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Home Legal Opinions up to 2017 Pelo ofício nº ………., foi a Divisão de Apoio jurídico desta CCR
Pelo ofício nº ………., foi a Divisão de Apoio jurídico desta CCR

Pelo ofício nº ………., foi a Divisão de Apoio jurídico desta CCR solicitada a emitir parecer jurídico sobre o assunto identificado em epígrafe, pelo que nos cumpre informar o seguinte:

De acordo com o nº 1 do art. 13º da Lei nº 159/99, de 14 de Setembro – diploma que estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais – os municípios dispõem de atribuições em diferentes domínios, designadamente no domínio da educação (al. a)). Neste sentido, determina o nº1 do art. 19º do referido diploma que “É da competência dos órgãos municipais participar no planeamento e na gestão dos equipamentos educativos e realizar investimentos nos seguintes domínios: a) Construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar; b) Construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos das escolas do ensino básico”.

Quer isto significar que cabe à câmara municipal , no âmbito das suas atribuições e competências, intervir no domínio da educação, nomeadamente no que respeita à instalação, equipamentos e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico. Ora, na sequência deste normativo e por forma a concretizar a atribuição nele prevista, estabelece a al. f) do nº 2 do art. 64º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que, compete à câmara municipal em matéria de planeamento e desenvolvimento criar, construir e gerir instalações e equipamentos integrados no património municipal ou colocados por lei, sob a administração municipal. Por último, acresce sublinhar que ainda que a lei não previsse no normativo citado a possibilidade de concretizar a referida atribuição, sempre esta se enquadraria na al. d) do nº 7 do art. 64º da Lei nº 169/99, que como norma residual determina que a câmara municipal exerça “as demais competências legalmente conferidas, tendo em vista o prosseguimento normal das atribuições do município”.

 
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Pelo ofício nº ………., foi a Divisão de Apoio jurídico desta CCR
Pelo ofício nº ………., foi a Divisão de Apoio jurídico desta CCR

Pelo ofício nº ………., foi a Divisão de Apoio jurídico desta CCR solicitada a emitir parecer jurídico sobre o assunto identificado em epígrafe, pelo que nos cumpre informar o seguinte:

De acordo com o nº 1 do art. 13º da Lei nº 159/99, de 14 de Setembro – diploma que estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais – os municípios dispõem de atribuições em diferentes domínios, designadamente no domínio da educação (al. a)). Neste sentido, determina o nº1 do art. 19º do referido diploma que “É da competência dos órgãos municipais participar no planeamento e na gestão dos equipamentos educativos e realizar investimentos nos seguintes domínios: a) Construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar; b) Construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos das escolas do ensino básico”.

Quer isto significar que cabe à câmara municipal , no âmbito das suas atribuições e competências, intervir no domínio da educação, nomeadamente no que respeita à instalação, equipamentos e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico. Ora, na sequência deste normativo e por forma a concretizar a atribuição nele prevista, estabelece a al. f) do nº 2 do art. 64º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que, compete à câmara municipal em matéria de planeamento e desenvolvimento criar, construir e gerir instalações e equipamentos integrados no património municipal ou colocados por lei, sob a administração municipal. Por último, acresce sublinhar que ainda que a lei não previsse no normativo citado a possibilidade de concretizar a referida atribuição, sempre esta se enquadraria na al. d) do nº 7 do art. 64º da Lei nº 169/99, que como norma residual determina que a câmara municipal exerça “as demais competências legalmente conferidas, tendo em vista o prosseguimento normal das atribuições do município”.