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Home Legal Opinions up to 2017 Eleitos Locais; Salvaguarda dos direitos adquiridos; Vereador em regime de permanência;
Eleitos Locais; Salvaguarda dos direitos adquiridos; Vereador em regime de permanência;

Recebeu a D.R.A.L., da Câmara Municipal de ……, pelo ofício nº 89, de 9/01/02, um pedido de parecer relativo à integração ou não do suplemento remuneratório atribuído ao Vice-Presidente do Conselho executivo do agrupamento de …… e actual Vereador, nos termos do D.L nº 355-A/98, de 13-11, no conceito de direito adquirido prescrito no nº 3, do artigo 22º da Lei nº 29/87, de 30-6 (Estatuto dos Eleitos Locais). Sobre o assunto, cumpre-nos informar:

  1. Estabelece o artigo 22º da Lei nº 29/87, de 30 de Junho: Artigo 22º Garantia dos direitos adquiridos 1. Os eleitos locais não podem ser prejudicados na respectiva colocação ou emprego permanente por virtude do desempenho dos seus mandatos. 2. Os funcionários e agentes do Estado, de quaisquer pessoas colectivas de direito público e de empresas públicas ou nacionalizadas que exerçam as funções de presidente da câmara municipal ou de vereador em regime de permanência ou de meio tempo consideram-se em comissão extraordinária de serviço público. 3. Durante o exercício do respectivo mandato não podem os eleitos locais ser prejudicados no que respeita a promoções, concursos, regalias, gratificações, benefícios sociais ou qualquer outro direito adquirido de carácter não pecuniário. 4. O tempo de serviço prestado nas condições previstas na presente lei é contado como se tivesse sido prestado à entidade empregadora, salvo, no que respeita a remunerações, aquele que seja prestado por presidentes de câmaras municipal e vereadores em regime de permanência ou de meio tempo. Ora, direito adquirido é um direito em que alguém se encontra regularmente investido. Assim, desde que qualquer direito relacionado com a situação profissional do autarca tenha ingressado na sua esfera jurídica anteriormente à sua eleição ele permanecerá inalterável, não devendo sofrer qualquer vicissitude durante o período em que o seu titular se encontra a desempenhar funções de eleito local. Resulta pois do disposto neste preceito uma garantia que tem por fim proteger aqueles que, tendo sido eleitos para os orgãos autárquicos estão, por isso, impedidos de prestar o seu trabalho no lugar de origem, podendo obviamente esta situação acarretar-lhes prejuízos de vária ordem. Durante o exercício do respectivo mandato, os Presidentes e os Vereadores a tempo inteiro ou a meio tempo que sejam funcionários ou agentes do Estado ou de quaisquer pessoas colectivas de direito público ou de empresas públicas ou nacionalizadas, mantêm o direito aos seus lugares de origem, considerando a lei que se encontram em comissão extraordinária de serviço público, a qual terá a duração do mandato (4 anos) e não carecerá de autorização dos serviços de origem.
  2. Este artigo expressa claramente alguns dos direitos adquiridos dos eleitos locais, enunciando mesmo alguns deles, como é o caso das promoções, dos concursos, das regalias, das gratificações e dos benefícios sociais. Algumas questões se têm contudo levantado, por exemplo, na classificação de benefícios sociais, para os fins do estatuído no nº 3 deste preceito, sendo por vezes, também, difícil fazer a distinção entre benefício social, gratificação ou regalia. Nunca se fizeram quaisquer objecções à integração do Abono de Família e do Subsídio de Estudos no conceito de benefícios sociais. Quanto ao subsídio de refeição, e à sua classificação se dúvidas houve hoje é pacífica a sua classificação como um benefício social (este entendimento resultou da Portaria nº 445/78, de 7 de Agosto, que estabeleceu que a expressão benefícios sociais contida no nº 3 do artigo 7º da Lei nº 44/77, de 23 de Junho, abrangia também o direito ao abono do subsídio de refeição; este diploma, embora revogado, deve ser ainda considerado como interpretação autêntica da norma em causa, uma vez que a redacção do nº 3 deste artigo é idêntica à do nº 3 do artigo do artigo 9º da Lei nº 9/81, de 26 de Junho e à do actual diploma em vigor).
  3. Quanto à classificação do suplemento remuneratório mensal recebido pelo Vice-Presidente do Conselho Executivo e actual vereador em regime de permanência, nos termos do artigo 1º do D.L. nº 355-A/98, de 13-11, é para nós claro que se deve enquadrar no conceito de gratificação dado que o diploma citado o classifica como um suplemento remuneratório a atribuir aos docentes que exerçam cargos de direcção executiva em escolas ou agrupamento de escolas incluídas no seu âmbito de aplicação. Ora, os suplementos remuneratórios são acréscimos remuneratórios atribuídos em função de particularidades específicas da prestação de trabalho, sendo a sua fixação e condições de atribuição estabelecida mediante Decreto-Lei (vide artigo 19º do D.L. nº184/89, de 2-6, e nº 1 do artigo 11º e artigo 12º do D.L. 353-A/89, de 16 de Outubro).
  4. Sendo o suplemento remuneratório enquadrável no conceito de gratificação configura-se como um direito adquirido para os efeitos estabelecidos no artigo 22º do Estatuto dos Eleitos Locais pelo que o Vereador em regime de permanência dessa Câmara Municipal conserva na sua esfera jurídica esse direito que adquiriu anteriormente à sua eleição e, evidentemente, durante o período de tempo em que auferiria do suplemento se se mantivesse nas suas anteriores funções.
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Eleitos Locais; Salvaguarda dos direitos adquiridos; Vereador em regime de permanência;

