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Home Legal Opinions up to 2017 Edifício em propriedade horizontal – Colocação de painel publicitário
Edifício em propriedade horizontal – Colocação de painel publicitário

Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de … através do ofício nº 4886, de 16-11-01 e reportando-nos à questão de saber se é necessário exigir ao requerente autorização dos restantes condóminos para a colocação do painel publicitário no edifício, temos a informar o seguinte:

No âmbito do direito privado, ou seja, daquele conjunto de normas que disciplinam as relações entre particulares e que são tuteladas pelos Tribunais Comuns, constatamos que no regime da propriedade horizontal, em que cada condómino é proprietário singular da sua fracção e comproprietário das partes comuns do edifício, existem efectivamente restrições a um certo número de acções a realizar pelos condóminos. Efectivamente diz o artigo 1422º do Código Civil que “os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis” sendo-lhes especialmente vedado praticar as acções identificadas nas diversas alíneas do seu nº 2, designadamente: ” a) Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício; b) Destinar a sua fracção a usos ofensivos dos bons costumes; c) Dar-lhes uso diverso do fim a que é destinada; d) Praticar quaisquer actos ou actividades que tenham sido proibidos no título constitutivo ou, posteriormente, por acordo de todos os condóminos”. Está pois claro na própria lei que as restrições consagradas no Código Civil apenas vinculam os condóminos entre si podendo estes intentar uma acção própria, nos tribunais comuns, para obrigar o condómino a cumprir as condições impostas no regime legal e estatutário da propriedade horizontal.

Á Administração pelo contrário incumbe fazer cumprir normas de direito público, ou seja, as que visam satisfazer interesses de toda a comunidade, nomeadamente aquelas que dizem respeito à segurança, estética, ambiente, ordenamento do território, etc. O que respeita à afixação de mensagens de publicidade e propaganda os critérios a estabelecer no licenciamento da publicidade comercial encontram-se consagrados no artigo 4º da Lei 97/88, de 17 de Agosto (com as alterações introduzidas pelo D.L. 251/93 de 14/7 e pela declaração de rectificação de rectificação nº 153, de 31 de Agosto de 1993), ao determinar que os mesmos devem prosseguir os seguintes objectivos: “a) Não provocar obstrução de perspectivas panorâmicas ou afectar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem; b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros susceptíveis de ser classificados pelas entidades públicas; c) Não causar prejuízos a terceiros; d) Não afectar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária; e) Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego; f) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos deficientes. É proibida, em qualquer caso, a realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, edifícios religiosos, sedes de órgão de soberania, de regiões autónomas ou de autarquias locais, tal como em sinais de trânsito, placas de sinalização rodoviária, interior de quaisquer repartições ou edifícios públicos ou franqueados ao público, incluindo estabelecimentos comerciais e centros históricos como tal declarados ao abrigo da competente regulamentação urbanística.

Conclui-se assim que a apreciação pela Câmara Municipal do pedido de afixação de publicidade apenas deve ter em conta os aspectos mencionados no artigo 4º da lei 97/88, de 17 de Agosto e, se existir, do que estiver previsto em regulamento municipal sobre publicidade.

A Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento) HN/

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Edifício em propriedade horizontal – Colocação de painel publicitário

Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de … através do ofício nº 4886, de 16-11-01 e reportando-nos à questão de saber se é necessário exigir ao requerente autorização dos restantes condóminos para a colocação do painel publicitário no edifício, temos a informar o seguinte:

No âmbito do direito privado, ou seja, daquele conjunto de normas que disciplinam as relações entre particulares e que são tuteladas pelos Tribunais Comuns, constatamos que no regime da propriedade horizontal, em que cada condómino é proprietário singular da sua fracção e comproprietário das partes comuns do edifício, existem efectivamente restrições a um certo número de acções a realizar pelos condóminos. Efectivamente diz o artigo 1422º do Código Civil que “os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis” sendo-lhes especialmente vedado praticar as acções identificadas nas diversas alíneas do seu nº 2, designadamente: ” a) Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício; b) Destinar a sua fracção a usos ofensivos dos bons costumes; c) Dar-lhes uso diverso do fim a que é destinada; d) Praticar quaisquer actos ou actividades que tenham sido proibidos no título constitutivo ou, posteriormente, por acordo de todos os condóminos”. Está pois claro na própria lei que as restrições consagradas no Código Civil apenas vinculam os condóminos entre si podendo estes intentar uma acção própria, nos tribunais comuns, para obrigar o condómino a cumprir as condições impostas no regime legal e estatutário da propriedade horizontal.

Á Administração pelo contrário incumbe fazer cumprir normas de direito público, ou seja, as que visam satisfazer interesses de toda a comunidade, nomeadamente aquelas que dizem respeito à segurança, estética, ambiente, ordenamento do território, etc. O que respeita à afixação de mensagens de publicidade e propaganda os critérios a estabelecer no licenciamento da publicidade comercial encontram-se consagrados no artigo 4º da Lei 97/88, de 17 de Agosto (com as alterações introduzidas pelo D.L. 251/93 de 14/7 e pela declaração de rectificação de rectificação nº 153, de 31 de Agosto de 1993), ao determinar que os mesmos devem prosseguir os seguintes objectivos: “a) Não provocar obstrução de perspectivas panorâmicas ou afectar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem; b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros susceptíveis de ser classificados pelas entidades públicas; c) Não causar prejuízos a terceiros; d) Não afectar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária; e) Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego; f) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos deficientes. É proibida, em qualquer caso, a realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, edifícios religiosos, sedes de órgão de soberania, de regiões autónomas ou de autarquias locais, tal como em sinais de trânsito, placas de sinalização rodoviária, interior de quaisquer repartições ou edifícios públicos ou franqueados ao público, incluindo estabelecimentos comerciais e centros históricos como tal declarados ao abrigo da competente regulamentação urbanística.

Conclui-se assim que a apreciação pela Câmara Municipal do pedido de afixação de publicidade apenas deve ter em conta os aspectos mencionados no artigo 4º da lei 97/88, de 17 de Agosto e, se existir, do que estiver previsto em regulamento municipal sobre publicidade.

A Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento) HN/