Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício nº 3053, de 16/10/2001 e reportando-nos ao pedido formulado por um funcionário no sentido de que a Câmara Municipal assuma as despesas com um processo judicial em que o mesmo é autor por se considerar injuriado no exercício das suas funções de Chefe de Divisão, temos a informar o seguinte:
Um dos princípios basilares do nosso direito administrativo é o Princípio da Legalidade que determina que os órgãos e agentes da administração só possam agir no exercício das suas funções com fundamento na lei e dentro dos limites por ela impostos. Quer isto dizer que hoje em dia não há um poder livre de a administração fazer tudo o que a lei não proíbe, vigorando pelo contrário a regra de que a administração só pode fazer aquilo que a lei lhe permita que faça. Assim, não havendo norma legal que faça impender sobre o município os encargos com processos judiciais em que o funcionário seja parte “por causa” do exercício das respectivas funções (ao contrário do que acontece designadamente com os eleitos locais por força do artigo 21º da Lei 29/87, de 30/6), concluímos que o pagamento pela Câmara Municipal daquelas despesas é ilegal por violar o princípio da legalidade já que não existe norma legal que sustente tal pagamento.
Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício nº 3053, de 16/10/2001 e reportando-nos ao pedido formulado por um funcionário no sentido de que a Câmara Municipal assuma as despesas com um processo judicial em que o mesmo é autor por se considerar injuriado no exercício das suas funções de Chefe de Divisão, temos a informar o seguinte:
Um dos princípios basilares do nosso direito administrativo é o Princípio da Legalidade que determina que os órgãos e agentes da administração só possam agir no exercício das suas funções com fundamento na lei e dentro dos limites por ela impostos. Quer isto dizer que hoje em dia não há um poder livre de a administração fazer tudo o que a lei não proíbe, vigorando pelo contrário a regra de que a administração só pode fazer aquilo que a lei lhe permita que faça. Assim, não havendo norma legal que faça impender sobre o município os encargos com processos judiciais em que o funcionário seja parte “por causa” do exercício das respectivas funções (ao contrário do que acontece designadamente com os eleitos locais por força do artigo 21º da Lei 29/87, de 30/6), concluímos que o pagamento pela Câmara Municipal daquelas despesas é ilegal por violar o princípio da legalidade já que não existe norma legal que sustente tal pagamento.
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