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Home Legal Opinions up to 2017 Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações constantes da Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro
Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações constantes da Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro

Foi solicitado pela Câmara Municipal … através de ofício refª 740, datado de 01-02-2002, remetido pela Direcção Geral das Autarquias Locais, através de ofício nº 1618 datado de 20-03-2002, um parecer jurídico sobre o assunto mencionado em epígrafe e sobre o qual nos cumpre informar:

Na verdade o artigo 91º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5-A/2002, ao fixar a forma de publicação das deliberações dos órgãos municipais bem como das decisões dos respectivos titulares vem acrescentar no nº 2 que e cito: “Os actos referidos no número anterior são ainda publicados em boletim da autarquia local e nos jornais regionais editados na área do respectivo município, nos 30 dias subsequentes à tomada de decisão, que reúnam cumulativamente as seguintes condições: a) Sejam portugueses, na acepção do artigo 12º da Lei nº 2/99, de 13 de Janeiro; b) Sejam de informação geral; c) Tenham uma periodicidade não superior à quinzenal; d) Contem com uma tiragem média mínima por edição de 1500 exemplares nos últimos seis meses; e) Não sejam distribuídas a título gratuito.

Concluímos desta forma que para além da publicação em Diário da República, quando a lei o obriga, deverão também aqueles actos ser publicados em edital, em boletim da autarquia e nos jornais regionais editados na área do respectivo município, e desde que reunidas as condições estabelecidas nas várias alíneas do nº 2 do artigo 91º. No entanto o legislador previu, sobre esta matéria, que estabelecimento das tabelas de custos, relativos à publicação das decisões e deliberações acima mencionadas, são estabelecidas anualmente por portaria conjunta dos membros do governo que tutelam as áreas da comunicação social e da administração local. Ora, tal normativo faz todo o sentido, com efeito não seria razoável tendo em conta o volume de decisões e deliberações a publicar, que estivessem as autarquias locais sujeitas às tabelas de preços para publicidade praticados pelos jornais. É posta assim em causa, a nosso ver, a aplicabilidade do normativo constante do artigo 91º nº 2 visto que impondo a obrigatoriedade de publicação nos jornais regionais das deliberações e decisões acima referidas nos jornais regionais das deliberações e decisões acima referidas, é exigido que as tabelas de custos relativas à publicação das mesmas deverão ser regulamentadas por Portaria Conjunta, o que não se verificou até à data. Resulta do exposto que a falta de regulamentação torna inaplicável o normativo que obriga a que tais deliberações e decisões para que tenham eficácia externa sejam publicada em jornais regionais. Acrescente-se que tal entendimento foi igualmente perfilhado pela Associação Nacional de Municípios, na circular datada de 07/03/2002, e remetida a V. Exª.

Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Joana Janeiro Costa)

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Foi solicitado pela Câmara Municipal … através de ofício refª 740, datado de 01-02-2002, remetido pela Direcção Geral das Autarquias Locais, através de ofício nº 1618 datado de 20-03-2002, um parecer jurídico sobre o assunto mencionado em epígrafe e sobre o qual nos cumpre informar:

Na verdade o artigo 91º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5-A/2002, ao fixar a forma de publicação das deliberações dos órgãos municipais bem como das decisões dos respectivos titulares vem acrescentar no nº 2 que e cito: “Os actos referidos no número anterior são ainda publicados em boletim da autarquia local e nos jornais regionais editados na área do respectivo município, nos 30 dias subsequentes à tomada de decisão, que reúnam cumulativamente as seguintes condições: a) Sejam portugueses, na acepção do artigo 12º da Lei nº 2/99, de 13 de Janeiro; b) Sejam de informação geral; c) Tenham uma periodicidade não superior à quinzenal; d) Contem com uma tiragem média mínima por edição de 1500 exemplares nos últimos seis meses; e) Não sejam distribuídas a título gratuito.

Concluímos desta forma que para além da publicação em Diário da República, quando a lei o obriga, deverão também aqueles actos ser publicados em edital, em boletim da autarquia e nos jornais regionais editados na área do respectivo município, e desde que reunidas as condições estabelecidas nas várias alíneas do nº 2 do artigo 91º. No entanto o legislador previu, sobre esta matéria, que estabelecimento das tabelas de custos, relativos à publicação das decisões e deliberações acima mencionadas, são estabelecidas anualmente por portaria conjunta dos membros do governo que tutelam as áreas da comunicação social e da administração local. Ora, tal normativo faz todo o sentido, com efeito não seria razoável tendo em conta o volume de decisões e deliberações a publicar, que estivessem as autarquias locais sujeitas às tabelas de preços para publicidade praticados pelos jornais. É posta assim em causa, a nosso ver, a aplicabilidade do normativo constante do artigo 91º nº 2 visto que impondo a obrigatoriedade de publicação nos jornais regionais das deliberações e decisões acima referidas nos jornais regionais das deliberações e decisões acima referidas, é exigido que as tabelas de custos relativas à publicação das mesmas deverão ser regulamentadas por Portaria Conjunta, o que não se verificou até à data. Resulta do exposto que a falta de regulamentação torna inaplicável o normativo que obriga a que tais deliberações e decisões para que tenham eficácia externa sejam publicada em jornais regionais. Acrescente-se que tal entendimento foi igualmente perfilhado pela Associação Nacional de Municípios, na circular datada de 07/03/2002, e remetida a V. Exª.

Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Joana Janeiro Costa)