Recebeu a D.R.A.L., da Câmara Municipal de ……, pelo ofício nº 89, de 9/01/02, um pedido de parecer relativo à integração ou não do suplemento remuneratório atribuído ao Vice-Presidente do Conselho executivo do agrupamento de …… e actual Vereador, nos termos do D.L nº 355-A/98, de 13-11, no conceito de direito adquirido prescrito no nº 3, do artigo 22º da Lei nº 29/87, de 30-6 (Estatuto dos Eleitos Locais). Sobre o assunto, cumpre-nos informar:

  1. Estabelece o artigo 22º da Lei nº 29/87, de 30 de Junho: Artigo 22º Garantia dos direitos adquiridos 1. Os eleitos locais não podem ser prejudicados na respectiva colocação ou emprego permanente por virtude do desempenho dos seus mandatos. 2. Os funcionários e agentes do Estado, de quaisquer pessoas colectivas de direito público e de empresas públicas ou nacionalizadas que exerçam as funções de presidente da câmara municipal ou de vereador em regime de permanência ou de meio tempo consideram-se em comissão extraordinária de serviço público. 3. Durante o exercício do respectivo mandato não podem os eleitos locais ser prejudicados no que respeita a promoções, concursos, regalias, gratificações, benefícios sociais ou qualquer outro direito adquirido de carácter não pecuniário. 4. O tempo de serviço prestado nas condições previstas na presente lei é contado como se tivesse sido prestado à entidade empregadora, salvo, no que respeita a remunerações, aquele que seja prestado por presidentes de câmaras municipal e vereadores em regime de permanência ou de meio tempo. Ora, direito adquirido é um direito em que alguém se encontra regularmente investido. Assim, desde que qualquer direito relacionado com a situação profissional do autarca tenha ingressado na sua esfera jurídica anteriormente à sua eleição ele permanecerá inalterável, não devendo sofrer qualquer vicissitude durante o período em que o seu titular se encontra a desempenhar funções de eleito local. Resulta pois do disposto neste preceito uma garantia que tem por fim proteger aqueles que, tendo sido eleitos para os orgãos autárquicos estão, por isso, impedidos de prestar o seu trabalho no lugar de origem, podendo obviamente esta situação acarretar-lhes prejuízos de vária ordem. Durante o exercício do respectivo mandato, os Presidentes e os Vereadores a tempo inteiro ou a meio tempo que sejam funcionários ou agentes do Estado ou de quaisquer pessoas colectivas de direito público ou de empresas públicas ou nacionalizadas, mantêm o direito aos seus lugares de origem, considerando a lei que se encontram em comissão extraordinária de serviço público, a qual terá a duração do mandato (4 anos) e não carecerá de autorização dos serviços de origem.
  2. Este artigo expressa claramente alguns dos direitos adquiridos dos eleitos locais, enunciando mesmo alguns deles, como é o caso das promoções, dos concursos, das regalias, das gratificações e dos benefícios sociais. Algumas questões se têm contudo levantado, por exemplo, na classificação de benefícios sociais, para os fins do estatuído no nº 3 deste preceito, sendo por vezes, também, difícil fazer a distinção entre benefício social, gratificação ou regalia. Nunca se fizeram quaisquer objecções à integração do Abono de Família e do Subsídio de Estudos no conceito de benefícios sociais. Quanto ao subsídio de refeição, e à sua classificação se dúvidas houve hoje é pacífica a sua classificação como um benefício social (este entendimento resultou da Portaria nº 445/78, de 7 de Agosto, que estabeleceu que a expressão benefícios sociais contida no nº 3 do artigo 7º da Lei nº 44/77, de 23 de Junho, abrangia também o direito ao abono do subsídio de refeição; este diploma, embora revogado, deve ser ainda considerado como interpretação autêntica da norma em causa, uma vez que a redacção do nº 3 deste artigo é idêntica à do nº 3 do artigo do artigo 9º da Lei nº 9/81, de 26 de Junho e à do actual diploma em vigor).
  3. Quanto à classificação do suplemento remuneratório mensal recebido pelo Vice-Presidente do Conselho Executivo e actual vereador em regime de permanência, nos termos do artigo 1º do D.L. nº 355-A/98, de 13-11, é para nós claro que se deve enquadrar no conceito de gratificação dado que o diploma citado o classifica como um suplemento remuneratório a atribuir aos docentes que exerçam cargos de direcção executiva em escolas ou agrupamento de escolas incluídas no seu âmbito de aplicação. Ora, os suplementos remuneratórios são acréscimos remuneratórios atribuídos em função de particularidades específicas da prestação de trabalho, sendo a sua fixação e condições de atribuição estabelecida mediante Decreto-Lei (vide artigo 19º do D.L. nº184/89, de 2-6, e nº 1 do artigo 11º e artigo 12º do D.L. 353-A/89, de 16 de Outubro).
  4. Sendo o suplemento remuneratório enquadrável no conceito de gratificação configura-se como um direito adquirido para os efeitos estabelecidos no artigo 22º do Estatuto dos Eleitos Locais pelo que o Vereador em regime de permanência dessa Câmara Municipal conserva na sua esfera jurídica esse direito que adquiriu anteriormente à sua eleição e, evidentemente, durante o período de tempo em que auferiria do suplemento se se mantivesse nas suas anteriores funções.