Solicita a Câmara Municipal da …, através de ofício refª nº 250/001-GT datado de 2002-01-09, um parecer jurídico a esta Comissão de Coordenação sobre o assunto mencionado em epígrafe. Sobre o mesmo cumpre-nos informar:
- O artigo 27º nº 1 do D.L. 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo D.L. 177/01 de 4 de Junho dispõe e cito: “A requerimento do interessado podem ser alterados os termos e condições da licença, antes do início das obras ou trabalhos a que a mesma se refere”. Questiona-nos essa Câmara Municipal sobre qual a interpretação correcta deste normativo. Ora, o nº 1 do artigo 7º refere-se à possibilidade de serem alterados os termos e condições da licença antes do início da obra já licenciada. Isto é o legislador prevê aqui que mediante requerimento do interessado e antes do início das obras licenciadas, possam vir a ser alterados os termos e condições da licença.
- A 2ª dúvida prende-se com a questão de saber como deverá essa câmara proceder mediante o pedido de um particular para abrir uma janela numa habitação cuja obra licenciada esteja a decorrer. Com efeito, à situação descrita não é susceptível de aplicação o nº 1 do artigo 27º visto que aquele normativo se aplica às alterações às licenças já aprovadas mas cujas obras e trabalhos ainda não se iniciaram. Neste caso, aplicar-se-á o disposto no artigo 83º do D.L. 177/2001, relativo às alterações durante a execução da obra. Teoricamente a obra deveria corresponder integralmente ao projecto aprovado. Sabemos que assim não acontece. Nuns casos porque surgiram situações imprevistas, noutros porque os projectos contêm erros ou omissões que apenas em obra são detectadas, noutros ainda porque as exigências do mercado aconselham a que sejam introduzidas alterações ou supridas deficiências. O artigo 83º visa precisamente dar resposta a este tipo de situações. Importa assim avaliar que tipo de alteração está em causa quando se trata da abertura de uma janela. O nº 3 do artigo 83º dispõe que “as alterações (…) que envolvem a realização de obra de ampliação ou de alterações à implantação das edificações estão sujeitas ao procedimento previsto no artigo 27º ou 33º, isto é ao regime da alteração à licença ou das alterações à autorização. Não está no entanto em causa, na abertura de uma janela uma obra de ampliação ou alteração à implantação das edificações. Nos termos do nº 2 do artigo em análise, as alterações durante a fase de execução que correspondam a obras que, de acordo com o regime geral, não estariam sujeitas a licenciamento ou autorização, podem ser executadas livremente, sem carecem da comunicação prévia a que alude o nº 1. Não é igualmente aplicável o nº 2 do artigo 83º visto que a abertura de uma janela não é uma obra isenta, antes estando sujeita a controlo prévio da administração.
Excluindo os normativos citados resta-nos o nº 1 do artigo 83º que estabelece que podem ser realizadas em obra alterações ao projecto, mediante comunicação prévia”. Trata-se de uma postura flexível adoptada pelo legislador, quando comparada com o nº 1 do artigo 29º do D.L. 445/91 de 20 de Novembro, que sujeitava a licenciamento tudo o que não se encontrasse contemplado nas alíneas a) e b) do nº 1. Conclui-se assim que as obras de alteração que envolvam a abertura de uma janela, realizam-se mediante comunicação prévia nos termos previstos nos artigos 34º a 36º do D.L. 555/99. Estas obras, ao abrigo do nº 1 do artigo 83º apenas podem ser materialmente executadas decorridos 30 dias sobre a data da apresentação da respectiva comunicação na câmara municipal (nº 1 do artigo 35º).
Solicita a Câmara Municipal da …, através de ofício refª nº 250/001-GT datado de 2002-01-09, um parecer jurídico a esta Comissão de Coordenação sobre o assunto mencionado em epígrafe. Sobre o mesmo cumpre-nos informar:
- O artigo 27º nº 1 do D.L. 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo D.L. 177/01 de 4 de Junho dispõe e cito: “A requerimento do interessado podem ser alterados os termos e condições da licença, antes do início das obras ou trabalhos a que a mesma se refere”. Questiona-nos essa Câmara Municipal sobre qual a interpretação correcta deste normativo. Ora, o nº 1 do artigo 7º refere-se à possibilidade de serem alterados os termos e condições da licença antes do início da obra já licenciada. Isto é o legislador prevê aqui que mediante requerimento do interessado e antes do início das obras licenciadas, possam vir a ser alterados os termos e condições da licença.
- A 2ª dúvida prende-se com a questão de saber como deverá essa câmara proceder mediante o pedido de um particular para abrir uma janela numa habitação cuja obra licenciada esteja a decorrer. Com efeito, à situação descrita não é susceptível de aplicação o nº 1 do artigo 27º visto que aquele normativo se aplica às alterações às licenças já aprovadas mas cujas obras e trabalhos ainda não se iniciaram. Neste caso, aplicar-se-á o disposto no artigo 83º do D.L. 177/2001, relativo às alterações durante a execução da obra. Teoricamente a obra deveria corresponder integralmente ao projecto aprovado. Sabemos que assim não acontece. Nuns casos porque surgiram situações imprevistas, noutros porque os projectos contêm erros ou omissões que apenas em obra são detectadas, noutros ainda porque as exigências do mercado aconselham a que sejam introduzidas alterações ou supridas deficiências. O artigo 83º visa precisamente dar resposta a este tipo de situações. Importa assim avaliar que tipo de alteração está em causa quando se trata da abertura de uma janela. O nº 3 do artigo 83º dispõe que “as alterações (…) que envolvem a realização de obra de ampliação ou de alterações à implantação das edificações estão sujeitas ao procedimento previsto no artigo 27º ou 33º, isto é ao regime da alteração à licença ou das alterações à autorização. Não está no entanto em causa, na abertura de uma janela uma obra de ampliação ou alteração à implantação das edificações. Nos termos do nº 2 do artigo em análise, as alterações durante a fase de execução que correspondam a obras que, de acordo com o regime geral, não estariam sujeitas a licenciamento ou autorização, podem ser executadas livremente, sem carecem da comunicação prévia a que alude o nº 1. Não é igualmente aplicável o nº 2 do artigo 83º visto que a abertura de uma janela não é uma obra isenta, antes estando sujeita a controlo prévio da administração.
Excluindo os normativos citados resta-nos o nº 1 do artigo 83º que estabelece que podem ser realizadas em obra alterações ao projecto, mediante comunicação prévia”. Trata-se de uma postura flexível adoptada pelo legislador, quando comparada com o nº 1 do artigo 29º do D.L. 445/91 de 20 de Novembro, que sujeitava a licenciamento tudo o que não se encontrasse contemplado nas alíneas a) e b) do nº 1. Conclui-se assim que as obras de alteração que envolvam a abertura de uma janela, realizam-se mediante comunicação prévia nos termos previstos nos artigos 34º a 36º do D.L. 555/99. Estas obras, ao abrigo do nº 1 do artigo 83º apenas podem ser materialmente executadas decorridos 30 dias sobre a data da apresentação da respectiva comunicação na câmara municipal (nº 1 do artigo 35º).
Leave comment or suggestion