Em referência ao vosso fax nº 113/2002, de 4-2-02, e sobre o assunto mencionado em epígrafe, temos a informar o seguinte:
1- Os eleitos locais em regime de meio tempo têm direito a metade das remunerações mensais e dos subsídios extraordinários de Junho e de Novembro fixados para os respectivos cargos em regime de tempo inteiro (artigo 8º do Estatuto dos Eleitos Locais – Lei nº 29/87, de 30-6 – com a nova redacção dada pela Lei nº 86/2001);
2- As despesas de representação só são devidas a quem esteja em regime de permanência a tempo inteiro dado que não são classificadas como remuneração nem como subsídio (veja-se a circular da DGAL nº 28/DG/99, de 1999-07-30);
3- O subsídio de refeição só pode ser auferido pelos eleitos locais que tinham direito a ele pela actividade profissional que exerciam anteriormente ao início das funções de eleito e desde que tenham perdido o direito a recebê-lo pelo exercício das funções de autarca. Efectivamente, o subsídio de refeição considera-se um direito adquirido para efeitos do nº 3 do artigo 22º do Estatuto dos Eleitos Locais («Benefício Social») pelo que durante o exercício do mandato como eleitos locais ninguém pode ser prejudicado no que respeita aos direitos que já tinha na sua actividade profissional e relacionados com promoções, concursos, regalias gratificações, benefícios sociais ou qualquer outro direito adquirido de carácter não pecuniário. Para efeitos deste artigo 22º o subsídio de refeição é classificado como benefício social. Assim, se o autarca não tinha direito a subsídio de refeição na sua actividade profissional também não o adquire pelo facto de ser eleito local.
Em referência ao vosso fax nº 113/2002, de 4-2-02, e sobre o assunto mencionado em epígrafe, temos a informar o seguinte:
1- Os eleitos locais em regime de meio tempo têm direito a metade das remunerações mensais e dos subsídios extraordinários de Junho e de Novembro fixados para os respectivos cargos em regime de tempo inteiro (artigo 8º do Estatuto dos Eleitos Locais – Lei nº 29/87, de 30-6 – com a nova redacção dada pela Lei nº 86/2001);
2- As despesas de representação só são devidas a quem esteja em regime de permanência a tempo inteiro dado que não são classificadas como remuneração nem como subsídio (veja-se a circular da DGAL nº 28/DG/99, de 1999-07-30);
3- O subsídio de refeição só pode ser auferido pelos eleitos locais que tinham direito a ele pela actividade profissional que exerciam anteriormente ao início das funções de eleito e desde que tenham perdido o direito a recebê-lo pelo exercício das funções de autarca. Efectivamente, o subsídio de refeição considera-se um direito adquirido para efeitos do nº 3 do artigo 22º do Estatuto dos Eleitos Locais («Benefício Social») pelo que durante o exercício do mandato como eleitos locais ninguém pode ser prejudicado no que respeita aos direitos que já tinha na sua actividade profissional e relacionados com promoções, concursos, regalias gratificações, benefícios sociais ou qualquer outro direito adquirido de carácter não pecuniário. Para efeitos deste artigo 22º o subsídio de refeição é classificado como benefício social. Assim, se o autarca não tinha direito a subsídio de refeição na sua actividade profissional também não o adquire pelo facto de ser eleito local.
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