Eleição dos vogais da Junta de Freguesia
Data: segunda, 04 fevereiro 2002
Número: 38/02
Responsáveis: MJCN
Em referência à sua carta de 11-1-02, que nos foi remetida pelo ofício nº 336, de 24-1-02, da ….., temos a informar o seguinte:
- Na primeira reunião da Assembleia de Freguesia, a realizar imediatamente após o acto de instalação, elegem-se os vogais para a Junta de Freguesia e os membros da Mesa da Assembleia de Freguesia.
- Não se elege o Presidente da Junta de freguesia dado que este eleito é o cidadão que encabeçar a lista mais votada para a Assembleia de Freguesia (nº 1 do artigo 24º da Lei nº 169/99, de 18-9).
- A Assembleia de Freguesia só elege os vogais (alínea a) do nº 1 do artigo 17º da referida Lei) dado que é ao Presidente da Junta que compete distribuir as funções pelos vogais que a compõem (nº 2 do artigo 38º da referida Lei), ou seja, designar quais as vogais eleitos pela Assembleia de Freguesia que vão exercer as funções de tesoureiro e de secretário.
- O regimento da Assembleia de Freguesia continua em vigor até que seja aprovado um novo pelo que as eleições dos vogais e da mesa se processam por listas ou uninominalmente de acordo com as disposições do regimento (nº 6 do artigo 9º da Lei nº 169/99).
- Se o regimento não tiver nenhuma disposição legal sobre o modo de realizar aquelas eleições compete à Assembleia de Freguesia deliberar se elas são uninominais ou por meio de listas (artigo 9º nº 2 da lei nº 169/99).
Eleição dos vogais da Junta de Freguesia
Eleição dos vogais da Junta de Freguesia
Data: segunda, 04 fevereiro 2002
Número: 38/02
Responsáveis: MJCN
Em referência à sua carta de 11-1-02, que nos foi remetida pelo ofício nº 336, de 24-1-02, da ….., temos a informar o seguinte:
- Na primeira reunião da Assembleia de Freguesia, a realizar imediatamente após o acto de instalação, elegem-se os vogais para a Junta de Freguesia e os membros da Mesa da Assembleia de Freguesia.
- Não se elege o Presidente da Junta de freguesia dado que este eleito é o cidadão que encabeçar a lista mais votada para a Assembleia de Freguesia (nº 1 do artigo 24º da Lei nº 169/99, de 18-9).
- A Assembleia de Freguesia só elege os vogais (alínea a) do nº 1 do artigo 17º da referida Lei) dado que é ao Presidente da Junta que compete distribuir as funções pelos vogais que a compõem (nº 2 do artigo 38º da referida Lei), ou seja, designar quais as vogais eleitos pela Assembleia de Freguesia que vão exercer as funções de tesoureiro e de secretário.
- O regimento da Assembleia de Freguesia continua em vigor até que seja aprovado um novo pelo que as eleições dos vogais e da mesa se processam por listas ou uninominalmente de acordo com as disposições do regimento (nº 6 do artigo 9º da Lei nº 169/99).
- Se o regimento não tiver nenhuma disposição legal sobre o modo de realizar aquelas eleições compete à Assembleia de Freguesia deliberar se elas são uninominais ou por meio de listas (artigo 9º nº 2 da lei nº 169/99).
Leave comment or suggestion