Em referência ao fax da ……………… datado de 28/12/01 e reportando-nos ao assunto mencionado em epígrafe, cumpre-nos informar o seguinte:
Nos termos do nº 1 do art. 77º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, “Os membros dos órgãos das autarquias locais podem solicitar a suspensão do respectivo mandat”. Sobre tal matéria, foi-nos então posta a questão de saber se é possível a um membro da …………. pedir a suspensão do mandato antes da instalação do respectivo órgão. Ora, no que respeita à suspensão do mandato não nos oferece a lei disposição legal que disponha expressamente nesse sentido e dessa forma responda directamente à questão em apreço. Porém, da leitura do nº1 do art. 76º do referido diploma, cujo conteúdo se reporta à renúncia ao mandato, observamos que” Os titulares dos órgãos das autarquias locais gozam do direito de renúncia ao respectivo mandato a exercer mediante manifestação de vontade apresentada, quer antes quer depois da instalação dos órgãos respectivos”, o que nos permite concluir que a renúncia de um eleito local pode ocorrer antes da instalação da ……………. Assim, não prevendo a lei essa hipótese para a suspensão do mandato, no nosso entendimento, aplicar-se-lhe-á por analogia o disposto no referido nº1 do art. 76º, o que possibilitará que o pedido de suspensão do mandato de um ………………….. possa ser feito antes da respectiva instalação. Nestes termos, deverá tal pretensão, de acordo com o nº7 do art. 76º e nº2 do art. 77º, ser apreciada e decidida pela próprio órgão na primeira reunião imediata à sua apresentação. Por outro lado, no que respeita à marcação de faltas, determina o nº5 do art. 76º que a falta do eleito local ao acto de instalação do órgão, não justificada por escrito no prazo de 30 dias ou considerada injustificada, equivale a renúncia.
Com efeito, tendo em conta que a apreciação da suspensão só ocorre na primeira reunião, deve o eleito local, sob pena de renúncia ao mandato, apresentar justificação da falta ao acto da instalação do órgão. Por último, importa apenas referir que enquanto durar a suspensão (no caso de esta, após apreciação, ter sido concedida), o membro do órgão autárquico será substituído nos termos do art. 79º, ou seja, pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga. Quanto ao momento da substituição, determina o nº7 do art. 77º que a convocação do membro substituto se faz, com as devidas adaptações, nos termos do nº4 do art. 76º.
Em suma, podemos então concluir que:
- Pode …………………… em causa, pedir, por analogia ao regime da renúncia, a suspensão do mandato antes da instalação do órgão – art. 76º, nº1.
- Deve no entanto justificar a não comparência ao acto de instalação do órgão, sob pena de a falta, considerada injustificada, equivaler à renúncia ao mandato – art. 76º, nº5.
- Tendo sido deferido tal pedido, deve proceder-se pelo período que durar a suspensão do mandato, à substituição do membro do órgão autárquico nos termos definidos pelo art. 79º do referido diploma – art. 77º, nº6.
A Divisão de Apoio Jurídico
Em referência ao fax da ……………… datado de 28/12/01 e reportando-nos ao assunto mencionado em epígrafe, cumpre-nos informar o seguinte:
Nos termos do nº 1 do art. 77º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, “Os membros dos órgãos das autarquias locais podem solicitar a suspensão do respectivo mandat”. Sobre tal matéria, foi-nos então posta a questão de saber se é possível a um membro da …………. pedir a suspensão do mandato antes da instalação do respectivo órgão. Ora, no que respeita à suspensão do mandato não nos oferece a lei disposição legal que disponha expressamente nesse sentido e dessa forma responda directamente à questão em apreço. Porém, da leitura do nº1 do art. 76º do referido diploma, cujo conteúdo se reporta à renúncia ao mandato, observamos que” Os titulares dos órgãos das autarquias locais gozam do direito de renúncia ao respectivo mandato a exercer mediante manifestação de vontade apresentada, quer antes quer depois da instalação dos órgãos respectivos”, o que nos permite concluir que a renúncia de um eleito local pode ocorrer antes da instalação da ……………. Assim, não prevendo a lei essa hipótese para a suspensão do mandato, no nosso entendimento, aplicar-se-lhe-á por analogia o disposto no referido nº1 do art. 76º, o que possibilitará que o pedido de suspensão do mandato de um ………………….. possa ser feito antes da respectiva instalação. Nestes termos, deverá tal pretensão, de acordo com o nº7 do art. 76º e nº2 do art. 77º, ser apreciada e decidida pela próprio órgão na primeira reunião imediata à sua apresentação. Por outro lado, no que respeita à marcação de faltas, determina o nº5 do art. 76º que a falta do eleito local ao acto de instalação do órgão, não justificada por escrito no prazo de 30 dias ou considerada injustificada, equivale a renúncia.
Com efeito, tendo em conta que a apreciação da suspensão só ocorre na primeira reunião, deve o eleito local, sob pena de renúncia ao mandato, apresentar justificação da falta ao acto da instalação do órgão. Por último, importa apenas referir que enquanto durar a suspensão (no caso de esta, após apreciação, ter sido concedida), o membro do órgão autárquico será substituído nos termos do art. 79º, ou seja, pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga. Quanto ao momento da substituição, determina o nº7 do art. 77º que a convocação do membro substituto se faz, com as devidas adaptações, nos termos do nº4 do art. 76º.
Em suma, podemos então concluir que:
- Pode …………………… em causa, pedir, por analogia ao regime da renúncia, a suspensão do mandato antes da instalação do órgão – art. 76º, nº1.
- Deve no entanto justificar a não comparência ao acto de instalação do órgão, sob pena de a falta, considerada injustificada, equivaler à renúncia ao mandato – art. 76º, nº5.
- Tendo sido deferido tal pedido, deve proceder-se pelo período que durar a suspensão do mandato, à substituição do membro do órgão autárquico nos termos definidos pelo art. 79º do referido diploma – art. 77º, nº6.
A Divisão de Apoio Jurídico
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