamente de 22/06/2001 e 27/06/2001 onde se conclui, em síntese, que a renúncia ao cargo de Secretário da Junta de Freguesia implica a renúncia ao mandato originário na Assembleia de freguesia dado que os eleitos locais são titulares de um único mandato. Tal renuncia implicará a necessidade da substituição do renunciante no cargo de vogal da Junta de Freguesia e, consequentemente do preenchimento da vaga na Assembleia de Freguesia resultante da eleição por esta do membro que irá integrar o executivo.

Sabendo-se pelo vosso ofício de 1/6/01 (de que resultou o nosso parecer nº 182) que já se operou a substituição do renunciante na Junta de freguesia, há que proceder, para que se reponha a legalidade, ao preenchimento da vaga deixada em aberto na Assembleia de Freguesia em consequência da saída do membro que integrou a Junta nos termos do nº 1 do artigo 11º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que remete para o artigo 79º do mesmo diploma. Para o efeito deve o Presidente da Assembleia de Freguesia convocar o cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista para que esteja presente à reunião da Assembleia que a seguir se realize.

A Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento) HN/

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Renúncia ao mandato de membro da Assembleia de Freguesia

Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do Fax de 2/10/2001 e reportando-nos ao assunto mencionado em epígrafe temos a informar o seguinte:

Sobre a questão da renúncia de um vogal da Junta de Freguesia foram já emitidos pela Divisão de Modernização Administrativa e Formação os pareceres números 175 e 182, respectivamente de 22/06/2001 e 27/06/2001 onde se conclui, em síntese, que a renúncia ao cargo de Secretário da Junta de Freguesia implica a renúncia ao mandato originário na Assembleia de freguesia dado que os eleitos locais são titulares de um único mandato. Tal renuncia implicará a necessidade da substituição do renunciante no cargo de vogal da Junta de Freguesia e, consequentemente do preenchimento da vaga na Assembleia de Freguesia resultante da eleição por esta do membro que irá integrar o executivo.

Sabendo-se pelo vosso ofício de 1/6/01 (de que resultou o nosso parecer nº 182) que já se operou a substituição do renunciante na Junta de freguesia, há que proceder, para que se reponha a legalidade, ao preenchimento da vaga deixada em aberto na Assembleia de Freguesia em consequência da saída do membro que integrou a Junta nos termos do nº 1 do artigo 11º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que remete para o artigo 79º do mesmo diploma. Para o efeito deve o Presidente da Assembleia de Freguesia convocar o cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista para que esteja presente à reunião da Assembleia que a seguir se realize.

A Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento) HN/